Portaria 711/2004
de 24 de Junho
Na sequência das notificações efectuadas pelo Reino Unido, Países Baixos e Alemanha referentes à ocorrência de focos de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov., nos respectivos territórios, a Comissão Europeia aprovou a Decisão n.º
2002/757/CE
, de 19 de Setembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 252, de 20 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão do fungo Phytophtora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov., na Comunidade.
Tendo em vista a defesa fitossanitária do território nacional, foi feita a divulgação dessas medidas a aplicar no País, através da publicação da Portaria 1485/2002, de 26 de Novembro.
Com base nos actuais conhecimentos científicos, foi aprovada a Decisão n.º 2004/426/CE , da Comissão, de 29 de Abril, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 154, de 30 de Abril de 2004, que procede aos necessários reajustamentos e reforço das medidas então estabelecidas pela Decisão n.º 2002/757/CE , da Comissão, de 19 de Setembro.
Em consequência, importa proceder à actualização do disposto na Portaria 1485/2002, de 26 de Novembro, em conformidade com o disposto na citada decisão.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O presente diploma introduz alterações à Portaria 1485/2002, de 26 de Novembro, que estabelece medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão do fungo Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov., no território nacional, em conformidade com o disposto na Decisão n.º 2004/426/CE , da Comissão, de 29 de Abril.
2.º A Portaria 1485/2002, de 26 de Novembro, é alterada de acordo com o seguinte:
a) A alínea b) do n.º 4.º passa a ter a seguinte redacção:
"Vegetais susceptíveis - os vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbustus menziesii Pursh., Arbustus unedo L., Artostaphylos spp. Adams, Camellia spp., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Leucothoe fontanesiana (Steudel) Sleumer, Lithocarpus densiflorus (H & A), Lonicera hispidula (Dougl.), Pieris spp., Pseudotsuga menziesii (Miebel) Franco, Quercus spp. L., Rhamnus californica (Esch), Rhododendron spp. L., com excepção de Rhododendron simsii Planch., Sequoia sempervirens (D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus spp., Trientalis latifolia (Hook), Umbellularia californica (Pursh.), Vaccinium vitisidaea Britt., Vaccininum ovatum (Hook & Arn) Nutt e Viburnum spp. L.;»
b) A alínea c) do n.º 5.º passa a ter a seguinte redacção:
"Os vegetais destinados à plantação de Viburnum spp., Camellia spp. e Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch., com excepção das sementes, originários de países terceiros que não os Estados Unidos da América, só podem ser introduzidos no País e circular no mesmo se forem acompanhados de passaporte fitossanitário a emitir aquando da sua introdução.»
c) O n.º 6.º passa a ter a seguinte redacção:
"Os vegetais destinados à plantação de Viburnum spp., Camellia spp. e Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch., com excepção das sementes, originários de qualquer país da Comunidades, não podem ser retirados do seu local de produção a não ser que respeitem as condições estabelecidas no n.º 3 do anexo à presente portaria, sendo que os produtores desses vegetais devem:
a) Estar inscritos no registo oficial, pelo que lhes é aplicável o disposto, nomeadamente, nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro;
b) Notificar todos os casos de ocorrência suspeita ou presença confirmada do organismo prejudicial ao serviço responsável pela inspecção fitossanitária da direcção regional de agricultura da área geográfica onde operam.»
d) No anexo, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
"Os vegetais destinados à plantação de Viburnum spp., Camellia spp. e Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch., com excepção das sementes, originários da Comunidade, só podem ser retirados do seu local de produção se estiverem acompanhados de passaporte fitossanitário e:
a) Forem originários de zonas onde, reconhecidamente, não se registe a ocorrência do organismo prejudicial; ou
b) Não tenham sido observados, no local de produção, sinais da presença do organismo prejudicial nesses vegetais desde o início do último ciclo vegetativo completo durante inspecções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos, efectuados pelo menos uma vez em momentos adequados durante o período de crescimento activo dos vegetais; ou
c) Nos casos em que tenham sido observados, no local de produção, sinais do organismo prejudicial nesses vegetais, foram tomadas medidas adequadas para erradicar o organismo prejudicial, consistindo essas medidas, pelo menos, na destruição dos vegetais infectados e de todos os vegetais susceptíveis num raio de 2 m dos vegetais infectados, e:
i) Relativamente a todos os vegetais susceptíveis num raio de 10 m dos vegetais infectados e relativamente a todos os vegetais restantes do lote afectado:
Os vegetais foram retidos no local de produção; e
Submetidos a inspecções adicionais pelo menos duas vezes nos três meses seguintes à tomada de medidas de erradicação, durante o período de crescimento activo dos vegetais; e
Durante esse período de três meses não foram efectuados quaisquer tratamentos que possam ter suprimido os sintomas do organismo prejudicial; e
Na sequência dessas inspecções oficiais, os vegetais foram considerados isentos do organismo prejudicial.
ii) Relativamente a todos os vegetais suspcetíveis no local de produção, os vegetais foram submetidos a uma reinspecção oficial intensa, após a detenção da infecção, e na sequência dessa reinspecção foram considerados isentos do organismo prejudicial.»
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 2 de Junho de 2004.