Considerando que nos termos do disposto no Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, pode ser concedida aos funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, a equiparação a bolseiro no País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo ou frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
Considerando que Maria Filomena Rodrigues Torçolo Magueijo, a exercer funções nas Lojas do Cidadão dos Restauradores e Laranjeiras, frequenta o curso de mestrado em Ciências do Trabalho e Relações Laborais, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) e que o parecer da respectiva unidade orgânica é favorável à frequência do mesmo;
Considerando que a frequência do referido curso de mestrado em Ciências do Trabalho e Relações Laborais se reveste de interesse para os serviços onde a trabalhadora se encontra integrada.
Ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 17377/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, determino o seguinte:
1 - É concedida a equiparação a bolseiro a Maria Filomena Rodrigues Torçolo Magueijo, pelo período de um ano, com produção imediata de efeitos e possibilidade de prorrogação.
2 - A concessão da equiparação a bolseiro é feita sob a modalidade de dispensa temporária parcial do exercício das funções, durante dois dias por semana.
3 - A prorrogação, caso seja necessária, deverá ser requerida pela interessada, que para o efeito apresentará relatório do qual conste a situação do seu trabalho ou estudo, bem como os motivos pelos quais necessita da prorrogação.
4 - Após o termo do período de equiparação a bolseiro deverá a funcionária, no prazo de 60 dias, apresentar um relatório detalhado da actividade desenvolvida, assim como toda a documentação que lhe serviu de fundamento.
5 - A trabalhadora fica obrigada a prestar serviço na Autoridade para as Condições do Trabalho, pelo período igual a duas vezes o tempo de duração de equiparação a bolseiro.
24 de Outubro de 2008. - O Inspector-Geral, Paulo Jorge Vieira Morgado de Carvalho.