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Anúncio de Concurso Urgente 143/2008, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 143/2008

Hora de disponibilização: 16:30

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - Identificação e contactos da entidade adjudicante

Designação da entidade adjudicante: Município de Vila Franca de Xira

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Endereço: Praça Afonso de Albuquerque, n.º 2

Código postal: 2600 093

Localidade: Vila Franca de Xira

Telefone: 00351 263285600

Fax: 00351 263271513

Endereço Electrónico: presidencia@cm-vfxira.pt

2 - Objecto do contrato

Designação do contrato: Aquisição de serviços de vigilância do Edifício dos Paços do Município

Descrição sucinta do objecto do contrato: Aquisição de serviços de vigilância do Edifício dos Paços do Município, sito na Praça Afonso de Albuquerque, n.º 2 em Vila Franca de Xira.

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 79710000

3 - Leilão electrónico

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - Local da execução do contrato

Edifício dos Paços do Município, sito na Praça Afonso de Albuquerque, n.º 2 em Vila Franca de Xira.

6 - Prazo de execução do contrato

Prazo contratual de 36 meses a contar da celebração do contrato

7 - Documentos de habilitação

As propostas são acompanhadas pelos documentos exigidos no Programa de Concurso, referente ao procedimento.

8 - Acesso às peças do concurso e apresentação das propostas

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Não aplicável

Endereço desse serviço: Não aplicável

Código postal: 0000 000

Localidade: Não aplicável

Endereço Electrónico: Não aplicável

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: Não aplicável

9 - Prazo para apresentação das propostas

Até às 17 :00 do 5 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - Identificação e contactos do órgão de recurso administrativo

Designação: Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Endereço: Praça Afonso de Albuquerque, n.º 2

Código postal: 2600 093

Localidade: Vila Franca de Xira

Telefone: 00351 263285600

Fax: 00351 263271513

Endereço Electrónico: presidencia@cm-vfxira.pt

Prazo de interposição do recurso: 5 dias

11 - Data e hora de envio do anúncio para publicação no Diário da República

2008/12/16 12:30:12

12 - Programa do concurso

Índice

Secção I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto do concurso

Artigo 2.º - Contraente público

Artigo 3.º - Concorrentes

Secção II - Propostas

Artigo 4.º - Documentos que constituem a proposta

Artigo 5.º - Condições de pagamento

Artigo 6.º - Idioma dos documentos da proposta

Artigo 7.º - Prazo da obrigação da manutenção da proposta

Artigo 8.º - Modo de apresentação da proposta

Artigo 9.º - Apresentação de propostas variantes

Artigo 10.º - Análise das propostas

Secção III - Adjudicação

Artigo 11.º - Critério de adjudicação

Artigo 12.º - Notificação da adjudicação

Artigo 13.º - Documentos de habilitação

Artigo 14.º - Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário

Artigo 15.º - Caducidade da adjudicação

Artigo 16.º - Causas de não adjudicação

Artigo 17.º - Falsidade de documentos e de declarações

Artigo 18.º - Comunicações e notificações

Secção IV - Disposições finais

Artigo 19.º - Legislação aplicável

Secção I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto do concurso

O objecto do concurso consiste na aquisição de serviços de vigilância do edifício dos Paços do Município, sito na Praça Afonso de

Albuquerque, n.º 2 em Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º - Contraente público

1. O contraente público é a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com sede na Praça Afonso de Albuquerque, n.º 2 - 2600-093 Vila

Franca de Xira, com o endereço electrónico presidencia@cm-vfxira.pt, o telefone n.º 263 285 600 e fax n.º 263 271 513.

2. A decisão de contratar foi tomada por despacho da Sra. Presidente da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências próprias.

3. À Câmara Municipal de Vila Franca de Xira reserva-se o direito de não efectuar a adjudicação a nenhum dos concorrentes, nos termos da lei.

Artigo 3.º - Concorrentes

Podem apresentar propostas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código da

Contratação Pública, adiante designado por CCP, publicado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e restante legislação

Secção II - Propostas

Artigo 4.º - Documentos que constituem a proposta

1. A Proposta é constituída pelos documentos a seguir indicados: a) Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente programa; b) Documento que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar: b.1) Preço b.1.1) Nota justificativa do preço; b.1.2) O preço mensal, além do expresso em algarismos, por extenso e sem a inclusão do IVA; b.1.3) O preço total, além do expresso em algarismos, por extenso e sem a inclusão do IVA; b.1.4) A proposta deverá indicar o valor por hora/trabalhador a praticar pela empresa, cada vez que a CMVFX possa ter necessidade de recorrer aos serviços dos mesmos, após o horário laboral estabelecido, indicando para estes casos, o tempo mínimo necessário de aviso de solicitação à empresa, para esses trabalhos. b.1.5) Que aos valores indicados, acresce o IVA à taxa legal aplicável; c) Documento de aceitação de aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência mas aos quais queremos que o concorrente se vincule. d) Descrição do uniforme e outros documentos que forem tidos por convenientes.

2. Os documentos devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, deve ser assinada pelo representante com um dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros. Não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.

3. Todas as folhas que fazem parte da proposta, devem ser devidamente numeradas e rubricadas.

4. A elaboração da proposta deverá respeitar a sequência prevista no programa do concurso.

Artigo 5.º - Condições de pagamento

Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem ser propostos adiantamentos por conta dos serviços a fornecer.

Artigo 6.º - Idioma dos documentos da proposta

Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

Artigo 7.º - Prazo da obrigação da manutenção da proposta

Os concorrentes são obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 10 dias contados da data do termo do prazo fixado para apresentação das propostas.

Artigo 8.º - Modo de apresentação da proposta

1. As propostas devem ser apresentadas até às 17 horas, do 5.º dia a contar da data do envio, para publicação, do anúncio relativo ao presente concurso no Diário da República.

2. A proposta, é apresentada em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente, e a designação do contrato a celebrar;

3. O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta, pode ser entregue directamente no Departamento de

Administração Geral, sito na Praça Afonso de Albuquerque, 2, 2600-093 Vila Franca de Xira, entre as 9.00h e as 12.30h e as 14.00h e as

17.30h, ou enviado por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no n.º 1.

4. O concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso da entrada das propostas se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das mesmas.

Artigo 9.º - Apresentação de propostas variantes

Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

Artigo 10.º - Análise das propostas

1. As propostas são analisadas de acordo com o critério de adjudicação definido no artigo 12.º do presente programa;

2. São excluídas as propostas:

- Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;

- Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do CCP;

- Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações prevista no artigo 55.º do CCP;

- Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do CCP;

- Cuja declaração emitida conforme modelo constante do Anexo I do já referido Código, não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 4.º deste programa do concurso;

- Que não cumpram o disposto no artigo 6.º deste programa de concurso;

- Que sejam apresentadas como variantes;

- Apresentadas em quantidade superior a uma;

- Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo n.º 8 deste programa do concurso;

- Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;

- Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

Secção III - Adjudicação

Artigo 11.º - Critério de adjudicação

1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço;

2. Em caso de empate será privilegiada a proposta do concorrente apresentada em primeiro lugar.

Artigo 12.º - Notificação da adjudicação

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas;

2. A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes;

3. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, também deve o co-contratante ser notificado para: a) Apresentar os documentos de habilitação; b) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.

Artigo 13.º - Documentos de habilitação

O co-contratante deve entregar, no prazo de dois (2) dias úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II ao presente programa, que dele faz parte integrante; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do CCP; c) Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar, ou dos documentos indicados no n.º 5 do artigo 81.º do já referido Código, caso o co-contratante não possua o referido Certificado; d) Alvará emitido nos termos do disposto no artigo 22º e/ou artigo 38º, do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Artigo 14.º - Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário

Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista na Lei.

Artigo 15.º - Caducidade da adjudicação

1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o co-contratante: a) Não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento, ou pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º do CCP; b) Não apresentar os documentos de habilitação redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 82.º do CCP, acompanhados de tradução devidamente legalizada; c) Não compareça, nos termos do artigo 105.º do CCP, no dia, hora e local fixados para outorga do contrato, ou no caso do adjudicatário ser um agrupamento, se os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º do já referido Código; d) Não confirme, nos termos do artigo 93.º do CCP, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da sua proposta no prazo fixado para o efeito; e) Incorra no disposto no artigo 17.º do Programa do Concurso.

2. Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em lugar subsequente.

Artigo 16.º - Causas de não adjudicação

1. Não há lugar à adjudicação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do já referido Código;

2. A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes;

3. No caso em que, por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação de propostas, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão de não adjudicação;

4. Quando não haja lugar à adjudicação pelo motivo referido no n.º anterior, bem como devido a circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o contraente público deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas.

Artigo 17.º - Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação.

Artigo 18.º - Comunicações e notificações

1. As notificações previstas no CCP podem ser efectuadas por via electrónica, bem como através de correio ou telecópia;

2. As comunicações entre o contraente público e os interessados, os concorrentes ou o co-contratante podem ser feitas pelos mesmos meios referidos no n.º anterior.

Secção IV - Disposições finais

Artigo 19.º - Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de

Janeiro, e restante legislação subsidiária.

ANEXO I

Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57° do DL 18/2008, de 29/01]

1. ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de... (designação ou

2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a) b)

3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4. Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n°433/82, de 27 de

Outubro, no artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de- obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17): i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos

Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7. O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(local),... (data),... [assinatura (18)]

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos temos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.º 2 e 3 do artigo 57.º

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(l0) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(l6) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(18) Nos termos do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 57.º

ANEXO II

Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81° do DL 18/2008, de 29/01]

1. ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2): a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5); c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n°433/82, de 27 de

Outubro, no artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (6); d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (7); e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de- obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8); f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

2. O declarante junta em anexo [ou indica... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.° do Código dos Contratos Públicos.

3. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra- ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(local),... (data),... [assinatura (11)]

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(11) Nos termos do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 57.º

13 - Caderno de encargos

CADERNO DE ENCARGOS

Capítulo I- Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a aquisição de serviços de vigilância para o edifício dos Paços do Município, sito na Praça Afonso de

Albuquerque, n.º 2 em Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º - Conteúdo do contrato

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos, adiante designado por CCP, publicado pelo Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de Janeiro, o contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) O presente Caderno de Encargos; b) A proposta adjudicada.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP, e aceites pelo co-contratante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Artigo 3.º - Preço base

1. O parâmetro base do preço contratual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do CCP é fixado em 54.000,00€, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

2. O valor acima referido contempla o prazo de duração inicial do contrato e eventuais renovações.

Artigo 4.º - Vigência do contrato

1. A prestação de serviços deverá iniciar-se a 2 de Janeiro de 2009, sendo o prazo de duração do contrato de um (1) ano, renovando-se automaticamente, por sucessivos períodos de um (1) ano, até ao limite de duas (2) renovações, se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de noventa (90) dias, por carta registada com aviso de recepção.

2. No caso de se verificar a renovação do contrato, o co-contratante poderá, com sessenta (60) dias de antecedência, apresentar proposta de revisão de preços, tendo em conta a taxa de variação média dos últimos doze meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), do

Instituto Nacional de Estatística (INE), de acordo com o seguinte método de cálculo:

AV = VC + (VC x IPC)

Em que:AV é a actualização do valor do contrato;

VC é o valor do contrato sobre o qual é calculada a actualização;

IPC é o índice de preços no consumidor do INE.

Capítulo II - Obrigações contratuais

Secção I - Obrigações do co-contratante

Subsecção I - Disposições gerais

Artigo 5.º - Modo de prestação do serviço

1. A prestação de serviços de vigilância compreende as seguintes atribuições: a) Controlar e registar, em conformidade com directivas dadas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, adiante designada por

CMVFX, todos os movimentos de entradas e saídas de pessoas e bens nas instalações; b) Efectuar serviços de Portaria/Recepção; c) Elaborar relatórios sobre a prestação do serviço de vigilância, onde será incluído o registo e o movimento de entradas e saídas; d) Prevenir ocorrências de intrusão, furto, roubo, incêndio, inundação, sabotagem, vandalismo, desordens e, de um modo geral, de tudo o que implique a segurança de pessoas e bens ou a perturbação do normal funcionamento dos serviços; e) Reagir a qualquer emergência, desencadeando ou colaborando nas acções de segurança necessárias; f) Prevenir os consumos desnecessários; g) Durante as rondas os vigilantes deverão prestar atenção aos desperdícios de energia, água, portas e janelas abertas, equipamentos ligados desnecessariamente, nos espaços de uso comum.

2. As atribuições atrás descritas pressupõem o cumprimento do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.

3. A prestação de serviços deverá ser realizada por 1 vigilante, no horário das 08h30 às 19h15, todos os dias úteis.

3.1 Deverá ocorrer rotação trimestral dos vigilantes.

Artigo 6.º - Obrigações do co-contratante

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o co-contratante as seguintes obrigações principais: a) Efectuar inspecções regulares aos vigilantes, por contacto directo ou indirecto, a fim de assegurar o correcto desempenho da prestação de serviços, reportando, de imediato, à CMVFX, todas as anomalias graves que ocorram; b) Apresentação de relatórios elaborados pelo vigilante, no final de cada dia, nas condições e formas definidas pela CMVFX, bem como de relatórios trimestrais sobre o desempenho do serviço de vigilância, com ênfase nas dificuldades sentidas e propondo soluções de melhoria; c) Nomear um interlocutor que terá como obrigações:

- Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela CMVFX, no âmbito da execução do contrato;

- Representar o co-contratante em todas as reuniões de acompanhamento do contrato para as quais seja convocado pela CMVFX. d) Substituir a pessoa do interlocutor, sempre que haja necessidade, ou em caso de impedimento prolongado deste, substituir por outro com competências equivalentes, comunicando previamente à CMVFX; e) Ter ao seu serviço pessoal de reconhecida idoneidade moral, aptidão física e adequada formação profissional; f) Assegurar que o pessoal esteja permanentemente munido de credencial ou outro documento de identificação, emitido pelo co- contratante; g) Assegurar que o pessoal se apresente adequadamente uniformizado, competindo ao co-contratante fornecer os uniformes; h) Informar previamente a CMVFX de qualquer substituição de vigilantes que pretenda efectuar. i) Informar os novos elementos sobre as particularidades do serviço que vão efectuar, junto com o vigilante a substituir, pelo menos durante dois dias. j) Substituir qualquer elemento do seu pessoal mediante pedido fundamentado da CMVFX; k) Manter a disciplina e a boa apresentação do seu pessoal; l) Respeitar toda a legislação em vigor, na parte que lhe for aplicável, devendo nomeadamente observar as prescrições legais sobre sanidade, salários mínimos, horários de trabalho, segurança e responsabilidade por acidentes de trabalho, sendo único responsável por quaisquer determinações ou sanções que lhe sejam impostas por entidades oficiais; m) Afixar no local de trabalho os mapas de horário de trabalho, no cumprimento do estabelecido no número anterior; n) Enviar à CMVFX, periodicamente, a comprovação das folhas de remunerações entregues na Segurança Social, onde constem todos os trabalhadores envolvidos, bem como o pagamento das respectivas contribuições para aquele organismo;

2. A título acessório, o co-contratante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Subsecção II - Dever de Sigilo

Artigo 7.º - Objecto do dever de sigilo

1. O co-contratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à

CMVFX, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo co-contratante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Artigo 8.º - Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de três (3) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.

Secção II - Obrigações do contraente público

Artigo 9.º - Preço contratual

1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a CMVFX deve pagar ao co-contratante o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação dos seus meios humanos, bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus meios materiais.

Artigo 10.º - Condições de pagamento

1. As quantias devidas pela CMVFX, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas num prazo de 60 dias após a recepção pela

CMVFX das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva.

2. Para o efeito do número anterior, a obrigação considera-se vencida com o cumprimento das tarefas estipuladas no presente Caderno de

Encargos.

3. Em caso de discordância, por parte da CMVFX, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao co-contratante, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o co-contratante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.

4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são pagas preferencialmente através de transferência bancária.

5. Nas condições de pagamento a apresentar pelo concorrente não podem ser propostos adiantamentos por conta dos serviços a fornecer.

Capítulo III - Penalidades contratuais e resolução

Artigo 11.º - Penalidades contratuais

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a CMVFX pode exigir do co-contratante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos: a) Decréscimo de quantidade e/ou qualidade do serviço, designadamente quanto ao deficiente/incompleto registo dos movimentos de entradas e saídas de pessoas e bens das instalações - por cada ocorrência 100,00€; b) Decréscimo de meios humanos e/ou não cumprimento dos horários e assiduidade - por cada ocorrência 200,00€; c) Não apresentação do pessoal devidamente fardado ou com uniforme que apresenta estado de degradação ou deficiente higienização - por cada ocorrência 100,00€;

Considera-se ocorrência as situações que não tenham sido previamente comunicadas e autorizadas pela CMVFX, quando o motivo seja atendível e sempre com a correspondente redução do valor da facturação mensal.

2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do co-contratante, a CMVFX pode exigir-lhe uma pena pecuniária no valor de

3.600,00€.

3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo co-contratante ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respectiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.

4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a CMVFX tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do co-contratante e as eventuais consequências do incumprimento.

5. A CMVFX pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula.

6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a CMVFX possa eventualmente exigir uma indemnização pelo dano excedente.

Artigo 12.º - Força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao co-contratante nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do co-contratante, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do co-contratante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo co-contratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo co-contratante de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do co-contratante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do co-contratante não devidas a sabotagem; g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Artigo 13.º - Resolução por parte do contraente público

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a CMVFX pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o co-contratante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos: a) O serviço de vigilância se encontre gravemente prejudicado; b) Incumprimento, ainda que parcial, da obrigatoriedade de execução de trabalhos inerentes ao serviço de vigilância; c) Prática de actos dolosos ou negligentes que alterem o bom estado de conservação das instalações; d) Obstrução à actuação do serviço ou entidade a quem compete a inspecção, quando esta é realizada nos termos do presente Caderno de

Encargos; e) Utilização abusiva ou deterioração anormal das instalações, equipamento e material; f) Não cumprimento das obrigações assumidas em todo o articulado do presente Caderno de Encargos.

2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita enviada ao co-contratante.

3. A rescisão não prejudica o pagamento ao co-contratante dos serviços já prestados em conformidade com o contrato.

Artigo 14.º - Resolução por parte do co-contratante

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o co-contratante pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;

2. O direito de resolução é exercido por via judicial, ou mediante recurso na arbitragem;

3. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à CMVFX, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se a CMVFX cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Capítulo IV - Garantia e seguros

Artigo 15.º - Garantia

1. Não é exigível a prestação de caução quando o preço contratual for inferior a 200.000€, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 88.º do

CCP.

2. Para garantir o bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, decide o contraente público proceder à retenção de

5% do valor dos pagamentos a efectuar.

3. O valor correspondente às retenções efectuadas deverá ser devolvido ao co-contratante no final de cada ano de vigência do contrato, no prazo de trinta (30) dias após o cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Artigo 16.º - Seguros

1. É da responsabilidade do co-contratante a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos causados à CMVFX, ou a terceiros: a) Danos patrimoniais; b) Responsabilidade civil.

2. O co-contratante pode, alternativamente, apresentar o seguro da empresa que cubra tal situação ou declaração da seguradora a atestar sobre o solicitado.

3. A CMVFX pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração do contrato de seguro referido no número anterior, devendo o co-contratante fornecê-la no prazo de cinco (5) dias úteis.

Capítulo V - Resolução de litígios

Artigo 17.º - Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal na área do contraente público, com

Capítulo VI - Disposições finais

Artigo 18.º - Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo co-contratante e a cessão da posição contratual por qualquer das partes deve reger-se pelo estabelecido no artigo

316.º e seguintes do Capítulo VI do CCP.

Artigo 19.º - Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes contratantes, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do presente contrato deve ser obrigatoriamente comunicada por qualquer meio escrito à outra parte.

Artigo 20.º - Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em Sábados, Domingos e dias feriados.

Artigo 21.º - Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

15 - Identificação do autor do anúncio

Nome: Maria da Luz Rosinha

Cargo: Presidente da Câmara Municipal

401070563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

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