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Anúncio 7733/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) de: Gandolpho & Lima, Lda., número de identificação fiscal 506477681 - processo n.º 558/07.3TYVNG

Texto do documento

Anúncio 7733/2008

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Processo 558/07.3TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24 de Novembro de 2008, às 21:06 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Gandolpho & Lima, Lda., número de identificação fiscal 506477681, endereço: Rua do Sol Poente, 280/288, Leça da Palmeira, 4450-000 Leça da Palmeira, com sede na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Dr. António José Matos Loureiro, endereço: Edifício Topázio, sala 405, Rua Olivença, 3001-601 Coimbra, telef/fax: 239837558/239837481.

São administradores do devedor:

Messias Ferreira Lima, número de identificação fiscal 210232714, bilhete de identidade n.º 296280, endereço: Rua Praceta Colégio Gaia, 224, r/c, esq., Mafamude, 4400-090 Vila Nova de Gaia.

Mauro Augusto Gandolpho Junior, estado civil: divorciado, nascido(a) em 3 de Julho de 1963, número de identificação fiscal 239208579, passaporte n.º CL874219, endereço: Rua Alcácer Ceguer, 12 A, 4000-000 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

26 de Novembro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

301027641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1728910.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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