Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 755/08.4TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24 de Novembro de 2008, pelas 15,45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Abílio Santos & Fernandes, Lda., número de identificação fiscal 505225999, endereço: Rua Nova das Lavouras, 228, Rc, esq, Bl B, Arcozelo, 4405-102 V. N. Gaia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Albino José Correia Arromba da Cunha, endereço: Rua Manuel Melo Freitas, 25, 2.º, esq., 3800-217 Aveiro.
São administradores do devedor:
Abílio Santos Rodrigues, endereço: Rua Nova das Lavouras, 228, r/c, E, bloco B, Arcozelo, 4410-379 Vila Nova de Gaia.
João da Silva Rodrigues Fernandes, endereço: Rua dos Chãos Velhos, 220, Arcozelo, 4410-430 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
25 de Novembro de 2008. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, José Simões.
301024239