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Anúncio 7727/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 641/08.8TYVNG [insolvência de pessoa colectiva (requerida)]

Texto do documento

Anúncio 7727/2008

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência n.º 641/08.8TYVNG

[Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)]

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 12-11-2008, às 12:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) "Telmo Diegues Unipessoal, Lda.", NIF 506671240, Rua Miguel Bombarda, 867, 4445-509 Ermesinde, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência foi nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

António Bonifácio, com escritório no Edif. Ordem IV, Rc, 4.º C, Apartado 47, 4630-000 Marco de Canavezes.

São Administradores do Devedor:

Telmo Augusto Sales Diegues, casado, Rua Serafim Ferreira dos Santos, 39, 1.º Esquerdo, 4445-509 Ermesinde, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

14 de Novembro de 2008. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.

300988236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1728904.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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