Portaria 678/2004
de 19 de Junho
Através da Portaria 936/2003, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, "Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa Agro.
Tendo sido lançadas, entretanto, algumas iniciativas baseadas em parcerias entre o sector público e diversas entidades privadas, quer do sector agro-florestal quer do sector financeiro, que correspondem já a uma parcela significativa do montante programado para a medida n.º 6 e garantem a prossecução dos seus objectivos, importa introduzir algumas alterações que evitem a criação de expectativas por parte dos agentes que não possam ser respeitadas.
Assim, por um lado, tendo sido reunido um número significativo e suficiente de PME para a constituição de uma sociedade de garantia mútua, e, por outro, lançados estudos respeitantes aos instrumentos financeiros a apoiar no âmbito da engenharia financeira, importa igualmente cessar a aceitação de candidaturas dirigidas exclusivamente para este tipo de projectos.
No que respeita às ajudas previstas naquele Regulamento para o reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo, pretende-se simplificar o respectivo processo, prevendo a candidatura directa da respectiva sociedade gestora, bem como aumentar o valor global das ajudas a este tipo de projectos tendo em conta o interesse manifesto de levar a efeito um reforço daquele Fundo no sentido de contragarantir, de forma específica, as garantias prestadas a jovens agricultores, que constituem um conjunto de agentes com necessidades de financiamento e riscos particulares.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º, 9.º e 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria 936/2003, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Projectos do tipo F - sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo.
2 - ...
Artigo 9.º
[...]
...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Elaboração de estudos de implementação de fundos de investimento e das respectivas sociedades gestoras;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 11.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Tipo F - 15 milhões de euros.»
2.º Com a entrada em vigor do presente diploma cessa a possibilidade, no âmbito do Regulamento referido no número anterior, de apresentação de candidaturas de projectos dos tipos C e E, bem como, no caso de projectos do tipo D, de apresentação de candidaturas de micro, pequenas e médias empresas e respectivas associações empresariais.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 31 de Maio de 2004.