Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11927/2004, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Suspende a licença de transporte aéreo de que é titular a empresa Yes - Linhas Aéreas Charter, S.A., concedendo-lhe uma licença de transporte aéreo temporário.

Texto do documento

Despacho 11 927/2004 (2.ª série). - 1 - A empresa Yes - Linhas Aéreas Charter, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo concedida pelos despachos n.os 12 816/2000 e 9651/2002, publicados respectivamente no Diário da República, n.os 143, de 23 de Julho de 2000, e 108, de 10 de Maio de 2002.

2 - Considerando que a referida empresa comprovadamente se defronta com problemas financeiros que afectam a sua capacidade para satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses;

3 - Considerando, ainda, que, de acordo com informações da referida empresa, irão, previsivelmente, no decorrer do mês de Junho de 2004, ser encetadas medidas concretas de saneamento financeiro da empresa:

4 - O conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil deliberou, nos termos do artigo 11.º, alínea a), dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, suspender a supra-identificada licença de transporte aéreo até nova avaliação do desempenho financeiro da empresa.

5 - Mais deliberou este conselho de administração, nos termos e para os efeitos do previsto nos identificados preceitos legais, conceder à empresa Yes - Linhas Aéreas Charter, S. A., uma licença de transporte aéreo temporária, no período compreendido entre 1 de Junho e 1 de Setembro de 2004.

6 - É publicada em anexo a licença ora concedida.

31 de Maio de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás

Baganha.

ANEXO 1 - À empresa Yes - Linhas Aéreas Charter, S. A., é concedida, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, uma licença temporária de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo não regular de passageiros e carga;

b) Quanto à área geográfica - cumprimento integral das áreas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento - uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 232 t e capacidade de transporte até 315 passageiros;

d) A presente licença é válida até 1 de Setembro de 2004, com início em 1 de Junho de 2004.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/18/plain-172809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda