2 - Considerando que a referida empresa comprovadamente se defronta com problemas financeiros que afectam a sua capacidade para satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses;
3 - Considerando, ainda, que, de acordo com informações da referida empresa, irão, previsivelmente, no decorrer do mês de Junho de 2004, ser encetadas medidas concretas de saneamento financeiro da empresa:
4 - O conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil deliberou, nos termos do artigo 11.º, alínea a), dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, suspender a supra-identificada licença de transporte aéreo até nova avaliação do desempenho financeiro da empresa.
5 - Mais deliberou este conselho de administração, nos termos e para os efeitos do previsto nos identificados preceitos legais, conceder à empresa Yes - Linhas Aéreas Charter, S. A., uma licença de transporte aéreo temporária, no período compreendido entre 1 de Junho e 1 de Setembro de 2004.
6 - É publicada em anexo a licença ora concedida.
31 de Maio de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás
Baganha.
ANEXO 1 - À empresa Yes - Linhas Aéreas Charter, S. A., é concedida, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, uma licença temporária de transporte aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo não regular de passageiros e carga;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento integral das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento - uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 232 t e capacidade de transporte até 315 passageiros;
d) A presente licença é válida até 1 de Setembro de 2004, com início em 1 de Junho de 2004.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.