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Edital 1236/2008, de 11 de Dezembro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais

Texto do documento

Edital 1236/2008

Proposta de alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 25/11/2008, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, Inquérito Público referente à proposta de Alteração ao Regulamento em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República, a qual abaixo se transcreve e se encontra disponível para consulta no Átrio do Edifício Municipal da Av.ª 5 de Outubro, nas Juntas de Freguesia do Concelho e no site da Câmara Municipal.

Mais torna público, que quaisquer reclamações, sugestões ou observações sobre a referida alteração, poderão ser apresentadas por escrito na Câmara Municipal de Torres Vedras, ou através de correio electrónico para o endereço "geral@cm-tvedras.pt".

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

26 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais

"a) No artigo 2.º com a epígrafe "Regime Geral de Funcionamento", no n.º 4 e n.º 10 constará a seguinte redacção:

4 - Durante os dias da semana, os clubs, cabarets, boites, dancings, casas de fado, bares e pubs poderão estar abertos das 9 às 2 horas e, discotecas e estabelecimentos análogos das 9 às 5 horas, respectivamente.

10 - Não haverá aplicação de qualquer período de tolerância aos horários identificados no presente artigo.

b) Ao artigo 2.º deverão ser aditados os n.os 11 e 12, com a seguinte redacção:

11 - Os estabelecimentos comerciais identificados no n.º 4 deste artigo, não deverão permitir garrafas e copos de vidro para consumo no exterior do mesmo, devendo proceder à limpeza diária das áreas confinantes e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

12 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo a música ser desligada às zero horas, não se verificando qualquer outra emissão de som para o exterior, sempre no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, no que se refere às actividades ruidosas.

c) Deverá ser aditado ao artigo 3.º, sob a epígrafe "Regime Excepcional" o n.º 5, com a seguinte redacção:

5 - A decisão de alterar o horário nos termos dos números anteriores será comunicada, com carácter de urgência, às autoridades policiais que intervêm na área de localização do estabelecimento.

d) Deverá ser aditado ao RHEC o "Artigo 5.º - A" sob a epígrafe "Funcionamento na época de Verão, fins-de-semana e vésperas de feriados" com a seguinte redacção:

1 - Nos meses de Verão, fins de semana (Sexta-feira e Sábado) e vésperas de feriados, os clubs, cabarets, boites, dancings, casas de fado, bares e pubs, poderão funcionar das 9 às 3 horas e discotecas e estabelecimentos análogos das 9 às 6 horas, respectivamente.

e) Ao artigo 7.º, sob a epígrafe "Contra-ordenações e Coimas" deverão ser aditadas as seguintes alterações:

2 - Para além da aplicação da coima a Câmara Municipal, em caso de reincidência, pode proceder preventivamente à redução do horário de encerramento do estabelecimento durante período a fixar. No caso de incumprimento desta redução de horário de encerramento, a Câmara, no âmbito de procedimento contra-ordenacional, pode encerrar o estabelecimento durante um a seis meses.

3 - A infracção aos limites de ruído legalmente estabelecidos ou as alterações do volume máximo de som que sejam detectadas, implicam a aplicação de uma coima e ou sanção acessória, de acordo com o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído).

4 - (Anterior n.º 2)

5 - (Anterior n.º 3)."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1727909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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