Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 3267/2008, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Bairro das Machedes

Texto do documento

Deliberação 3267/2008

Carlos Alberto Pinto, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro que, mediante proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 18 de Julho de 2003, a Assembleia Municipal da Covilhã, em Sessão Ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2003, deliberou aprovar o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Bairro das Machedes.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma se publica a presente, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.

26 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto.

Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Bairro das Machedes

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento diz respeito à área de intervenção do Bairro das Machedes, definida na Planta de Implantação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Bairro das Machedes (PPM).

2 - As suas disposições são aplicáveis, obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área de intervenção.

Artigo 2.º

Natureza Jurídica

O PPM tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Conteúdo

Constituem elementos do Plano:

1 - Elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - Desenho 01c - Esc. 1/500;

c) Planta de Condicionantes - Desenho 01d - Esc. 1/500;

2 - Elementos complementares:

d) Relatório;

e) Programa de execução e plano de financiamento;

f) Planta de intervenção - Desenho 00 - Esc. 1/500;

g) Planta da área de Intervenção - Desenho 01a - Esc. 1/1000;

h) Planta de limites - Desenho 01b - Esc. 1/1000;

i) Planta de agregado familiar por fogo - Desenho 02 - Esc. 1/1000;

j) Planta do tipo de ocupação - Desenho 03 - Esc. 1/1000;

k) Planta do regime de ocupação habitacional - Desenho 04 - Esc. 1/1000;

l) Planta do regime de ocupação comercial - Desenho 05 - Esc. 1/1000;

m) Planta de equipamentos - Desenho 06 - Esc. 1/1000;

n) Plano do esquema de articulação anterior a 1873 - Desenho 07 - S/Esc.;

o) Plano do esquema de articulação posterior a 1873 - Desenho 08 - S/Esc.;

p) Planta de evolução - Machedes em 1927 - Desenho 09 - Esc. 1/1000;

q) Planta de evolução - Machedes em 1954 - Desenho 10 - Esc. 1/1000;

r) Planta de evolução - Machedes em 1971 - Desenho 11 - Esc. 1/1000;

s) Planta de evolução - Machedes em 1993 - Desenho 12 - Esc. 1/1000;

t) Planta de evolução - Machedes em 2000 - Desenho 13 - Esc. 1/1000;

u) Planta de Toponímia - Desenho 14 - Esc. 1/1000;

v) Planta do número de pisos existentes - Desenho 15 - Esc. 1/1000;

w) Planta da hierarquização das vias - Desenho 16 - Esc. 1/1000;

x) Planta de espaços livres - Desenho 17 - Esc. 1/1000;

y) Planta de publicidade - placares - Desenho 18 - Esc. 1/1000;

z) Planta de publicidade - toldos - Desenho 19 - Esc. 1/1000;

aa) Planta de ares condicionados existentes - Desenho 20 - Esc. 1/1000;

bb) Papeleiras existentes - Desenho 21 - Esc. 1/1000;

cc) Contentores do lixo existente - Desenho 22 - Esc. 1/1000;

dd) Localização de ecopontos - Desenho 23 - Esc. 1/1000;

ee) Planta do estado de conservação - Desenho 24 - Esc. 1/1000;

ff) Rede de águas existente - Desenho 25 - Esc. 1/1000;

gg) Tubos de queda existentes - Desenho 26 - Esc. 1/1000;

hh) Sarjetas e sumidores existentes - Desenho 27 - Esc. 1/1000;

ii) Tampas de esgoto existentes - Desenho 28 - Esc. 1/1000;

jj) Iluminação pública existente - Desenho 29 - Esc. 1/1000;

kk) Rede de distribuição de iluminação pública existente - Desenho 30 - Esc. 1/1000;

ll) Rede de distribuição - Baixa tensão - Desenho 31 - Esc. 1/1000;

mm) Esquema eléctrico - Baixa tensão - Desenho 32 - Esc. 1/1000;

nn) Baixadas eléctricas existentes - Desenho 33 - Esc. 1/1000;

oo) Redes monofásicas e trifásicas - Desenho 34 - Esc. 1/1000;

pp) Caixas Telecom existentes - Desenho 35 - Esc. 1/1000;

qq) Caixas aéreas Telecom existentes - Desenho 36 - Esc. 1/1000;

rr) Rede de Televisão por cabo existente - Desenho 37 - Esc. 1/1000;

ss) Edifícios não utilizados ou em ruína - Desenho 38 - Esc. 1/1000;

tt) Planta de intenções - Desenho 39 - Esc. 1/500;

uu) Paragem de autocarros - Planta, alçados e axonométrica - Desenho 40 - Esc. 1/100;

vv) Rua Eng. Duarte Pacheco - Planta de pavimentos - Desenho 41 - Esc. 1/200;

ww) Praça da Liberdade - Planta de pavimentos - Desenho 42 - Esc. 1/200;

xx) Praça da Liberdade - Planta de pavimentos - Desenho 43 - Esc. 1/50;

yy) Laje - Planta, alçados e axonométrica - Desenho 44 - Esc. 1/10;

zz) Lancil 1 - Planta, alçados e axonométrica - Desenho 45 - Esc. 1/10;

aaa) Lancil 2 - Planta, alçados e axonométrica - Desenho 46 - Esc. 1/10;

bbb) Lancil 3 - Rampa - Planta, alçados e axonométrica - Desenho 47 - Esc. 1/10;

ccc) Lancil 4 - Dreno - Planta, alçados e axonométrica - Desenho 48 - Esc. 1/10;

ddd) Sumidouro - Planta, alçados e axonométrica - Desenho 49 - Esc. 1/10;

eee) Esquema de montagem - Desenho 50 - Esc. 1/10;

fff) Esquema de montagem - passeio - Desenho 51 - Esc. 1/10;

ggg) Caldeira - Axonométricas, planta cotada e alçado - Desenho 52 - Esc. 1/10;

hhh) Banco - Planta, alçado e axonométrica - Desenho 53 - Esc. 1/20.

iii) Alçados de Conjunto - Esc. 1/200:

i. Avenida Viriato;

ii. Avenida Almeida Garrett - Praça Almeida Garrett;

iii. Avenida Almeida Garrett - Praça Almeida Garrett;

iv. Rua do Terroeiro - Rua dos Loureiros;

v. Calçada das Pontes - Praça Almeida Garrett - Rua Direita;

vi. Praça Almeida Garrett - Calçada das Pontes;

vii. Rua Eng. Duarte Pacheco - Rua M.ª T Proença;

viii. Beco Praça Almeida Garrett;

ix. Rua das Machedes;

x. Rua das Machedes de Cima;

xi. Rua das Machedes de Baixo;

xii. Rua Nova dos Oliviais - Rua e Largo Sr.ª dos Prazeres;

xiii. Largo Sr.ª dos Prazeres e Beco Sr.ª dos Prazeres;

xiv. Rua de São João;

xv. Largo de São João - Travessa do Terroeiro.

Artigo.4.º

Definições

Para efeitos de aplicação e compreensão do Plano, consideram-se as seguintes definições:

a) Adossado - Duas peças idênticas, que estão nos escudos, de costas viradas uma para a outra.

b) Alteração - "Obras de Alteração" - As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente, a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

c) Alvaiade - Carbonato de chumbo, de cor branca ou amarelada.

d) Área bruta de construção - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

e) Argamassa "podre" - Cimento preparado com saibro, cal e água, utilizado na construção civil.

f) Beirais - (beiral ou beirado) Parte avançada do telhado sobre o corpo de edifício com o fim de dar queda às águas pluviais; ou, última fileira de telhas que forma a aba do telhado.

g) Caixilharias - Obra de carpintaria, marcenaria ou serralharia que serve para preencher um vão de porta ou de janela.

h) Caleira - Canal que recolhe a água da cobertura.

i) Cantarias - Pedra aparelhada para utilizar como acabamento, ou simplesmente aparelhada em formas geométricas.

j) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

k) Chaminés - Construção destinada a conduzir para o exterior os fumos ou gases provenientes do lume.

l) Clarabóias - Abertura envidraçada no alto dos edifícios.

m) Coberturas - Género de revestimento usado para cobrir a armação dos telhados das casas ou das construções de um modo geral. Assim se diz cobertura de telha, de chapa metálica, de vidro, de fibrocimento de betão, etc.

n) Conservação - "Obras de Conservação" - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da usa construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

o) Cota - Valor que exprime, numa unidade de cumprimento, a diferença de nível entre um ponto e outro tomado como referência.

p) Cota de Soleira - Demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.

q) Fachada - Frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo.

r) Instalação Acessória - Entende-se qualquer objecto físico que se adiciona ao edifício com o objectivo de actualizar ou melhorar a sua resposta a funções. Exemplos disso são toldos, aparelhos de climatização, colectores solares, depósitos, condutas de fumo, exaustores, antenas de televisão, incluindo parabólicas, contadores de electricidade, caixas de correio exteriores, estendais, e outros.

s) Logradouros - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

t) n.º Polícia - Número identificação, vulgarmente conhecido por "n.º da porta".

u) Planos - Superfície inclinada do telhado, compreendida entre a cumeeira e o beirado. As águas de um telhado dependem do número de planos inclinados que constituem a cobertura do edifício.

v) Reconstrução - "Obras de Reconstrução" - As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

w) Recuperação Urbana - Conjunto de operações tendentes à reconstituirão de um edifício ou conjunto degradado, ou alterado por obras anteriores sem qualidade, sem que no entanto esse conjunto de operações assuma as características de um restauro. De um modo geral a recuperação impõe-se na sequência de situações de ruptura do tecido urbano ou de casos de intrusão visual resultantes de operações indiscriminadas de renovação urbana. A recuperação urbana implica a requalificação dos edifícios ou conjuntos recuperados.

x) Sacadas - Balcão da janela, que ressai da parede.

y) Soco - Primeiro segmento de parede, assente sobre os alicerces, elevado sobre acima da superfície da rua, de modo a prevenir, a ascensão das agua por capilaridade. Poderá ter, também um carácter decorativo.

z) Tipologia - É a caracterização dos fogos, ou dos edifícios, em termos de área, funcionamento e morfologia.

aa) Tomar Juntas - Enchimento a argamassa do espaço existente entre os elementos (pedras) que formam uma parede.

bb) Torça - Parte superior da porta, geralmente realizada em pedra ou madeira.

cc) Tubos de queda - Tubo de escoamento das águas da caleira.

dd) Varandas - Plataforma que sobressai da fachada ao nível do pavimento dos pisos, unidas à parte do edifício.

ee) Volumetria - Espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção, e que são definidos em estudo volumétrico.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Processo de Licenciamento

Para o processo de licenciamento dos edifícios classificados com o grau de protecção 1, é aplicada toda a legislação em vigor, sendo acrescidos os seguintes parágrafos:

1 - Documentação fotográfica:

a) Fotografia actual em papel de cópia fotográfica, a cores, que permitam visualizar o local da obra e sua relação com a envolvente;

b) Tomadas de vista longínqua ou de cota superior, sempre que tal se verifique necessário para uma análise correcta da integração da proposta no ambiente existente.

2 - Memória descritiva e justificativa:

a) Leitura histórica e urbanística do local da obra (caso se trate de projecto de raiz) e análise arquitectónica do edifício e conjunto edificado;

b) Caracterização do respectivo sistema construtivo e verificação de eventuais patologias;

c) Descrição e justificação da proposta.

3 - Peças gráficas:

a) Planta de localização, actualizada, com indicação do local da obra, do imóvel classificado e respectiva zona de protecção à escala 1/1.000;

b) Levantamento rigoroso do existente, contendo:

i. Plantas de todos os pisos, incluindo a de cobertura e área de logradouro (quando existente), à escala de 1/100;

ii. Cortes, à escala 1/100;

iii. Alçados, à escala 1/100;

iv. Pormenorização construtiva e acabamentos (guarnição de vãos, caixilharias, guardas de varandas, remates de beirais, etc.), à escala 1/10 e 1/1;

c) Projecto de arquitectura contendo:

i. Plantas de todos os pisos, incluindo o da cobertura, à escala 1/50;

ii. Cortes, à escala 1/50;

iii. Alçados, à escala 1/50;

d) Projecto de execução contendo, de modo a permitir a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes, os seguintes elementos de construção:

i. Mapas de vãos à escala 1/10, com indicação da tipologia de cada vão e respectivas quantidades, o seu modo de funcionamento, a natureza e características dos materiais, das ferragens e de outras informações necessárias à execução (montagem de caixilharias, portas, envidraçados e outros elementos);

ii. Mapa de acabamentos;

iii. Cortes verticais à escala 1/10, demonstrativos do sistema construtivo adoptado;

iv. Pormenorização das caixilharias à escala 1/1,

v. Pormenorização das varandas à escala 1/10 e 1/1;

vi. Pormenorização de chaminés e clarabóias à escala 1/10 e 1/1.

CAPÍTULO III

Classificação e condicionantes

Artigo 6.º

Graus de Protecção

São definidas na Planta de Implantação graus de protecção a edifícios que se relacionam com a época da sua construção, com o seu volume, com a sua qualidade arquitectónica, com os elementos que integram as fachadas ou mesmo com o seu significado.

Artigo 7.º

Grau de Protecção 1 - Protecção Integral

1 - Os edifícios assinalados na Planta de Implantação com o grau de protecção 1, não podem ser objecto de quaisquer alterações ao nível da sua volumetria, estrutura, alçados e inserção no ambiente urbano.

2 - Nos edifícios assinalados na Planta de Implantação com o Grau de Protecção 1, são permitidas obras de beneficiação, de acordo com a lei vigente, com o fim de dotar o edifício com infra-estruturas, bem como para correcção de elementos dissonantes.

3 - As propostas de recuperação devem acima de tudo respeitar a tipologia original do edifício, devendo preservar-se os elementos construtivos originais.

4 - As intervenções recentes deverão ser reversíveis, ou seja em qualquer momento será possível substitui-las sem afectar os valores originais existentes antes da remodelação.

Artigo 8.º

Grau de Protecção 2 - Protecção Parcial

1 - Os edifícios assinalados na Planta de Implantação com o grau de protecção 2 podem sofrer alterações de volumetria desde que compatíveis com os casos existentes na envolvente.

2 - Nos edifícios assinalados na Planta de Implantação com o Grau de Protecção 2, são permitidas obras de beneficiação com o fim de dotar o edifício com infra-estruturas, bem como para correcção de elementos dissonantes, ou outras alterações introduzidas que tenham modificado a sua morfologia.

3 - Sempre que um imóvel apresente elementos estruturais ou de compartimentação em madeira em razoáveis condições de conservação ou susceptíveis de serem recuperadas com intervenções ligeiras, devem estes ser mantidos desde que tal seja compatível com a proposta de recuperação a levar a efeito no imóvel.

Artigo 9.º

Correcção de Elementos Dissonantes

Poderá ser determinada a remoção e ou substituição de materiais e elementos dissonantes para efeito de licença ou autorização.

CAPÍTULO IV

Tapumes e estaleiros de obra

Artigo 10.º

Materiais a Utilizar

1 - Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolição, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a "fachada" do edifício durante alguns meses.

2 - Os tapumes não deverão ter a altura inferior a 2 metros.

Artigo 11.º

Decoração e Publicidade

Os tapumes poderão ser decorados, mesmo com publicidade, desde que seja apresentado o desenho proposto e este seja considerado de qualidade e aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Resguardas

1 - A restante fachada do edifício, objecto de obra deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.

2 - Esses materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida, e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte.

3 - No caso destas protecções serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídos no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação.

Artigo 13.º

Andaimes

Os andaimes quando existam deverão ser bem executados, pintados e com pranchas de madeira adequadas, não provenientes de demolições.

Artigo 14.º

Estaleiros

1 - O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.

2 - Sempre que o estaleiro use a via pública, é obrigatória a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos.

CAPÍTULO V

Condições e gerais e específicas

Artigo 15.º

Volumetria e Estética das Edificações

1 - Nos edifícios que forem objecto de reconstrução, alteração ou conservação devem ser retirados os elementos dissonantes.

2 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, excepto quando se trate de varandas.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o balanço não pode exceder 30 cm relativamente ao plano da fachada, devendo os elementos em consola estar de acordo com as formas tradicionais.

4 - Não é permitido o envidraçamento das sacadas e varandas existentes.

5 - Não é permitido o aumento de volumetria das edificações, exceptuando-se os casos alvos de estudo de conjunto, definidos no Plano em Alçados de Conjunto.

Artigo16.º

Alteração da Fachada

Não é permitida a criação de elementos verticais de demarcação em edifícios que tenham como única finalidade a subdivisão dos mesmos em termos de propriedade, sempre que estes quebrem a linguagem arquitectónica original do imóvel.

Artigo 17.º

Obras em Áreas Comerciais

Todo o tipo de obras a executar em áreas destinadas a comércio terão de ser alvo de cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que se integrem ou venham a integrar.

a) Na área de intervenção do Plano, apenas são permitidas áreas comerciais ao nível dos pisos térreos;

b) É interdito o rasgamento de vãos em todas as obras que alterem a tipologia da fachada do edifício;

c) É interdita a utilização de vidro directamente adossadoàsparedes dos edifícios.

d) Deverão obrigatoriamente ser utilizadas caixilharias nos materiais indicados.

Artigo 18.º

Instalações Acessórias

1 - A licença para colocação de qualquer instalação acessória depende da autorização da Câmara Municipal de projecto específico, contendo os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Fotografia colorida do local, simulando a pretensão do requerente;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Desenho geométricos rigorosos e cotados à escala 1:50.

2 - Os acessórios que visem satisfazer funções inexistentes à data da construção do edifício, como aparelhos de climatização, antenas parabólicas, painéis solares, etc. só serão admitidos desde que devidamente integrados.

3 - Não é permitido instalar condutas exteriores de fumos ou gases que fiquem salientes nas fachadas dos edifícios.

4 - A tiragem desses fumos e gases não poderá ser feita directamente para a via pública.

5 - A colocação no exterior dos edifícios de dispositivos para medição de consumos de electricidade ou água pode admitir-se a título excepcional devidamente justificado desde que estes estejam embutidos na parede e integrados de tal forma que não causem prejuízo estético para o alçado.

6 - A instalação de sistemas de aproveitamento de energia solar, só é permitida desde que os dispositivos tenham uma inclinação compatível com a cobertura, e estejam preferencialmente integrados nela.

7 - A colocação de toldos deverá obedecer ao estabelecido no artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Publicidade Exterior

1 - A publicidade, quando no exterior do edifício, terá de sujeitar-se a condições especiais de volumes e iluminação, de modo a não perturbar a correcta leitura, quer das fachadas em que se insere, quer das fachadas de envolvente.

2 - A sua colocação terá de obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de tal modo que não se tornem elementos destorcedores, nem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana.

3 - É interdito todo o uso do seguinte tipo de publicidade comercial:

a) Painéis em edifícios;

b) Cartazes ou grandes inscrições nas coberturas;

c) Armações de ferro e néons em coberturas;

d) Publicidade saliente, nas grades, sacadas, e cantarias (nomeadamente caixas de acrílico e estruturas de alumínio);

e) Publicidade colocada perpendicularmente às fachadas.

4 - Não poderão ser utilizados dispositivos, formatos, cores ou materiais susceptíveis de confundir ou ocultar a toponímia, iluminação e sinalização oficial, ou prejudicar árvores existentes.

Artigo 20.º

Toldos

Relativamente a toldos:

a) Só será permitido o modelo de toldos "tipo direito", de enrolar e sem abas laterais. Nos casos em que possua pala pendente, esta não poderá ter dimensão superior a 0,15 m de altura;

b) Todos os toldos devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,6 m, relativamente ao extremo do passeio e só nos casos em que este tenha largura superior a 1 m;

c) A altura mínima da parte inferior da pala não poderá ser inferior a 2 m;

d) Os toldos não poderão conter publicidade;

e) Só é permitida a colocação de toldos ao nível do rés-do-chão;

f) É interdita a fixação dos toldos em elementos nobres das fachadas. Terão de ser afixados nos panos de paredes rebocados;

g) Não são permitidos toldos em material plástico.

h) Os toldos terão que ser em lona ou material semelhante;

i) Só é permitida a utilização de armação em ferro.

CAPÍTULO VI

Materiais a utilizar

Artigo 21.º

Coberturas

1 - Só serão admitidas as coberturas estruturadas a madeira, não sendo permitida a utilização de lajes de betão, bem como a alteração do número dos planos de inclinação das coberturas.

2 - As coberturas terão que ser revestidas a telha, não sendo admitida a aplicação de qualquer outro material (argibetão, chapas de fibrocimento, alumínio ou materiais similares), devendo optar-se preferencialmente pela utilização do tipo de telha existente.

3 - O desenho tradicional dos beirais terá que ser mantido na íntegra, e caso existam remates em madeira, estes terão que ser repostos de acordo com a traça original.

4 - Quando se constatar a existência de clarabóias e lanternins terão de ser consultados os técnicos da Câmara Municipal da Covilhã.

5 - Não é permitida a utilização do PVC nos tubos de queda e nos caleiros, sendo o material permitido a chapa zincada, devidamente aparelhada e pintada.

6 - Sempre que tenha havido adulteração de qualquer tipo de material atrás mencionado, deverá ser providenciada a sua reposição de acordo com a traça original de cada edifício.

Artigo 22.º

Paredes

As paredes exteriores terão de manter a traça e os materiais originais, e sempre que se torne necessário substituir, no todo ou em parte, algum pano de parede, têm de ser observadas as seguintes condições:

a) As paredes interiores deverão ser mantidas sempre que possível, caso seja necessária a sua alteração, terá de ser apresentado o respectivo projecto e licenciamento;

b) Quando existam paredes em pedra, nas quais haja juntas a "tomar", deverá ser utilizada uma argamassa "podre" 1/3 ou 1/4 (uma medida de cal hidráulica e 3 ou 4 medidas de areia);

c) As paredes, quer interiores, quer exteriores, e sempre que rebocadas, terão de ser estanhas e pintadas, não sendo permitido outro tipo de acabamento.

Artigo 23.º

Caixilharias

1 - As caixilharias têm que manter o seu desenho original, não sendo permitido o uso de caixilharias de alumínio e ou PVC.

2 - É interdita a colocação de gradeamento de tipo industrial, enroláveis ou não, em alumínio e ou ferro.

3 - O uso de estores, quer metálicos ou PVC, não é permitido. O sistema de obscurecimento deverá ser conseguido através da utilização das tradicionais portadas de madeira.

4 - Excepções:

a) Quando se trate de um piso comercial, o desenho das caixilharias poderá ser alterado, tendo, no entanto, que ser previamente apresentado o respectivo projecto de licenciamento.

b) Nos pisos comerciais poderão ser utilizados o ferro, o aço sem polimento, o latão oxidado e a madeira.

Artigo 24.º

Cantarias

1 - Não é permitida a pintura das cantarias, bem como a utilização de cimento ou betão a imitar a cantaria.

2 - Sempre que se torne necessário "tomar" as juntas existentes nas cantarias, terá de ser aplicada uma argamassa "podre", com traço 1/3 ou 1/4 (uma medida de cal hidráulica e 3 ou 4 medidas de areia).

Artigo 25.º

Soleiras e Parapeitos

1 - Não é permitida a aplicação de mármore e de granito polido, em soleiras e parapeitos.

2 - É interdita a utilização de cimento à vista nas soleiras.

Artigo 26.º

Tintas e Cores

As tintas a utilizar terão de ser as tradicionais:

a) As tintas de óleo nos madeiramentos, guardas de varandas, caleiros, tubos de queda e caixilharias;

b) O alvaiade, com ou sem pigmentos, nos rebocos;

c) Os edifícios deverão subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático, nomeadamente:

i. Nas paredes só pode ser aplicado o branco, o branco-sujo (branco cinza), o azul (azul claro, nenúfar e azul céu), o verde-claro e os ocres (amarelo, creme, rosa claro, rosa velho e oxido de ferro);

ii. Nas guarnições só poderão ser aplicadas a cinza, óxido de ferro, creme, amarelo e camurça;

iii. Nos madeiramentos e elementos de ferro, só podem ser aplicados o branco, o azul céu, o castanho-escuro, o castanho avermelhado, o vermelho "sangue-boi" e o verde "loureiro".

d) Não são permitidas inscrições pintadas que ofendam o ambiente urbano e a pintura das construções;

e) A pintura das edificações não pode executar-se sem que a CMC aprove as cores a empregar;

f) Deverá encarar-se a remoção de cores dissonantes, devendo a CMC auxiliar os proprietários e ou moradores na escolha das novas cores.

CAPÍTULO VII

Segurança contra incêndio

Artigo 27.º

Segurança Contra Incêndios

Sempre que haja lugar a uma reestruturação profunda dos edifícios, e dadas as condicionantes inerentes à preservação do património, terão de ser tomadas medidas no sentido de minimizar o risco de incêndio e a sua propagação.

CAPÍTULO VIII

Utilização

Artigo 28.º

Definição Funcional

a) O rés-do-chão do edifício poderá ser ocupado pelo sector terciário;

b) A restante área do edifício terá de ser destinada a habitação;

c) Apenas quando ser mostre impossível o cumprimento das alíneas a) e b) deste artigo, pela exiguidade da área, será admitido outro tipo de ocupação (sujeito a autorização da Câmara Municipal);

d) Exceptuam-se deste artigo, os edifícios destinados a albergar serviços de Organismos Públicos.

Artigo 29.º

Zonificação Funcional

a) Na área de intervenção deste plano poderão ser autorizadas as seguintes funções e ramos de actividade: habitação, comércio, serviços e equipamentos, oficinas de tipo artesanal e artesanato;

b) É no entanto excluída desta área a instalação de indústria e oficinas que a Câmara Municipal, ouvidas a Junta de Freguesia e a Delegação de Saúde, considere tenham efeitos incompatíveis com a habitação, ou seja, susceptíveis de porem em perigo a segurança e a saúde públicas;

c) É ainda interdita a instalação, com exclusão da habitação e oficinas do tipo artesanal e artesanato, das actividades referidas na alínea a) em vias com largura inferior a 3,5 m (metros);

d) Não é permitida a alteração de uso, salvo em casos pontuais que não ponham em causa a integridade da área de intervenção e desde que dessa instalação não resultem incómodos, nomeadamente de poluição sonora ou gasosa, vibrações, choques, e movimentos de carga e descarga de veículos pesados.

Artigo 30.º

Utilização

1 - Todos os edifícios terão de possuir, para cada uma das suas partes autónomas, uma utilização bem definida.

2 - Tal utilização terá de constar, de forma inequívoca, dos projectos submetidos a apreciação municipal e nos correspondentes alvarás de licenças de construção e utilização.

3 - As alterações de função e as mudanças de actividade comercial, têm igualmente de ser antecedidas de autorização municipal, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.

CAPÍTULO IX

Esplanadas

Artigo 31.º

Esplanadas

Entende-se por esplanada a instalação via pública de mesas e cadeiras destinadas a apoiar estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de bebidas, sem qualquer tipo de estruturas de apoio e protecção, à excepção de estrados regularizadores do pavimento, guarda-sóis para protecção solar, guarda-ventos, papeleiras e floreiras.

Artigo 32.º

Critérios de Licenciamento

Constituem critérios de autorização de ocupação de vias:

a) Salvaguarda dos equilíbrios ambientais, urbanísticos, arquitectónicos e estéticos;

b) Garantia e fluidez do tráfego de viaturas e peões;

c) Garantia de defesas dos legítimos interesses de terceiros.

Artigo 33.º

Planos de Ocupação da Via Pública

A Câmara Municipal da Covilhã poderá aprovar planos de ocupação da via pública, definindo onde se deverão instalar elementos de mobiliário urbano, incluindo esplanadas.

Artigo 34.º

Instrução do Processo

1 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de Localização: escala mínima de 1/500, indicando com precisão a área a ocupar, afastamentos relativos a fachadas contíguas, lancis, caldeiras de árvores, candeeiros e ou outros elementos de mobiliário urbano eventualmente existentes.

A planta deverá igualmente indicar a frente da fachada ocupada pelo estabelecimento;

b) Memória descritiva: com indicação do número e características do mobiliário urbano a instalar, incluindo materiais a cores, bem como referência aos dispositivos necessários à recolha de lixo/papeleiras e local de armazenamento diário do mobiliário utilizado na esplanada;

c) Desenhos e ou fotografias dos elementos de mobiliários a utilizar;

d) Desenho do estrado, quando previsto;

e) Solução para iluminação, quando prevista.

Artigo 35.º

Localização de Esplanadas

A implantação de esplanadas só poderá efectuar-se em locais onde não impeçam, dificultem ou afectem:

a) Circulação de peões;

b) Circulação e acesso de viaturas em geral; viaturas de recolha de lixo; veículos prioritários (ambulância; bombeiros; polícias; etc.);

c) Acesso a bocas-de-incêndio e demais serviços públicos de água, esgotos, energia e comunicação;

d) A correcta visibilidade e utilização de outros elementos de mobiliário urbano existentes.

Artigo 36.º

Limites de Instalação

1 - Só poderão ser instaladas esplanadas em passeios, placas centrais ou outros espaços de exclusiva utilização pedonal devidamente pavimentados e de largura não inferior a três metros.

2 - Na sua instalação deverá ser preservado na via pública um corredor livre de, no mínimo 2 metros, para circulação pedonal; 3 metros, quando tal for indispensável para acesso e circulação de veículos de emergência, cargas e descargas ou de moradores.

3 - A esplanada deverá situar-se à distância máxima de 15 metros, medidos a partir da porta de serviço do estabelecimento até ao seu início.

4 - Se o estabelecimento se situar na esquina com outra artéria, a esplanada poderá ser instalada nesta desde que garantida a distância máxima de 10 metros ao seu início.

5 - A título excepcional, desde que garantida a circulação pedonal, poderão ser autorizadas ocupações que não respeitem o estabelecido nos pontos anteriores quando se trate de espaços com tráfego reduzido e esteja em causa a satisfação do interesse público de animação do local, devendo existir parecer favorável da Junta de Freguesia.

Artigo 37.º

Critério Geral

1 - Todo o mobiliário a instalar deverá ser de dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência.

2 - Na instalação de esplanadas não será autorizado qualquer mobiliário ou estruturas fixas de carácter permanente.

3 - Não será admitido mais do que um tipo de mobiliário por esplanada.

Artigo 38.º

Mesas e Cadeiras

As mesas e cadeiras deverão ser de uma única cor e tonalidade por material, preferencialmente de madeira e lona de desenho simples.

Artigo 39.º

Guarda-sóis

Os guarda-sóis serão de lona e de cor uniforme, admitindo-se publicidade nas abas.

Artigo 40.º

Estrados

1 - Só se aceitam estrados regularizadores, adaptados à topografia do espaço público, quando o pavimento a isso obrigue, os quais deverão ser constituídos por módulos de estruturas metálicas pintados a tinta de esmalte, revestidos de tabuado de madeira envernizada ou encerada à cor natural.

2 - A dimensão dos módulos não deverá exceder os 3 m2, de modo a permitir a sua fácil e rápida remoção.

3 - Havendo necessidade de colocação de guardas laterais, estas não deverão exceder a altura de 0,8m, medidos a partir do piso do estrado.

Artigo 41.º

Papeleiras

1 - As esplanadas deverão dispor de papeleiras, colocadas racionalmente e em número suficiente, para fácil utilização dos clientes.

2 - O seu desenho, materiais e cores deverão ser de modo a integrar-se harmoniosamente com o restante mobiliário.

Artigo 42.º

Guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos só poderá ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem ser instalados junto das esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não podendo ocultar referências e edifícios de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local; as árvores por ventura existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05m, não podendo exceder os 1,5 metros de altura, contados a partir do solo;

d) Não podem ter avanço superior ao da esplanada, nem em qualquer caso superior a três metros;

e) Quando exista parte opaca, esta não poderá ultrapassar a altura de 0,060m, contados a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só poderá fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos desses estabelecimentos fique a uma distância não inferior a 0,8m;

g) Os vidros a utilizar deverão ser inquebráveis.

2 - Entre os guarda-ventos e qualquer outro obstáculo ou elemento de mobiliário urbano deverá existir uma distância nunca inferior a 2m.

CAPÍTULO X

Números de polícia

Artigo 43.º

Números de polícia

1 - A colocação da placa, bem como dos números individualizados deve ser obrigatoriamente feita na torça de guarnição de vão, em posição central.

2 - Excepcionalmente, quando não seja possível respeitar o disposto no número anterior pelo facto da cantaria ser trabalhada, é autorizada a colocação do número de polícia, directamente no reboco logo acima da verga ou do vão, em posição central.

3 - A discriminação do número de polícia é feita em tinta preta, com formato oval, e numeração em branco. Em qualquer caso, o processo de numeração não pode ser feito através do recurso a alumínio, chapa esmaltada, materiais plásticos ou azulejo.

4 - Não é permitido o recurso a tipos e numeração autocolante, assim como pinturas descuidada e declaradamente inestética.

anexo I

Quadro síntese dos materiais

Materiais que não se podem utilizar

Área de intervenção

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1727865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda