Com as alterações introduzidas às iniciativas de ensino e formação da Comissão Europeia, através da entrada em vigor do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em 2007-2008, e após dois anos de aplicação do Regulamento da Mobilidade Internacional da Comunidade IPS, durante os quais se identificou a necessidade de revisão de algum articulado, e tendo em conta a aposta no desenvolvimento da actividade internacional do IPS, torna-se essencial reformular o Regulamento existente e estabelecer um novo conjunto de regras e critérios cuja aplicação defina, em articulação com as normas comunitárias e extra comunitárias em vigor, uma mobilidade internacional de qualidade, com rigor e transparência, e que contribua eficazmente para a progressiva internacionalização do IPS, tal como preconizado no Plano Estratégico de Desenvolvimento 2007-2011.
Ouvidas as Escolas, por proposta do Centro para a Internacionalização e Mobilidade (CIMOB-IPS), é aprovado o Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal, em anexo.
25 de Novembro de 2008. - O Presidente, Armando Pires.
ANEXO
Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define, harmoniza e uniformiza processos, políticas, procedimentos e condições de participação do Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS, em acções de mobilidade de carácter internacional.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as deslocações ao estrangeiro praticadas ao abrigo de programas comunitários e extra comunitários em que o IPS participe, bem como as que ocorrerem no quadro de parcerias, protocolos ou convénios estabelecidos a título particular entre o IPS e congéneres nacionais e estrangeiras.
2 - Estão abrangidos pelo presente regulamento os estudantes e o pessoal docente e não docente do IPS, bem como os estudantes e o pessoal docente e não docente das instituições parceiras em situação de mobilidade no IPS.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são considerados elegíveis para participar em actividades de mobilidade:
a) Os estudantes do IPS de nacionalidade portuguesa, apátridas, refugiados ou que beneficiem do estatuto de residente permanente;
b) Os docentes e os não docentes do IPS de nacionalidade portuguesa, apátridas, refugiados ou que beneficiem do estatuto de residente permanente com relação jurídica de emprego público com o IPS;
c) Os estudantes, os docentes e não docentes de instituições parceiras que forem seleccionados e confirmados pela instituição de origem para realizarem um período de mobilidade no IPS.
Artigo 4.º
Bolsas de mobilidade
1 - Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio a fundo perdido destinado a auxiliar nas despesas de viagem e de subsistência (alojamento e alimentação) no país anfitrião.
2 - A bolsa de mobilidade pode ser constituída por financiamentos externos ao IPS, por financiamento interno ou por ambas.
3 - A atribuição de bolsas de mobilidade está condicionada à disponibilidade de financiamento.
4 - Os beneficiários de outro tipo de bolsas nacionais, ou de qualquer outro auxílio financeiro nacional, continuam a usufruir plenamente dessas ajudas durante o período de mobilidade.
Capítulo II
Gestão da mobilidade
Artigo 5.º
Competências
1 - De acordo com o Despacho 23/Spr/2006, de 19 Maio, cabe ao Centro para Internacionalização e Mobilidade do IPS, adiante designado por CIMOB-IPS, gerir os programas e os projectos europeus e internacionais coordenados pelo IPS. Assim, compete ao CIMOB-IPS desenvolver acções directas de divulgação, planeamento, organização, condução, acompanhamento e avaliação de todos os actos de mobilidade abrangidos pelo presente regulamento.
2 - Compete ao Coordenador da Mobilidade de cada Escola Superior:
a) Negociar e validar todas as matérias relacionadas com o reconhecimento académico dos estudantes, quer sejam estudantes IPS, quer sejam estudantes de instituições parceiras, de forma a serem elaborados os contratos de estudos ou os acordos de estágio;
b) Garantir a elaboração dos boletins de registo académico de acordo com os respectivos contratos de estudos ou os acordos de estágio dos estudantes de instituições parceiras;
c) Garantir o reconhecimento das unidades curriculares constantes nos boletins de registo académico dos estudantes IPS de acordo com os contratos de estudos ou acordos de estágio e proceder às reconversões de notas;
d) Colaborar com o CIMOB-IPS na seriação dos estudantes IPS candidatos à mobilidade;
e) Confirmar a aceitação dos estudantes de instituições parceiras através da assinatura da Carta de Aceitação;
f) Sensibilizar e mobilizar a comunidade da sua Escola Superior para a importância e o valor da mobilidade internacional;
g) Colaborar com o CIMOB-IPS no apoio aos estudantes das instituições parceiras, de modo a favorecer a sua integração na respectiva Escola Superior;
h) Avaliar a qualidade dos acordos bilaterais existentes e ou das propostas de novos acordos.
Artigo 6.º
Financiamento com receitas próprias
1 - O IPS apoia financeiramente as acções de mobilidade da comunidade académica através do Plano de Apoio Financeiro à Mobilidade Internacional (PAFMI).
2 - O PAFMI é gerido pelo CIMOB-IPS de acordo com regulamento próprio.
Capítulo III
Mobilidade de estudantes
Artigo 7.º
Âmbito
1 - Têm direito ao estatuto de estudante em mobilidade todos os estudantes que a tal se candidatem e sejam seleccionados para a realização de uma mobilidade.
2 - A concessão do estatuto de estudante em mobilidade não acarreta obrigatoriamente a atribuição de uma bolsa.
Artigo 8.º
Direitos
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são direitos do estudante em mobilidade:
a) Pleno reconhecimento académico obtido pela aplicação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
b) Ausência de pagamento de propinas na instituição de destino (incluindo despesas de matrícula, inscrição para exames e despesas de acesso a laboratórios e bibliotecas);
c) Pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado durante o período de mobilidade no estrangeiro;
d) Apoio do CIMOB-IPS na organização de todo o seu processo de mobilidade;
e) Reconhecimento pela instituição de destino como membro de pleno direito da comunidade académica;
f) Acesso à informação sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;
g) Usufruto dos equipamentos da instituição acolhedora, nos termos das normas e regulamentos em vigor.
Artigo 9.º
Deveres
1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são deveres do estudante em mobilidade:
a) Manter-se informado sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;
b) Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade;
c) Representar com dignidade e responsabilidade a sua instituição de origem;
d) Frequentar com assiduidade, com a finalidade de obter aproveitamento, as unidades curriculares/ estágios no contrato de estudos/ acordo de estágio previamente acordados;
e) Respeitar as normas e os regulamentos existentes na instituição acolhedora.
2 - Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres acima mencionados, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída aos estudantes IPS ou de suspender os actos académicos dos estudantes de instituições parceiras, ou tomar outras medidas a definir caso a caso.
3 - Nenhum estudante pode invocar desconhecimento da legislação e ou dos procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir de qualquer benefício ou isenção de qualquer responsabilidade.
Artigo 10.º
Elegibilidade dos períodos de mobilidade
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são considerados elegíveis todos os períodos de mobilidade que:
a) Se realizem numa instituição estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;
b) Incluam actividades académicas que decorram do normal percurso curricular do estudante, incluindo aulas presenciais, projecto, estágio, práticas pedagógicas e ou ensino clínico, assim como a participação em cursos e programas de carácter extra-curricular mas de natureza académica.
Artigo 11.º
Candidaturas
1 - Os estudantes do IPS que pretendam realizar uma actividade de mobilidade deverão candidatar-se ao estatuto de estudante em mobilidade nos prazos fixados anualmente, entregando no CIMOB-IPS uma ficha de candidatura devidamente preenchida e assinada e a carta de motivações redigida em inglês, em espanhol, caso pretenda candidatar-se exclusivamente para Espanha, ou em português, caso pretenda candidatar-se exclusivamente para o Brasil.
2 - Os estudantes do IPS podem em simultâneo candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º
3 - O CIMOB-IPS completará o processo de candidatura dos estudantes do IPS anexando os seguintes documentos:
a) Listagem das unidades curriculares concluídas com aproveitamento até ao momento da candidatura com respectivos número de créditos ECTS e classificações, passada pelos Serviços Académicos da respectiva Escola Superior;
b) Declaração dos Serviços de Acção Social, comprovando a situação de bolseiro (quando aplicável).
4 - Os estudantes de instituições parceiras deverão enviar por correio normal, dentro dos prazos fixados anualmente, uma Ficha de Candidatura devidamente preenchida e assinada. Devem, igualmente, submeter o contrato de estudos ou o acordo de estágio, devidamente assinado pelo estudante e devidamente assinado e carimbado pela instituição de origem, à aceitação por parte do Coordenador da Mobilidade da instituição de acolhimento.
Artigo 12.º
Admissão de candidaturas de estudantes IPS
1 - São admitidos como candidatos os estudantes do IPS que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Cumpram os critérios de elegibilidade fixados na alínea a) do artigo 3.º;
b) Entreguem a documentação referida no ponto 1 do artigo 11.º dentro dos prazos estabelecidos;
c) Compareçam à entrevista mencionada no artigo 13.º
2 - Os estudantes das licenciaturas que se encontrem a frequentar o 1.º ano poderão ser admitidos como candidatos, se à data da assinatura do contrato de estudos ou acordo de estágio tiverem realizado 45 créditos ECTS.
Artigo 13.º
Critérios de selecção e seriação dos candidatos do IPS a mobilidade
1 - A seriação é feita com recurso a:
a) Carta de motivações, nos termos fixados no ponto 1 do artigo 11.º;
b) Listagem de unidades curriculares, nos termos fixados na alínea a) do ponto 3 do artigo 11.º;
c) Declaração dos Serviços de Acção Social, nos termos fixados na alínea b) do ponto 3 do artigo 11.ª;
d) Entrevista.
2 - A seriação é feita com base nos seguintes critérios:
a) Número de créditos ECTS realizados;
b) Motivações e condições para a realização da mobilidade;
c) Situação de bolseiro dos Serviços de Acção Social;
d) Média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas.
3 - Os critérios são aplicados segundo um sistema de pontos sendo que:
a) Cada crédito ECTS corresponde a 1 ponto;
b) A avaliação referida na alínea b) do ponto anterior corresponde a um resultado entre 0 a 200 pontos;
c) Os escalões de bolseiro dos Serviços de Acção Social têm a seguinte correspondência:
Escalão 1 - 20 pontos;
Escalão 2 - 18 pontos;
Escalão 3 - 16 pontos;
Escalão 4 - 14 pontos;
Escalão 5 - 12 pontos;
Escalão 6 - 10 pontos;
Não bolseiros - 0 pontos;
d) A média referida na alínea d) do ponto anterior corresponde a um resultado entre 10 a 20 pontos.
4 - O resultado final de cada candidatura corresponde à soma de todos os pontos obtidos.
5 - A seriação é feita por ordem decrescente do total de pontos obtidos e publicada pelo CIMOB-IPS.
6 - Só serão seleccionadas as candidaturas com um mínimo de 100 pontos na avaliação das motivações e condições para a realização da mobilidade.
Artigo 14.º
Critérios de selecção e seriação dos candidatos IPS a bolsas de mobilidade
1 - Os critérios de selecção e seriação para efeitos de atribuição de bolsas de mobilidade são os referidos no artigo 13.º
Artigo 15.º
Desistência
1 - A eventual desistência de um estudante deverá ser comunicada por escrito ao CIMOB-IPS logo que o motivo subjacente ocorra, quer seja durante o processo de candidatura, quer seja durante a realização do período de mobilidade.
2 - A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o estudante em causa do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante o estabelecimento de destino, como por exemplo o pagamento de reservas de alojamento.
3 - Caso a desistência ocorra durante a realização do período de mobilidade, o estudante IPS deverá devolver a totalidade da bolsa que lhe foi atribuída (quando aplicável), salvo motivos de força maior devidamente justificados.
4 - O não cumprimento do estipulado no ponto 3 poderá acarretar a aplicação de medidas coercivas, estudadas caso a caso.
Artigo 16.º
Organização da Mobilidade do estudante do IPS
1 - A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade do estudante em articulação com o CIMOB-IPS.
2 - Cabe ao estudante em mobilidade:
a) Negociar e elaborar o contrato de estudos ou o acordo de estágio em articulação com o Coordenador da Mobilidade da respectiva Escola Superior;
b) Tratar e assinar toda a documentação relativa à sua mobilidade;
c) Garantir as assinaturas do Coordenador da Mobilidade nos documentos necessários;
d) Tratar da viagem de ida e de regresso bem como do alojamento;
e) Entregar no IPS um original da carta de confirmação, documento emitido pela instituição de destino com as datas de início e fim da mobilidade.
3 - Cabe ao CIMOB-IPS:
a) Garantir a comunicação com as instituições parceiras;
b) Garantir as assinaturas do Coordenador Institucional nos documentos necessários;
c) Garantir as assinaturas do Coordenador da Mobilidade nos documentos necessários, no caso de aprovação dos contratos de estudo ou acordos de estágio dos estudantes de instituições parceiras;
d) Carimbar pelo IPS os documentos necessários;
e) Proceder à proposta de pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável);
f) Dar apoio na pesquisa de informações sobre o país de destino, a instituição de destino, alojamento disponibilizado pela instituição de destino, cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade.
Artigo 17.º
Documentação
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, considera-se obrigatório que cada processo de estudante em mobilidade seja constituído pela seguinte documentação:
a) Acordo bilateral ou equivalente legal celebrado antes da realização da mobilidade e estabelecido entre o IPS e uma instituição parceira com esse objectivo;
b) Comprovativo de confirmação como estudantes seleccionados por parte da instituição de origem, no caso dos estudantes de instituições parceiras;
c) Ficha de candidatura e carta de motivações, nos termos fixados pelo ponto 1. do artigo 11.º, no caso dos estudantes IPS, ou Student Application Form, nos termos fixados no ponto 4 do artigo 11.º, no caso dos estudantes de instituições parceiras;
d) Listagem das unidades curriculares, nos termos fixados pela alínea a) do ponto 3 do artigo 11.º;
e) Declaração dos Serviços de Acção Social, nos termos fixados pela alínea b) do ponto 3 do artigo 11.º;
f) Ficha do estudante em mobilidade devidamente preenchida e assinada, no caso dos estudantes IPS;
g) Contrato de estudante e respectivas adendas (quando aplicável), no caso dos estudantes IPS;
h) Contrato de estudos ou acordo de estágio;
i) Comprovativo de pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável), passado pela Tesouraria dos Serviços da Presidência do IPS, no caso dos estudantes IPS;
j) Declarações de autorização de prolongamento de estudos (quando aplicável), tanto da instituição de destino como da instituição de origem;
k) Carta de confirmação do período de estudos ou do estágio - documento original, no caso dos estudantes IPS, e cópia no caso dos estudantes de instituições parceiras;
l) Boletim de registo académico;
m) Relatório final devidamente preenchido e assinado, no caso dos estudantes IPS.
Artigo 18.º
Reconhecimento académico
1 - O reconhecimento académico é assegurado de acordo com as disposições do Regulamento do Reconhecimento Académico do Estudante em Mobilidade do IPS.
2 - O reconhecimento será recusado se os estudantes não alcançarem o nível de aproveitamento exigido pela instituição de destino ou se não cumprirem as condições indispensáveis à obtenção do pleno reconhecimento académico, estipuladas pelas instituições participantes.
Capítulo IV
Mobilidade de docentes e não docentes
Artigo 19.º
Âmbito
1 - Podem beneficiar do estatuto de docente ou de não docente em mobilidade todos os docentes ou não docentes que a tal se candidatem desde que cumpram os critérios de elegibilidade fixados no artigo 3.º
2 - A concessão do estatuto de docente ou de não docente em mobilidade não acarreta obrigatoriamente a atribuição de uma bolsa.
Artigo 20.º
Direitos
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são direitos do docente ou do não docente em mobilidade:
a) Todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício das suas funções, durante o período de permanência no estrangeiro;
b) Pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro;
c) Apoio do CIMOB-IPS na organização de todo o seu processo de mobilidade.
Artigo 21.º
Deveres
1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são deveres do docente ou do não docente em mobilidade:
a) Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu;
b) Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade;
c) Representar com dignidade e responsabilidade a sua instituição de origem.
2 - Em caso de não cumprimento de qualquer destas cláusulas, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída aos docentes e não docentes ou de suspender todos os actos referentes à mobilidade dos docentes e não docentes de instituições parceiras, ou tomar outras medidas a definir caso a caso.
3 - Nenhum docente ou não docente pode invocar desconhecimento da legislação e ou dos procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir de qualquer benefício ou isenção de qualquer responsabilidade.
Artigo 22.º
Actividades elegíveis
1 - No quadro da mobilidade de docentes a que se aplica o presente regulamento consideram-se actividades elegíveis:
a) Actividades de formação;
b) Actividades de leccionação incluídas num curso existente na instituição de destino e que podem ser aulas presenciais, projectos, orientação de estágios/ práticas pedagógicas/ ensino clínico;
c) Actividades de investigação e ou desenvolvimento de projectos de carácter científico e ou pedagógico;
d) Visitas preparatórias cujo objectivo seja a promoção de novos contactos, com possíveis instituições estrangeiras, no âmbito de qualquer actividade a realizar de índole internacional.
2 - No quadro da mobilidade de não docentes a que se aplica o presente regulamento consideram-se actividades elegíveis actividades de formação.
Artigo 23.º
Elegibilidade dos períodos de mobilidade
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são considerados elegíveis todos os períodos de mobilidade que:
a) Se realizem numa instituição estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;
b) Incluam actividades elegíveis, nos termos fixados pelo artigo anterior.
Artigo 24.º
Candidaturas
1 - Os docentes e não docentes do IPS que pretendam realizar uma actividade de mobilidade deverão candidatar-se ao estatuto de docente ou não docente em mobilidade nos prazos fixados anualmente, entregando no CIMOB-IPS a ficha de candidatura devidamente preenchida e assinada, o programa da visita devidamente assinado e carimbado por todas as partes e um parecer do superior hierárquico.
2 - Os docentes e não docentes do IPS podem em simultâneo candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º
3 - Os docentes e não docentes do IPS podem candidatar-se a mais do que uma bolsa, num mesmo ano lectivo, desde que estabeleçam prioridades. As candidaturas serão seriadas seguindo as prioridades estabelecidas.
4 - Todas as candidaturas de docentes e não docentes do IPS serão tratadas individualmente, independentemente dos docentes e não docentes poderem ir em conjunto.
5 - Os docentes e não docentes de instituições parceiras não necessitam de apresentar candidatura mas terão que negociar e confirmar a sua mobilidade com as pessoas de contacto no IPS, responsáveis pela sua mobilidade.
Artigo 25.º
Admissão de candidaturas de funcionários do IPS
1 - São admitidos como docentes e não docentes candidatos os docentes e não docentes do IPS que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Cumprem os critérios de elegibilidade fixados na alínea b) do artigo 3.º;
b) Entreguem a documentação referida no ponto 1 do artigo 24.º dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 26.º
Critérios de seriação dos candidatos do IPS
Caso não haja financiamento para todas as candidaturas apresentadas serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:
a) Número de mobilidades realizadas por ordem crescente;
b) Categoria do docente ou não docente, dando-se prioridade às categorias hierarquicamente superiores;
c) Número de anos de serviço ao IPS até à décima, por ordem decrescente.
Artigo 27.º
Desistência
1 - A eventual desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao CIMOB-IPS logo que o motivo subjacente ocorra.
2 - A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o docente ou o não docente em causa do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante o estabelecimento de destino, como por exemplo o pagamento de reservas de alojamento.
Artigo 28.º
Organização da Mobilidade do funcionário do IPS
1 - A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade do docente ou do não docente em articulação com o CIMOB-IPS.
2 - Cabe ao docente ou não docente em mobilidade:
a) Garantir a comunicação com as instituições de destino;
b) Negociar e elaborar o programa de visita com a pessoa de contacto na instituição de destino;
c) Tratar e assinar toda a documentação relativa à mobilidade;
d) Garantir as assinaturas do Coordenador da Mobilidade nos documentos necessários;
e) Garantir as assinaturas e os carimbos das instituições de destino;
f) Tratar da viagem de ida e de regresso bem como do alojamento;
g) Entregar na sua instituição de origem um original da carta de confirmação, documento emitido pela instituição de destino com as datas de início e fim da mobilidade.
3 - Cabe ao CIMOB-IPS:
a) Garantir as assinaturas do Coordenador Institucional nos documentos necessários;
b) Carimbar pelo IPS os documentos necessários;
c) Proceder à proposta de pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável);
d) Dar apoio na pesquisa de informações sobre o país de destino, a instituição de destino, alojamento disponibilizado pela instituição de destino, cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade.
Artigo 29.º
Documentação
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, considera-se obrigatório que cada processo de funcionário do IPS em mobilidade seja constituído pela seguinte documentação:
a) Acordo bilateral ou equivalente legal celebrado antes da realização da mobilidade e estabelecido entre o IPS e uma instituição parceira com esse objectivo;
b) Ficha de candidatura, programa da visita e parecer, nos termos fixados pelo ponto 1 do artigo 24.º, no caso dos docentes e não docentes IPS;
c) Ficha do docente/ não docente em mobilidade devidamente preenchida e assinada, no caso dos docentes e não docentes IPS;
d) Comprovativo de pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável), passado pela Tesouraria dos Serviços da Presidência do IPS, no caso dos docentes e não docentes IPS;
e) Carta de confirmação da mobilidade - documento original, no caso dos docentes e não docentes IPS, e cópia no caso dos docentes e não docentes de instituições parceiras;
f) Relatório final devidamente preenchido e assinado, no caso dos docentes e não docentes IPS.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 30.º
Reclamações
1 - As reclamações no âmbito das actividades de mobilidade são dirigidas ao Presidente do IPS.
2 - As reclamações relativas ao funcionamento do CIMOB-IPS são feitas no livro amarelo da Administração Pública existente nos Serviços da Presidência do IPS.
Artigo 31.º
Situações não previstas no Regulamento
1 - As situações não previstas neste regulamento serão definidas caso a caso pelo CIMOB-IPS, ouvidas as Escolas e sempre que tal se justifique.
2 - Todos os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.
Artigo 32.º
Alterações
1 - O presente regulamento poderá ser revisto a qualquer momento e sempre que tal seja considerado necessário.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.