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Regulamento 639/2008, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 639/2008

Com as alterações introduzidas às iniciativas de ensino e formação da Comissão Europeia, através da entrada em vigor do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em 2007-2008, e após dois anos de aplicação do Regulamento da Mobilidade Internacional da Comunidade IPS, durante os quais se identificou a necessidade de revisão de algum articulado, e tendo em conta a aposta no desenvolvimento da actividade internacional do IPS, torna-se essencial reformular o Regulamento existente e estabelecer um novo conjunto de regras e critérios cuja aplicação defina, em articulação com as normas comunitárias e extra comunitárias em vigor, uma mobilidade internacional de qualidade, com rigor e transparência, e que contribua eficazmente para a progressiva internacionalização do IPS, tal como preconizado no Plano Estratégico de Desenvolvimento 2007-2011.

Ouvidas as Escolas, por proposta do Centro para a Internacionalização e Mobilidade (CIMOB-IPS), é aprovado o Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal, em anexo.

25 de Novembro de 2008. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define, harmoniza e uniformiza processos, políticas, procedimentos e condições de participação do Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS, em acções de mobilidade de carácter internacional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as deslocações ao estrangeiro praticadas ao abrigo de programas comunitários e extra comunitários em que o IPS participe, bem como as que ocorrerem no quadro de parcerias, protocolos ou convénios estabelecidos a título particular entre o IPS e congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - Estão abrangidos pelo presente regulamento os estudantes e o pessoal docente e não docente do IPS, bem como os estudantes e o pessoal docente e não docente das instituições parceiras em situação de mobilidade no IPS.

Artigo 3.º

Critérios de elegibilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são considerados elegíveis para participar em actividades de mobilidade:

a) Os estudantes do IPS de nacionalidade portuguesa, apátridas, refugiados ou que beneficiem do estatuto de residente permanente;

b) Os docentes e os não docentes do IPS de nacionalidade portuguesa, apátridas, refugiados ou que beneficiem do estatuto de residente permanente com relação jurídica de emprego público com o IPS;

c) Os estudantes, os docentes e não docentes de instituições parceiras que forem seleccionados e confirmados pela instituição de origem para realizarem um período de mobilidade no IPS.

Artigo 4.º

Bolsas de mobilidade

1 - Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio a fundo perdido destinado a auxiliar nas despesas de viagem e de subsistência (alojamento e alimentação) no país anfitrião.

2 - A bolsa de mobilidade pode ser constituída por financiamentos externos ao IPS, por financiamento interno ou por ambas.

3 - A atribuição de bolsas de mobilidade está condicionada à disponibilidade de financiamento.

4 - Os beneficiários de outro tipo de bolsas nacionais, ou de qualquer outro auxílio financeiro nacional, continuam a usufruir plenamente dessas ajudas durante o período de mobilidade.

Capítulo II

Gestão da mobilidade

Artigo 5.º

Competências

1 - De acordo com o Despacho 23/Spr/2006, de 19 Maio, cabe ao Centro para Internacionalização e Mobilidade do IPS, adiante designado por CIMOB-IPS, gerir os programas e os projectos europeus e internacionais coordenados pelo IPS. Assim, compete ao CIMOB-IPS desenvolver acções directas de divulgação, planeamento, organização, condução, acompanhamento e avaliação de todos os actos de mobilidade abrangidos pelo presente regulamento.

2 - Compete ao Coordenador da Mobilidade de cada Escola Superior:

a) Negociar e validar todas as matérias relacionadas com o reconhecimento académico dos estudantes, quer sejam estudantes IPS, quer sejam estudantes de instituições parceiras, de forma a serem elaborados os contratos de estudos ou os acordos de estágio;

b) Garantir a elaboração dos boletins de registo académico de acordo com os respectivos contratos de estudos ou os acordos de estágio dos estudantes de instituições parceiras;

c) Garantir o reconhecimento das unidades curriculares constantes nos boletins de registo académico dos estudantes IPS de acordo com os contratos de estudos ou acordos de estágio e proceder às reconversões de notas;

d) Colaborar com o CIMOB-IPS na seriação dos estudantes IPS candidatos à mobilidade;

e) Confirmar a aceitação dos estudantes de instituições parceiras através da assinatura da Carta de Aceitação;

f) Sensibilizar e mobilizar a comunidade da sua Escola Superior para a importância e o valor da mobilidade internacional;

g) Colaborar com o CIMOB-IPS no apoio aos estudantes das instituições parceiras, de modo a favorecer a sua integração na respectiva Escola Superior;

h) Avaliar a qualidade dos acordos bilaterais existentes e ou das propostas de novos acordos.

Artigo 6.º

Financiamento com receitas próprias

1 - O IPS apoia financeiramente as acções de mobilidade da comunidade académica através do Plano de Apoio Financeiro à Mobilidade Internacional (PAFMI).

2 - O PAFMI é gerido pelo CIMOB-IPS de acordo com regulamento próprio.

Capítulo III

Mobilidade de estudantes

Artigo 7.º

Âmbito

1 - Têm direito ao estatuto de estudante em mobilidade todos os estudantes que a tal se candidatem e sejam seleccionados para a realização de uma mobilidade.

2 - A concessão do estatuto de estudante em mobilidade não acarreta obrigatoriamente a atribuição de uma bolsa.

Artigo 8.º

Direitos

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são direitos do estudante em mobilidade:

a) Pleno reconhecimento académico obtido pela aplicação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);

b) Ausência de pagamento de propinas na instituição de destino (incluindo despesas de matrícula, inscrição para exames e despesas de acesso a laboratórios e bibliotecas);

c) Pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado durante o período de mobilidade no estrangeiro;

d) Apoio do CIMOB-IPS na organização de todo o seu processo de mobilidade;

e) Reconhecimento pela instituição de destino como membro de pleno direito da comunidade académica;

f) Acesso à informação sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;

g) Usufruto dos equipamentos da instituição acolhedora, nos termos das normas e regulamentos em vigor.

Artigo 9.º

Deveres

1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são deveres do estudante em mobilidade:

a) Manter-se informado sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;

b) Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade;

c) Representar com dignidade e responsabilidade a sua instituição de origem;

d) Frequentar com assiduidade, com a finalidade de obter aproveitamento, as unidades curriculares/ estágios no contrato de estudos/ acordo de estágio previamente acordados;

e) Respeitar as normas e os regulamentos existentes na instituição acolhedora.

2 - Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres acima mencionados, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída aos estudantes IPS ou de suspender os actos académicos dos estudantes de instituições parceiras, ou tomar outras medidas a definir caso a caso.

3 - Nenhum estudante pode invocar desconhecimento da legislação e ou dos procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir de qualquer benefício ou isenção de qualquer responsabilidade.

Artigo 10.º

Elegibilidade dos períodos de mobilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são considerados elegíveis todos os períodos de mobilidade que:

a) Se realizem numa instituição estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;

b) Incluam actividades académicas que decorram do normal percurso curricular do estudante, incluindo aulas presenciais, projecto, estágio, práticas pedagógicas e ou ensino clínico, assim como a participação em cursos e programas de carácter extra-curricular mas de natureza académica.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Os estudantes do IPS que pretendam realizar uma actividade de mobilidade deverão candidatar-se ao estatuto de estudante em mobilidade nos prazos fixados anualmente, entregando no CIMOB-IPS uma ficha de candidatura devidamente preenchida e assinada e a carta de motivações redigida em inglês, em espanhol, caso pretenda candidatar-se exclusivamente para Espanha, ou em português, caso pretenda candidatar-se exclusivamente para o Brasil.

2 - Os estudantes do IPS podem em simultâneo candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º

3 - O CIMOB-IPS completará o processo de candidatura dos estudantes do IPS anexando os seguintes documentos:

a) Listagem das unidades curriculares concluídas com aproveitamento até ao momento da candidatura com respectivos número de créditos ECTS e classificações, passada pelos Serviços Académicos da respectiva Escola Superior;

b) Declaração dos Serviços de Acção Social, comprovando a situação de bolseiro (quando aplicável).

4 - Os estudantes de instituições parceiras deverão enviar por correio normal, dentro dos prazos fixados anualmente, uma Ficha de Candidatura devidamente preenchida e assinada. Devem, igualmente, submeter o contrato de estudos ou o acordo de estágio, devidamente assinado pelo estudante e devidamente assinado e carimbado pela instituição de origem, à aceitação por parte do Coordenador da Mobilidade da instituição de acolhimento.

Artigo 12.º

Admissão de candidaturas de estudantes IPS

1 - São admitidos como candidatos os estudantes do IPS que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Cumpram os critérios de elegibilidade fixados na alínea a) do artigo 3.º;

b) Entreguem a documentação referida no ponto 1 do artigo 11.º dentro dos prazos estabelecidos;

c) Compareçam à entrevista mencionada no artigo 13.º

2 - Os estudantes das licenciaturas que se encontrem a frequentar o 1.º ano poderão ser admitidos como candidatos, se à data da assinatura do contrato de estudos ou acordo de estágio tiverem realizado 45 créditos ECTS.

Artigo 13.º

Critérios de selecção e seriação dos candidatos do IPS a mobilidade

1 - A seriação é feita com recurso a:

a) Carta de motivações, nos termos fixados no ponto 1 do artigo 11.º;

b) Listagem de unidades curriculares, nos termos fixados na alínea a) do ponto 3 do artigo 11.º;

c) Declaração dos Serviços de Acção Social, nos termos fixados na alínea b) do ponto 3 do artigo 11.ª;

d) Entrevista.

2 - A seriação é feita com base nos seguintes critérios:

a) Número de créditos ECTS realizados;

b) Motivações e condições para a realização da mobilidade;

c) Situação de bolseiro dos Serviços de Acção Social;

d) Média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas.

3 - Os critérios são aplicados segundo um sistema de pontos sendo que:

a) Cada crédito ECTS corresponde a 1 ponto;

b) A avaliação referida na alínea b) do ponto anterior corresponde a um resultado entre 0 a 200 pontos;

c) Os escalões de bolseiro dos Serviços de Acção Social têm a seguinte correspondência:

Escalão 1 - 20 pontos;

Escalão 2 - 18 pontos;

Escalão 3 - 16 pontos;

Escalão 4 - 14 pontos;

Escalão 5 - 12 pontos;

Escalão 6 - 10 pontos;

Não bolseiros - 0 pontos;

d) A média referida na alínea d) do ponto anterior corresponde a um resultado entre 10 a 20 pontos.

4 - O resultado final de cada candidatura corresponde à soma de todos os pontos obtidos.

5 - A seriação é feita por ordem decrescente do total de pontos obtidos e publicada pelo CIMOB-IPS.

6 - Só serão seleccionadas as candidaturas com um mínimo de 100 pontos na avaliação das motivações e condições para a realização da mobilidade.

Artigo 14.º

Critérios de selecção e seriação dos candidatos IPS a bolsas de mobilidade

1 - Os critérios de selecção e seriação para efeitos de atribuição de bolsas de mobilidade são os referidos no artigo 13.º

Artigo 15.º

Desistência

1 - A eventual desistência de um estudante deverá ser comunicada por escrito ao CIMOB-IPS logo que o motivo subjacente ocorra, quer seja durante o processo de candidatura, quer seja durante a realização do período de mobilidade.

2 - A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o estudante em causa do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante o estabelecimento de destino, como por exemplo o pagamento de reservas de alojamento.

3 - Caso a desistência ocorra durante a realização do período de mobilidade, o estudante IPS deverá devolver a totalidade da bolsa que lhe foi atribuída (quando aplicável), salvo motivos de força maior devidamente justificados.

4 - O não cumprimento do estipulado no ponto 3 poderá acarretar a aplicação de medidas coercivas, estudadas caso a caso.

Artigo 16.º

Organização da Mobilidade do estudante do IPS

1 - A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade do estudante em articulação com o CIMOB-IPS.

2 - Cabe ao estudante em mobilidade:

a) Negociar e elaborar o contrato de estudos ou o acordo de estágio em articulação com o Coordenador da Mobilidade da respectiva Escola Superior;

b) Tratar e assinar toda a documentação relativa à sua mobilidade;

c) Garantir as assinaturas do Coordenador da Mobilidade nos documentos necessários;

d) Tratar da viagem de ida e de regresso bem como do alojamento;

e) Entregar no IPS um original da carta de confirmação, documento emitido pela instituição de destino com as datas de início e fim da mobilidade.

3 - Cabe ao CIMOB-IPS:

a) Garantir a comunicação com as instituições parceiras;

b) Garantir as assinaturas do Coordenador Institucional nos documentos necessários;

c) Garantir as assinaturas do Coordenador da Mobilidade nos documentos necessários, no caso de aprovação dos contratos de estudo ou acordos de estágio dos estudantes de instituições parceiras;

d) Carimbar pelo IPS os documentos necessários;

e) Proceder à proposta de pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável);

f) Dar apoio na pesquisa de informações sobre o país de destino, a instituição de destino, alojamento disponibilizado pela instituição de destino, cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade.

Artigo 17.º

Documentação

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, considera-se obrigatório que cada processo de estudante em mobilidade seja constituído pela seguinte documentação:

a) Acordo bilateral ou equivalente legal celebrado antes da realização da mobilidade e estabelecido entre o IPS e uma instituição parceira com esse objectivo;

b) Comprovativo de confirmação como estudantes seleccionados por parte da instituição de origem, no caso dos estudantes de instituições parceiras;

c) Ficha de candidatura e carta de motivações, nos termos fixados pelo ponto 1. do artigo 11.º, no caso dos estudantes IPS, ou Student Application Form, nos termos fixados no ponto 4 do artigo 11.º, no caso dos estudantes de instituições parceiras;

d) Listagem das unidades curriculares, nos termos fixados pela alínea a) do ponto 3 do artigo 11.º;

e) Declaração dos Serviços de Acção Social, nos termos fixados pela alínea b) do ponto 3 do artigo 11.º;

f) Ficha do estudante em mobilidade devidamente preenchida e assinada, no caso dos estudantes IPS;

g) Contrato de estudante e respectivas adendas (quando aplicável), no caso dos estudantes IPS;

h) Contrato de estudos ou acordo de estágio;

i) Comprovativo de pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável), passado pela Tesouraria dos Serviços da Presidência do IPS, no caso dos estudantes IPS;

j) Declarações de autorização de prolongamento de estudos (quando aplicável), tanto da instituição de destino como da instituição de origem;

k) Carta de confirmação do período de estudos ou do estágio - documento original, no caso dos estudantes IPS, e cópia no caso dos estudantes de instituições parceiras;

l) Boletim de registo académico;

m) Relatório final devidamente preenchido e assinado, no caso dos estudantes IPS.

Artigo 18.º

Reconhecimento académico

1 - O reconhecimento académico é assegurado de acordo com as disposições do Regulamento do Reconhecimento Académico do Estudante em Mobilidade do IPS.

2 - O reconhecimento será recusado se os estudantes não alcançarem o nível de aproveitamento exigido pela instituição de destino ou se não cumprirem as condições indispensáveis à obtenção do pleno reconhecimento académico, estipuladas pelas instituições participantes.

Capítulo IV

Mobilidade de docentes e não docentes

Artigo 19.º

Âmbito

1 - Podem beneficiar do estatuto de docente ou de não docente em mobilidade todos os docentes ou não docentes que a tal se candidatem desde que cumpram os critérios de elegibilidade fixados no artigo 3.º

2 - A concessão do estatuto de docente ou de não docente em mobilidade não acarreta obrigatoriamente a atribuição de uma bolsa.

Artigo 20.º

Direitos

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são direitos do docente ou do não docente em mobilidade:

a) Todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício das suas funções, durante o período de permanência no estrangeiro;

b) Pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro;

c) Apoio do CIMOB-IPS na organização de todo o seu processo de mobilidade.

Artigo 21.º

Deveres

1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são deveres do docente ou do não docente em mobilidade:

a) Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu;

b) Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade;

c) Representar com dignidade e responsabilidade a sua instituição de origem.

2 - Em caso de não cumprimento de qualquer destas cláusulas, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída aos docentes e não docentes ou de suspender todos os actos referentes à mobilidade dos docentes e não docentes de instituições parceiras, ou tomar outras medidas a definir caso a caso.

3 - Nenhum docente ou não docente pode invocar desconhecimento da legislação e ou dos procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir de qualquer benefício ou isenção de qualquer responsabilidade.

Artigo 22.º

Actividades elegíveis

1 - No quadro da mobilidade de docentes a que se aplica o presente regulamento consideram-se actividades elegíveis:

a) Actividades de formação;

b) Actividades de leccionação incluídas num curso existente na instituição de destino e que podem ser aulas presenciais, projectos, orientação de estágios/ práticas pedagógicas/ ensino clínico;

c) Actividades de investigação e ou desenvolvimento de projectos de carácter científico e ou pedagógico;

d) Visitas preparatórias cujo objectivo seja a promoção de novos contactos, com possíveis instituições estrangeiras, no âmbito de qualquer actividade a realizar de índole internacional.

2 - No quadro da mobilidade de não docentes a que se aplica o presente regulamento consideram-se actividades elegíveis actividades de formação.

Artigo 23.º

Elegibilidade dos períodos de mobilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, são considerados elegíveis todos os períodos de mobilidade que:

a) Se realizem numa instituição estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;

b) Incluam actividades elegíveis, nos termos fixados pelo artigo anterior.

Artigo 24.º

Candidaturas

1 - Os docentes e não docentes do IPS que pretendam realizar uma actividade de mobilidade deverão candidatar-se ao estatuto de docente ou não docente em mobilidade nos prazos fixados anualmente, entregando no CIMOB-IPS a ficha de candidatura devidamente preenchida e assinada, o programa da visita devidamente assinado e carimbado por todas as partes e um parecer do superior hierárquico.

2 - Os docentes e não docentes do IPS podem em simultâneo candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º

3 - Os docentes e não docentes do IPS podem candidatar-se a mais do que uma bolsa, num mesmo ano lectivo, desde que estabeleçam prioridades. As candidaturas serão seriadas seguindo as prioridades estabelecidas.

4 - Todas as candidaturas de docentes e não docentes do IPS serão tratadas individualmente, independentemente dos docentes e não docentes poderem ir em conjunto.

5 - Os docentes e não docentes de instituições parceiras não necessitam de apresentar candidatura mas terão que negociar e confirmar a sua mobilidade com as pessoas de contacto no IPS, responsáveis pela sua mobilidade.

Artigo 25.º

Admissão de candidaturas de funcionários do IPS

1 - São admitidos como docentes e não docentes candidatos os docentes e não docentes do IPS que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Cumprem os critérios de elegibilidade fixados na alínea b) do artigo 3.º;

b) Entreguem a documentação referida no ponto 1 do artigo 24.º dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 26.º

Critérios de seriação dos candidatos do IPS

Caso não haja financiamento para todas as candidaturas apresentadas serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Número de mobilidades realizadas por ordem crescente;

b) Categoria do docente ou não docente, dando-se prioridade às categorias hierarquicamente superiores;

c) Número de anos de serviço ao IPS até à décima, por ordem decrescente.

Artigo 27.º

Desistência

1 - A eventual desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao CIMOB-IPS logo que o motivo subjacente ocorra.

2 - A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o docente ou o não docente em causa do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante o estabelecimento de destino, como por exemplo o pagamento de reservas de alojamento.

Artigo 28.º

Organização da Mobilidade do funcionário do IPS

1 - A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade do docente ou do não docente em articulação com o CIMOB-IPS.

2 - Cabe ao docente ou não docente em mobilidade:

a) Garantir a comunicação com as instituições de destino;

b) Negociar e elaborar o programa de visita com a pessoa de contacto na instituição de destino;

c) Tratar e assinar toda a documentação relativa à mobilidade;

d) Garantir as assinaturas do Coordenador da Mobilidade nos documentos necessários;

e) Garantir as assinaturas e os carimbos das instituições de destino;

f) Tratar da viagem de ida e de regresso bem como do alojamento;

g) Entregar na sua instituição de origem um original da carta de confirmação, documento emitido pela instituição de destino com as datas de início e fim da mobilidade.

3 - Cabe ao CIMOB-IPS:

a) Garantir as assinaturas do Coordenador Institucional nos documentos necessários;

b) Carimbar pelo IPS os documentos necessários;

c) Proceder à proposta de pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável);

d) Dar apoio na pesquisa de informações sobre o país de destino, a instituição de destino, alojamento disponibilizado pela instituição de destino, cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade.

Artigo 29.º

Documentação

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no ponto 1 do artigo 2.º, considera-se obrigatório que cada processo de funcionário do IPS em mobilidade seja constituído pela seguinte documentação:

a) Acordo bilateral ou equivalente legal celebrado antes da realização da mobilidade e estabelecido entre o IPS e uma instituição parceira com esse objectivo;

b) Ficha de candidatura, programa da visita e parecer, nos termos fixados pelo ponto 1 do artigo 24.º, no caso dos docentes e não docentes IPS;

c) Ficha do docente/ não docente em mobilidade devidamente preenchida e assinada, no caso dos docentes e não docentes IPS;

d) Comprovativo de pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável), passado pela Tesouraria dos Serviços da Presidência do IPS, no caso dos docentes e não docentes IPS;

e) Carta de confirmação da mobilidade - documento original, no caso dos docentes e não docentes IPS, e cópia no caso dos docentes e não docentes de instituições parceiras;

f) Relatório final devidamente preenchido e assinado, no caso dos docentes e não docentes IPS.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 30.º

Reclamações

1 - As reclamações no âmbito das actividades de mobilidade são dirigidas ao Presidente do IPS.

2 - As reclamações relativas ao funcionamento do CIMOB-IPS são feitas no livro amarelo da Administração Pública existente nos Serviços da Presidência do IPS.

Artigo 31.º

Situações não previstas no Regulamento

1 - As situações não previstas neste regulamento serão definidas caso a caso pelo CIMOB-IPS, ouvidas as Escolas e sempre que tal se justifique.

2 - Todos os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.

Artigo 32.º

Alterações

1 - O presente regulamento poderá ser revisto a qualquer momento e sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1727812.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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