Decreto-Lei 146/2004
de 17 de Junho
O Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, prevê um regime transitório em matéria de tarifação pela utilização da infra-estrutura ferroviária sob gestão da REFER, E. P., a aplicar no período de vigência do directório da rede para 2004.
Nos termos do artigo 85.º do mesmo diploma, o directório da rede para 2005 deve ser publicado até ao dia 15 de Março de 2004, sendo que o "capítulo sobre tarifação» do directório da rede deveria já seguir o regime geral.
Tendo em conta as dificuldades que impediram a elaboração da regulamentação necessária à correcta implementação do referido regime geral, o qual prevê uma multiplicidade de tarifas e fórmulas calculatórias (por oposição ao anterior sistema monotarifário), e o facto de a REFER, E. P., não ter conseguido criar os mecanismos necessários à aplicação do mesmo;
Considerando, por último, que nada obsta a que se prorrogue o período transitório criado para o período de vigência do directório da rede para 2004, aplicando-o no período de vigência do directório da rede para 2005:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação da vigência do regime transitório de tarifação
1 - O disposto na secção III do capítulo IX do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, é aplicável à elaboração do directório da rede para 2005 e à cobrança de tarifas no período de vigência deste, com as adaptações referidas nos números seguintes.
2 - O período de aplicação das tarifas calculadas ao abrigo do regime transitório é o da vigência do directório da rede para 2005, isto é, entre os dias 11 de Dezembro de 2004 e 10 de Dezembro de 2005.
3 - O cumprimento pela REFER, E. P., do dever de fundamentação previsto no artigo 93.º do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, deve ocorrer, independentemente de solicitação do INTF, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, o incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação punível com coima até (euro) 44800.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro
O n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 85.º
Directório da rede para 2005
1 - ...
2 - O directório da rede e o subsequente processo de repartição respeitam o disposto no presente diploma, com as seguintes alterações:
a) ...
b) ...
c) É aplicado no cálculo das tarifas o regime transitório constante da secção III do capítulo IX do presente diploma, nos termos previstos em legislação especial.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 3 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.