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Aviso 29113/2008, de 9 de Dezembro

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Sumário

I Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - RMUET

Texto do documento

Aviso 29113/2008

Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, torna público que a Câmara Municipal de Ponta do Sol em sua reunião ordinária de 24 de Setembro de 2008 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de Setembro de 2008, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a I Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - RMUET, após a período de apreciação pública e recolha de sugestões da proposta publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 05 de Agosto de 2008.

6 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.

I Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - RMUET

Nota justificativa

Com a implementação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - RMUET, que entrou em vigor a 26 de Janeiro de 2008, e a publicação da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, foi possível constatar a inexistência de taxa referente à admissão de comunicação prévia, prevista no artigo 116.º da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, sendo necessário proceder à alteração dos artigos 42.º, 43.º 45.º, 52.º, 70.º e respectiva tabela de taxas.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro.

Face ao preceituado no diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se pois, com a presente alteração ao regulamento, prever a taxa devida ao Município pela admissão da comunicação prévia referentes a operações urbanísticas e previstas no artigo 116.º da Lei 60/2007, de 04 de Setembro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8, do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007; do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do estabelecido nos artigos 64.º e 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, designado por RMUET, passando os artigos 42.º, 43.º 45.º, 52.º, 70.º e respectivos quadros em anexo, a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO V

Taxas

SECÇÃO II

Obras de edificação

Artigo 42.º

Obras de edificação

A emissão de alvará de licenciamento e a admissão de comunicação prévia referente às obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III do anexo IV do presente regulamento, variando esta consoante a a.b.c., o uso a que a obra se destina e o prazo de execução.

Artigo 43.º

Outras obras de edificação ou demolição

1 - A emissão de alvará de licenciamento e a admissão de comunicação prévia para outras obras, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV do anexo IV do presente regulamento, variando esta em função da a.b.c. e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, não considerada de escassa relevância, está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV do anexo IV do presente regulamento.

SECÇÃO III

Artigo 45.º

Obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do anexo IV do presente regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO VI

Artigo 52.º

Alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI do anexo IV do presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 70.º

Agravamento

As operações urbanísticas realizadas sem licença ou admissão da comunicação prévia ou que nos termos do anexo IV do presente regulamento, devessem ter pago taxas, ficam sujeitas à instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

Entrada em vigor

O presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO IV

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de outras obras de edificação ou demolição

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará e admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1727155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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