Decreto-Lei 144/2004
de 15 de Junho
O Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
98/8/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas.
No n.º 2 do seu artigo 16.º, a citada directiva previa que, após a respectiva adopção, a Comissão iniciaria um programa de trabalho de 10 anos com vista à análise de todas as substâncias activas existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 presentes naqueles produtos biocidas para fins que não fossem os de investigação e de desenvolvimento científicos ou de investigação e desenvolvimento da produção, e a adopção, por procedimento de comitologia, de regulamento que estipularia as disposições necessárias à elaboração e execução desse programa.
Foi, assim, publicado o Regulamento (CE) n.º 1896/2000 , da Comissão, de 7 de Setembro, referente à primeira fase daquele programa, destinado a permitir à Comissão identificar as substâncias activas existentes em produtos biocidas e especificar as que devem ser avaliadas para futura inclusão nos anexos I, I-A e I-B da directiva.
Para o efeito, aquele regulamento estabeleceu um procedimento destinado à identificação das substâncias activas existentes em produtos biocidas e um procedimento complementar, posterior, de notificação, para permitir aos produtores e aos formuladores informar a Comissão da sua intenção de fazer incluir naqueles anexos substâncias activas existentes para um ou mais tipos de produtos biocidas, com o compromisso de virem a ser prestadas todas as informações que lhes venham a ser solicitadas para a correcta avaliação das substâncias.
Veio permitir igualmente aos Estados membros manifestar o interesse na inclusão de substâncias activas existentes essenciais que não houvessem sido objecto de notificação por parte dos respectivos produtores ou formuladores, assumindo aqueles, nesse caso, correspondentemente, as tarefas exigidas ao notificador.
Estabeleceu ainda como primeira lista de substâncias activas existentes a examinar numa primeira fase, tendo em vista a sua inclusão nos anexos I, I-A e I-B da Directiva n.º 98/8/CE , as existentes em produtos de protecção da madeira e em rodenticidas, para os quais a Comissão designará, em conformidade com o n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2000 , da Comissão, os Estados membros que receberão os processos.
Posteriormente foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1687/2002 , da Comissão, de 25 de Setembro, que veio estabelecer um período adicional para a notificação de determinadas substâncias activas já presentes no mercado para utilização como biocidas, estando prevista a adopção de um novo regulamento, que estabelecerá os procedimentos relativos à segunda fase do programa de trabalhos e publicará, nomeadamente, a lista das substâncias activas existentes identificadas e a lista destas substâncias cuja notificação foi aceite.
De qualquer modo, é entendido que o procedimento com vista à inclusão de uma substância activa nos anexos I, I-A ou I-B, previsto no artigo 11.º da Directiva n.º 98/8/CE , é de aplicar não só às substâncias activas novas como às substâncias activas existentes, pelo que, quanto a estas, torna-se necessário ajustar o sistema jurídico nacional às necessidades decorrentes da aplicação daquele regime.
O presente diploma vem determinar as autoridades competentes nacionais que se responsabilizarão internamente pelas tarefas decorrentes da designação pela Comissão, de Portugal enquanto Estado membro relator, em relação aos processos relativos a substâncias activas presentes em produtos biocidas e existentes no mercado em 14 de Maio de 2000.
Vem igualmente estabelecer os procedimentos necessários à coordenação interna, com aquela instituição comunitária e restantes Estados membros, e a gestão dos respectivos processos, prevendo o pagamento de taxas pela entidade notificadora da substância, correspondentes à prestação de tal serviço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a articulação entre as diversas entidades nacionais para execução das tarefas decorrentes da participação de Portugal no programa destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 como substâncias activas de produtos biocidas, previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva n.º
98/8/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e estabelece a incidência de taxas relativas aos serviços prestados, a liquidar pelas entidades notificadoras das substâncias activas existentes ou pelos Estados membros que hajam manifestado interesse na inclusão destas substâncias nos anexos I, I-A ou I-B daquela directiva.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º
1896/2000
, da Comissão, de 7 de Setembro.
Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - No que respeita à participação no programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias activas utilizadas em produtos biocidas existentes no mercado em 14 de Maio de 2000, notificadas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º
1896/2000
, da Comissão, de 7 de Setembro, ou em relação às quais haja sido manifestado interesse por um Estado membro da Comunidade nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 8.º do mesmo regulamento, e abrangidas pelos regulamentos comunitários adoptados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva n.º
98/8/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, para as quais, tendo em vista a sua inclusão nos anexos I, I-A ou I-B desta, haja sido designado Portugal como Estado membro relator, são autoridades competentes:
a) A Direcção-Geral da Saúde (DGS), para as substâncias activas relativas a todos os tipos de produtos biocidas não incluídos nas alíneas b) e c);
b) A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), para as substâncias activas relativas a produtos biocidas de uso veterinário;
c) A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), para as substâncias activas relativas a produtos preservadores de madeira.
2 - A avaliação técnica das substâncias activas existentes utilizadas nos tipos de produtos biocidas referidos na alínea a) do n.º 1, contudo, compete:
a) À DGS, no que respeita à avaliação do risco para o ser humano;
b) À DGV, no que respeita à avaliação do risco para os animais;
c) Ao Instituto do Ambiente, no que respeita à avaliação do risco para o ambiente.
Artigo 4.º
Procedimentos internos
Na execução dos procedimentos estabelecidos pelos regulamentos comunitários aplicáveis ao programa de trabalho para o exame sistemático das substâncias activas existentes no mercado, em 14 de Maio de 2000, de produtos biocidas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser observados, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no artigo 17.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 24.º e nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 121/2000, de 3 de Maio, substituindo-se, no que respeita ao disposto no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º, a autoridade competente à Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas, cuja intervenção se exclui quanto aos processos relativos às substâncias activas abrangidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Articulação entre as autoridades nacionais
1 - Caberá às autoridades competentes, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, receber os processos que venham a ser entregues pelo notificador ou pelos notificadores da substância activa nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º
1896/2000
, da Comissão, de 7 de Setembro, ou ainda por um Estado membro que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 8.º do mesmo acto legislativo comunitário, haja indicado o seu interesse na inclusão de substância activa no anexo I, I-A ou I-B da Directiva n.º
98/8/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e em conformidade com os regulamentos comunitários adoptados ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º desta, e proceder à respectiva aceitação e avaliação.
2 - A DGS, como autoridade de coordenação nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, recebe igualmente os processos sempre que os mesmos a ela venham a ser apresentados, remetendo-os, nesse caso, de imediato, à autoridade competente respectiva.
3 - Se o processo completo não houver sido recebido até à data limite que para o efeito for estabelecida por regulamento comunitário, a DGS, actuando como autoridade coordenadora nacional e em articulação, quando for o caso, com a autoridade competente, informa a Comissão do facto, indicando as razões apresentadas pelo notificador ou o Estado membro interessado, ou, no caso de estes provarem que o atraso foi devido a causa de força maior, apresentará relatório, propondo a fixação de um novo prazo nos termos do procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º da Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.
4 - No caso de a autoridade competente se pronunciar pela aceitação do processo notifica o interessado, dando conhecimento de tal aceitação à DGS, se não for esta a autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
5 - A DGS, a pedido das autoridades competentes nacionais, quando for o caso, informa a Comissão e os restantes Estados membros das suas decisões ou das decisões daquelas quanto à aceitação dos processos apresentados pelos interessados relativos às substâncias a que se refere o artigo 1.º, após a verificação a que hajam procedido sobre o cumprimento, no que se refere ao tipo de produtos, dos requisitos a que os mesmos devem obedecer conforme os anexos II-B e IV-B, e, caso tal seja especificado, o anexo III-B e, bem assim, no que se refere às substâncias activas, conforme os anexos II-A e IV-A e, caso tal seja especificado, o anexo III-A do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio.
6 - Cabe igualmente à DGS, a pedido das autoridades competentes nacionais, quando for o caso, remeter à Comissão e aos restantes Estados membros os relatórios de avaliação elaborados e respectivas recomendações sobre a inclusão nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, das substâncias activas existentes objecto de notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 8.º, ou de manifestação de interesse, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2000 , da Comissão, de 7 de Setembro, para que Portugal haja sido designado Estado membro relator.
Artigo 6.º
Taxas
1 - Pelos actos relativos aos procedimentos a que se reporta o presente diploma é devida uma taxa de montante e condições de aplicação a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 3.º, das entidades com intervenção na avaliação das substâncias activas existentes referentes a tipos de produtos biocidas a que se reporta a alínea a) daquela disposição e da DGS, como autoridade coordenadora nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.