Regulamento da CMVM n.º 4/2004, de
27 de Maio de 2004
Deveres de informação. - O Código dos Valores Mobiliários confia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no seu artigo 5.º, o estabelecimento dos meios de comunicação adequados à divulgação da informação obrigatória. Essa tarefa implica uma reapreciação constante dos canais de divulgação de informação, por forma a encontrar as soluções mais adequadas do ponto de vista de todos os interesses a salvaguardar.Nessa medida, através deste regulamento, pretende-se actualizar o quadro geral de meios de comunicação de informação. Considerando a generalização do uso dos meios de difusão electrónica e a sua maior acessibilidade a todos os potenciais destinatários dos dados informativos relevantes, o sistema de difusão de informação da CMVM assume um papel de maior relevo no quadro dos meios gerais de divulgação, inclusivamente no que respeita aos deveres de informação periódica e aos deveres de comunicação de aquisição ou alienação de acções próprias, dispensando os emitentes, na grande maioria dos casos, da publicação obrigatória em suporte de papel e dos custos associados. Não obstante, a opção pelo meio de divulgação é deixada ao critério do emitente, sem prejuízo da obrigatoriedade de envio da informação à CMVM para efeitos da sua divulgação no sistema de difusão de informação e da obrigatoriedade adicional de envio à respectiva entidade gestora.
De outro lado, o presente regulamento tem igualmente o objectivo de proceder a uma simplificação regulamentar. A justificar esta preocupação, recorde-se preliminarmente que neste tema há que articular diversas fontes normativas, donde avultam o Código dos Valores Mobiliários e o Código das Sociedades Comerciais. Além disso, o regulamento da CMVM n.º 11/2000 foi sujeito a quatro modificações, introduzidas pelos regulamentos da CMVM n.os 24/2000, 34/2000, 13/2002 e 11/2003, do que resultava uma estrutura retalhada, o que em nada facilitava o acesso pelos seus destinatários.
Os deveres de informação aplicáveis passam agora a estar ordenados de acordo com a natureza da sociedade emitente a que respeitam, sendo possível identificar, de forma mais clara, quais os deveres de informação de natureza regulamentar aplicáveis i) às sociedades com o capital aberto ao investimento do público ii) às demais sociedades emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição que estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal iii) às sociedades emitentes de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida admitidas à negociação que não sejam qualificadas como sociedades abertas iv) às sociedades emitentes de obrigações mediante oferta pública quando as mesmas não são admitidas à negociação em mercado regulamentado e, por fim, v) às sociedades emitentes de warrants autónomos e valores mobiliários equiparados. É importante notar que não se pretendeu introduzir nenhuma ruptura no modelo regulamentar previgente, apenas se procurou proceder a um rearranjo normativo em continuidade com a disciplina anterior.
De entre as modificações introduzidas, salienta-se também a possibilidade de divulgação de factos relevantes durante o horário de funcionamento da Bolsa, desde que tal publicação seja precedida de contactos junto da CMVM e da entidade gestora da Bolsa.
Atento o facto de a publicação antecipada de anúncios relativos ao exercício de direitos visar somente a tutela dos mecanismos de mercado, restringiu-se tal publicação antecipada às situações respeitantes a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. Adicionalmente, encurtou-se a antecipação requerida de 15 para 5 dias úteis.
Por fim, aproveitou-se o ensejo para revogar a norma prevista no n.º 2 do artigo 2.º do regulamento 6/2002 (informação por segmentos), tornada desnecessária em face da instrução do Banco de Portugal n.º 11/2003 e da norma 4/2003-R, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, nas alíneas b), d) e e) do artigo 247.º, no n.º 3 do artigo 249.º e no artigo 367.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Divulgação da informação
Artigo 1.º
Meios gerais de divulgação
1 - Salvo disposição legal, regulamentar ou contratual em contrário, os deveres de informação consagrados no Código dos Valores Mobiliários ou em regulamento da CMVM devem ser cumpridos, à escolha do emitente, através de um dos seguintes meios:a) Sistema de difusão de informação da CMVM;
b) Meio electrónico de divulgação de informação, seguro e de fácil acesso pelos investidores, disponibilizado pela entidade gestora do mercado onde se encontrem admitidos os valores mobiliários ou boletim do mercado regulamentado;
c) Jornal de grande circulação nacional.
2 - Quando o emitente optar por um dos meios referidos nas alíneas b) ou c) do número anterior deve, não obstante, remeter a informação a publicar à CMVM para efeitos da sua divulgação no sistema de difusão de informação o mais tardar até ao momento do seu envio para publicação.
3 - O dever considera-se cumprido no momento da primeira divulgação da informação.
4 - As alterações ou rectificações à informação divulgada devem ser divulgadas pelos mesmos meios e termos da informação a alterar ou rectificar.
5 - Todas as informações respeitantes a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado comunicadas à CMVM para efeitos da sua divulgação devem ser, simultaneamente, enviadas à respectiva entidade gestora do mercado regulamentado e divulgados no sítio do emitente na Internet.
Artigo 2.º
Divulgação de factos relativos a sociedades
com o capital aberto ao investimento do
público
1 - Devem ser divulgados os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:a) Exercício de direitos de subscrição, de incorporação e de aquisição de valores mobiliários, nomeadamente em virtude de operações de fusão e de cisão;
b) Exercício de eventuais direitos de conversão de obrigações em acções ou de subscrição ou de aquisição de valores mobiliários;
c) Comunicação de aquisição ou de alienação de participações qualificadas em percentagem relevante para efeitos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Alteração do título de imputação de direitos de voto em participação qualificada;
e) Acordos parassociais, na parte considerada relevante para o domínio sobre a sociedade, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários;
f) Apresentação de pedido de declaração de insolvência, bem como sentença de declaração de insolvência ou de indeferimento do pedido de declaração de insolvência;
g) Aumento e redução de capital social;
h) Alteração do montante do valor nominal dos valores mobiliários;
i) Informação sobre pedidos de admissão em bolsa situada ou a funcionar no estrangeiro.
2 - O comunicado relativo à aquisição ou à alienação de participações qualificadas deve incluir, nomeadamente:
a) O número de acções detidas pelo titular de participação qualificada, a percentagem de capital social e a percentagem de direitos de voto correspondentes e ou, quando aplicável, a percentagem de direitos de voto por outros motivos imputáveis ao participante;
b) A data em que se verificou a aquisição ou a alienação da participação qualificada;
c) A indicação do facto jurídico concreto que motivou a aquisição ou a alienação da participação qualificada, incluindo, quando aplicável, o número de acções adquiridas ou alienadas;
d) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada nos termos do Código dos Valores Mobiliários, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas.
3 - O comunicado relativo à alteração do título de imputação de direitos de voto em participação qualificada deve ser divulgado no mesmo prazo aplicável ao comunicado relativo à aquisição ou alienação de participações qualificadas e deve incluir, nomeadamente:
a) O número de acções detidas pelo participante, a percentagem de capital social e a percentagem de direitos de voto correspondentes ou, quando aplicável, apenas a percentagem de direitos de voto imputáveis ao participante, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, no momento anterior à alteração do título de imputação;
b) A data em que se verificou a alteração do título de imputação;
c) Indicação do facto jurídico em concreto que motivou a alteração do título de imputação, incluindo o montante da contrapartida paga ou recebida e, quando aplicável, o número de acções adquiridas ou alienadas;
d) A percentagem dos direitos de voto imputáveis ao participante, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, discriminando a parcela correspondente a cada um dos títulos de imputação aplicáveis, após a data referida na alínea b).
4 - As sociedades com o capital aberto ao investimento do público não abrangidas pelo capítulo II do presente regulamento devem divulgar anualmente uma lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, nos 15 dias posteriores à data da aprovação do relatório e contas do exercício pelo órgão competente.
Artigo 3.º
Divulgação de factos relativos a sociedades
emitentes de acções ou de outros valores
mobiliários que confiram direito à sua
subscrição ou aquisição que estejam
admitidos à negociação em mercado
regulamentado.
Além dos factos referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem ainda ser divulgados os seguintes factos relativos a sociedades emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição que estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado:a) Pagamento de dividendos;
b) Operações de conversão e reconstituição de valores mobiliários;
c) Datas de pagamento das prestações de subscrição de acções;
d) Troca de cautelas ou títulos provisórios por títulos definitivos;
e) Convocatórias de assembleias gerais de accionistas;
f) Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, e respectivas alterações;
g) Designação e substituição do secretário da sociedade, quando exista;
h) Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM, quando exista;
i) Factos relevantes, para efeitos do Código dos Valores Mobiliários;
j) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação.
Artigo 4.º
Divulgação de factos relativos a emitentes
de obrigações e de outros valores
mobiliários representativos de dívida
admitidos à negociação em mercado
regulamentado.
1 - Além dos factos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas b), d), f), g), h), i) e j) do artigo 3.º, devem ainda ser divulgados os seguintes factos, relativos a emitentes de obrigações ou de outros valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado:a) Convocação das assembleias de obrigacionistas;
b) Datas de pagamento das prestações de subscrição de obrigações;
c) Pagamento de juros ou outros rendimentos aos titulares de valores mobiliários;
d) Reembolso de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida;
e) Situações de incumprimento perante os titulares dos valores mobiliários;
f) Renovação de folhas de cupões;
g) Atribuição de uma notação de risco a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por uma sociedade de notação de risco registada junto da CMVM e subsequentes alterações.
2 - As entidades que procedam à emissão de obrigações mediante oferta pública devem, mesmo que as obrigações não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, divulgar, em obediência ao disposto no artigo 1.º, os factos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas b) e d) do artigo 3.º e no número anterior, relativos aos valores mobiliários objecto da oferta.
3 - O disposto neste artigo não se aplica a valores mobiliários de natureza monetária.
Artigo 5.º
Divulgação de factos relativos a sociedades emitentes de warrants autónomos e valores
mobiliários equiparados admitidos à
negociação em mercado regulamentado.
1 - Além dos factos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas b), d), h) e j) do artigo 3.º e nas alíneas c), e) e f) n.º 1 do artigo 4.º devem ainda ser divulgados os seguintes factos relativos a emitentes de warrants autónomos, certificados, valores mobiliários convertíveis e valores mobiliários equiparados admitidos à negociação em mercado regulamentado:a) Convocação das assembleias de titulares;
b) Reembolso;
c) Extinção dos valores mobiliários, por verificação de condição de perda antecipada de direitos.
2 - As entidades que procedam à emissão de warrants autónomos, certificados, valores mobiliários convertíveis e valores mobiliários equiparados mediante oferta pública, mesmo que os valores mobiliários objecto da oferta não sejam admitidos à negociação em mercado regulamentado, devem divulgar, em obediência ao disposto no artigo 1.º, os factos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º e no número anterior, relativos aos valores mobiliários objecto da oferta.
Artigo 6.º
Divulgação de factos relevantes
1 - Os factos relevantes a que se refere o Código dos Valores Mobiliários devem ser imediatamente comunicados à CMVM e à entidade gestora do mercado regulamentado antes do recurso a qualquer meio de divulgação.2 - As entidades emitentes devem guardar segredo sobre a existência e o conteúdo de factos relevantes até à sua divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM, após o que a divulgação do facto relevante pode realizar-se através de outros meios de comunicação.
3 - A divulgação de factos relevantes durante o horário de funcionamento da Bolsa deve ser precedida de contacto junto da CMVM e da entidade gestora de mercado.
4 - Além da divulgação de acordo com o regime previsto no artigo 1.º, os factos relevantes a que se refere o Código dos Valores Mobiliários devem ainda ser obrigatoriamente divulgados em meio electrónico de divulgação de informação, seguro e de fácil acesso pelos investidores, disponibilizado pela respectiva entidade gestora do mercado.
Artigo 7.º
Prazos para as divulgações
1 - A divulgação em cumprimento dos deveres de informação previstos no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente regulamento deve ser feita nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:a) No prazo de 15 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes;
b) No prazo de 15 dias a contar da celebração da correspondente escritura pública, quando esta seja indispensável para a validade ou eficácia do acto;
c) No prazo que se torne necessário para garantir a utilidade da publicação, atento o fim a que esta se destina, em todos os demais casos.
2 - O anúncio dos factos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º deve indicar o prazo para o exercício de direitos ou para a realização da operação em causa e deve ser divulgado com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao início do mesmo.
3 - O anúncio do facto referido na alínea a) do artigo 3.º deve indicar o prazo para o exercício de direitos e deve ser divulgado com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao início do mesmo.
4 - Quando o anúncio relativo ao exercício de direitos respeitar a uma oferta pública, a divulgação não pode ser feita antes da concessão do registo prévio da CMVM, salvo se a CMVM autorizar publicação anterior desde que:
a) Após exame preliminar do pedido, considere que o registo é viável;
b) Não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado; e c) O anúncio a publicar contenha referência ao facto de a oferta se sujeitar a registo prévio na CMVM, sem a qual não poderá ser realizada.
Outros deveres de informação de emitentes
com valores mobiliários admitidos à
negociação em bolsa
SECÇÃO I
Informação periódica
Artigo 8.º
Informação anual
1 - Os relatórios e contas anuais devem incluir, além dos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, os seguintes documentos:a) Proposta de aplicação de resultados, balanço, demonstração de resultados, anexos ao relatório de gestão e ao balanço e às demonstrações de resultados;
b) Demonstração dos fluxos de caixa, elaborado pelo método directo, e respectivo anexo;
c) Parecer do órgão de fiscalização;
d) Extracto de acta da assembleia geral anual relativa à aprovação das contas e, sendo o caso, à aplicação de resultados;
e) Lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Ocorrendo divergência entre os documentos contabilísticos elaborados e os aprovados, o órgão de administração do emitente deve elaborar nota explicativa das alterações verificadas, a qual deve ser publicada com os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
Informação semestral
1 - Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários a informação semestral deve incluir:a) O relatório de gestão;
b) A indicação do número de valores mobiliários emitidos pela sociedade e por sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo detidos por titulares dos órgãos sociais e todas as aquisições, onerações ou transmissões durante o período considerado;
c) O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos;
d) A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, o auditor pode elaborar um relatório de revisão limitada, com base numa segurança moderada, expressando a sua opinião de forma negativa.
3 - O relatório referido no número anterior deve ser expressamente designado como "Relatório de revisão limitada elaborado por auditor registado na CMVM sobre informação semestral".
4 - Se o primeiro exercício económico dos emitentes que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tiver uma duração superior a 12 meses, devem aquelas publicar também informação semestral referente ao 2.º semestre do exercício, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º
Informação trimestral
1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação no mercado de cotações oficiais devem elaborar e divulgar, no prazo de 60 dias contados do termo dos 1.º, 3.º e, se for o caso, 5.º trimestres de cada exercício contabilístico a que se reporte, informação referente à sua actividade, resultados e situação económica e financeira.2 - O conteúdo mínimo obrigatório da informação trimestral referida no número anterior depende do plano de contas aplicável a cada entidade, que consta dos modelos anexos ao presente regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, os emitentes que estejam obrigados à elaboração de contas sob a forma consolidada devem, além da informação trimestral que individualmente lhes corresponda, elaborar e publicar informação trimestral consolidada, utilizando os modelos anexos ao presente regulamento.
Informação relativa à aquisição e à alienação
de acções próprias
Artigo 11.º
Comunicação e prazo
1 - Os emitentes, sujeitos à lei pessoal portuguesa ou a lei pessoal estrangeira, com acções ou outros valores mobiliários que dêem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem comunicar à entidade gestora desse mercado e à CMVM as aquisições ou alienações desses valores mobiliários que efectuem:a) Em território nacional ou estrangeiro, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas desde a anterior comunicação realizada ao abrigo da presente alínea, perfaçam ou ultrapassem 1% ou sucessivos múltiplos do capital social;
b) Na mesma sessão do mercado de bolsa a contado situado ou a funcionar em Portugal, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas, perfaçam ou ultrapassem 0,05% da quantidade admitida à negociação;
c) Os deveres de comunicação previstos nas alíneas anteriores são cumulativos.
2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior deve ser efectuada até três dias contados da data da aquisição ou alienação que gerou o dever de comunicar; a comunicação referida na alínea b) do mesmo número deve ser efectuada imediatamente.
3 - O dever de comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não é aplicável às transacções sobre valores mobiliários próprios realizadas em execução de contrato de liquidez.
Artigo 12.º
Comunicação pela sociedade dominante
A sociedade dominante deve comunicar, nos termos do artigo anterior, as aquisições ou alienações de valores mobiliários por ela emitidos efectuadas por sociedade por si dominada.
Artigo 13.º
Forma da divulgação
1 - As comunicações são efectuadas por escrito e devem conter os seguintes elementos:a) Identificação da sociedade que tem o dever de comunicar e, se for o caso, da sociedade dominada a que se refere o artigo anterior;
b) Identificação dos valores mobiliários adquiridos ou alienados;
c) Data da realização da aquisição ou alienação;
d) Mercado em que a operação teve lugar;
e) Natureza do negócio;
f) Quantidade de valores mobiliários negociados;
g) Preço unitário das transacções;
h) Quantidade de valores mobiliários próprios detidos.
2 - A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º deve conter os elementos previstos no número anterior relativos a todos os negócios que geraram o alcance ou a ultrapassagem do limite nela estabelecido realizados desde a data da última comunicação realizada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º ou desde a data do encerramento do último exercício, consoante a que tenha ocorrido em último lugar.
3 - A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo deve conter os referidos elementos relativos a todos os negócios realizados nessa sessão de mercado de bolsa, somando as aquisições e as alienações.
4 - Os elementos comunicados nos termos dos números anteriores são de imediato divulgados em secção autónoma do boletim do mercado e no sistema de difusão de informação da CMVM.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados o regulamento da CMVM n.º 11/2000, alterado pelos regulamentos n.os 24/2000, 34/2000, 13/2002 e 11/2003, e o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento da CMVM n.º 6/2002.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.27 de Maio de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. ANEXO I (ver documento original) ANEXO II (ver documento original) ANEXO III (ver documento original)