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Edital 1211/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas

Texto do documento

Edital 1211/2008

Alteração ao Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, que a Assembleia Municipal, em reunião de 29/09/2008, realizada no âmbito da sessão iniciada no dia 26/09/2008, aprovou a alteração ao regulamento em título, a qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e que agora se publica em anexo, bem como o texto integral do citado regulamento.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

15 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

ANEXO

Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas

Preâmbulo

A melhoria das condições de habitabilidade, dotando as casas do concelho de Torres Vedras com o mínimo indispensável de conforto, é uma preocupação e prioridade da Câmara Municipal.

A ausência de recursos financeiros por parte de alguns aglomerados familiares, residentes no concelho, impede que os mesmos consigam suportar o custo das obras necessárias à criação de condições mínimas de habitabilidade das suas residências.

Cabe à Câmara Municipal minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajude na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.

Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.

Artigo 1.º

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares carenciados, são fixadas no presente Regulamento.

2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e Plano de Actividades de cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - As obras em causa não podem ser fixadas em montante superior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), por agregado familiar, independentemente do seu valor global.

4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior e desde que o valor das obras a realizar ultrapasse o valor ai indicado, poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras, em situações de comprovada carência económica devidamente fundamentada, atribuir uma comparticipação até um máximo de (euro) 10.000,00 (Dez mil euros) por agregado familiar.

5 - Uma vez atribuída a comparticipação não poderá ser concedida uma outra para o mesmo agregado familiar e para o mesmo local, por um prazo de 5 anos.

Artigo 2.º

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras só comparticipará financeiramente as obras realizadas em imóveis que sejam propriedade de algum membro do agregado familiar do candidato ou quando o não sejam, serem expressamente autorizadas pelo proprietário.

2 - A Câmara Municipal de Torres Vedras só comparticipará financeiramente as obras em imóveis que constituem a residência permanente do candidato e do seu agregado familiar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras comparticipar financeiramente obras em imóveis que não constituam residência permanente do agregado familiar desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) O imóvel ser propriedade de um dos membros do agregado familiar do candidato;

b) O imóvel não possuir condições mínimas de habitabilidade, as quais devem ser aferidas por técnicos da Câmara Municipal;

c) Após a conclusão das obras e num prazo de três meses a habitação permanente do agregado familiar tem de passar a ser no imóvel em causa, o que será comprovado através da Junta de freguesia.

4 - As obras já realizadas não são comparticipadas pela Câmara Municipal de Torres.

Artigo 3.º

1 - Podem candidatar-se à comparticipação financeira em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, os agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam na área do Concelho há mais de cinco anos;

b) Tenham um rendimento, per capita, não superior a 80 % do ordenado mínimo, por adulto e 40 % do ordenado mínimo por cada menor a cargo.

Artigo 4.º

1 - A candidatura à comparticipação financeira poderá ser apresentada a todo o tempo na Junta de Freguesia da área do imóvel a intervir, só sendo contudo consideradas para cada ano civil as que tenham sido entregues até ao final do mês de Fevereiro.

2 - As candidaturas entregues fora do prazo previsto no número anterior apenas serão consideradas para o ano seguinte.

3 - A instrução da candidatura deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Impresso de candidatura (disponível na junta de freguesia);

b) Fotocópias de todos os documentos de identificação do agregado familiar (bilhetes de identidade e ou cédulas de nascimento, cartões de contribuinte, etc.);

c) Fotocópia da última declaração de IRS ou comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar (recibos de vencimento, pensões, subsídios, etc.);

d) Elementos de identificação do imóvel (caderneta predial e certidão da conservatória predial, salvo se o prédio não se encontrar ai descrito);

e) Declaração do proprietário do imóvel, autorizando a realização das obras (no caso da habitação não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar);

f) Orçamento descriminado das obras a realizar;

g) Relatório sócio-económico do agregado familiar (a preencher pela junta de freguesia, em modelo próprio facultado pela CMTV).

4 - Cabe à Junta de Freguesia organizar a candidatura, fazer relatório sobre o sistema do imóvel a intervir, as necessidades das obras propostas e a sua orçamentação, bem como o relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato.

5 - Uma vez reunidos todos os elementos necessários à candidatura, a Junta de Freguesia remete a mesma para a Câmara Municipal, até ao final do mês de Março de cada ano, sob pena de as candidaturas não serem consideradas nesse ano.

Artigo 5.º

Após a elaboração de relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato, pelo Sector dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal, as candidaturas são apreciadas por uma Comissão especializada, a qual formulará um relatório e apresentará uma proposta à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 6.º

A Comissão de Análise das Candidaturas é constituída por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com o pelouro dos Assuntos Sociais, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente da junta de freguesia da área respectiva.

Artigo 7.º

1 - As obras, cuja candidatura seja aprovada, receberão a comparticipação financeira da Câmara Municipal, através da Junta de Freguesia respectiva, mediante a celebração de protocolo.

2 - A comparticipação financeira tem de ser obrigatoriamente e na sua totalidade utilizada no fim previsto no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.

3 - A Junta de Freguesia fará a gestão da comparticipação financeira atribuída ao candidato.

Artigo 8.º

A fiscalização da obra cabe à Junta de Freguesia e ao Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 9.º

As obras enquadradas no presente Regulamento têm o carácter de obras de pouca relevância urbanística, sendo apreciadas pelos serviços técnicos da Divisão de Gestão Urbanística com carácter de urgência e estão isentas de quaisquer taxas ou licenças camarárias.

Artigo 10.º

1 - As falsas declarações serão punidas de acordo com o previsto na lei.

2 - O incumprimento pelos candidatos do presente regulamento, nomeadamente do n.º 2 do artigo 7.º, constituem os candidatos na obrigação de devolução à Câmara Municipal da totalidade da comparticipação financeira atribuída.

Artigo 11.º

Todos os casos omissos neste Regulamento serão ultrapassados por deliberação da Câmara Municipal.

300992991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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