Alteração ao Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas
Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, que a Assembleia Municipal, em reunião de 29/09/2008, realizada no âmbito da sessão iniciada no dia 26/09/2008, aprovou a alteração ao regulamento em título, a qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e que agora se publica em anexo, bem como o texto integral do citado regulamento.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
15 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.
ANEXO
Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas
Preâmbulo
A melhoria das condições de habitabilidade, dotando as casas do concelho de Torres Vedras com o mínimo indispensável de conforto, é uma preocupação e prioridade da Câmara Municipal.
A ausência de recursos financeiros por parte de alguns aglomerados familiares, residentes no concelho, impede que os mesmos consigam suportar o custo das obras necessárias à criação de condições mínimas de habitabilidade das suas residências.
Cabe à Câmara Municipal minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajude na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.
Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.
Artigo 1.º
1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares carenciados, são fixadas no presente Regulamento.
2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e Plano de Actividades de cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.
3 - As obras em causa não podem ser fixadas em montante superior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), por agregado familiar, independentemente do seu valor global.
4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior e desde que o valor das obras a realizar ultrapasse o valor ai indicado, poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras, em situações de comprovada carência económica devidamente fundamentada, atribuir uma comparticipação até um máximo de (euro) 10.000,00 (Dez mil euros) por agregado familiar.
5 - Uma vez atribuída a comparticipação não poderá ser concedida uma outra para o mesmo agregado familiar e para o mesmo local, por um prazo de 5 anos.
Artigo 2.º
1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras só comparticipará financeiramente as obras realizadas em imóveis que sejam propriedade de algum membro do agregado familiar do candidato ou quando o não sejam, serem expressamente autorizadas pelo proprietário.
2 - A Câmara Municipal de Torres Vedras só comparticipará financeiramente as obras em imóveis que constituem a residência permanente do candidato e do seu agregado familiar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras comparticipar financeiramente obras em imóveis que não constituam residência permanente do agregado familiar desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O imóvel ser propriedade de um dos membros do agregado familiar do candidato;
b) O imóvel não possuir condições mínimas de habitabilidade, as quais devem ser aferidas por técnicos da Câmara Municipal;
c) Após a conclusão das obras e num prazo de três meses a habitação permanente do agregado familiar tem de passar a ser no imóvel em causa, o que será comprovado através da Junta de freguesia.
4 - As obras já realizadas não são comparticipadas pela Câmara Municipal de Torres.
Artigo 3.º
1 - Podem candidatar-se à comparticipação financeira em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, os agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Residam na área do Concelho há mais de cinco anos;
b) Tenham um rendimento, per capita, não superior a 80 % do ordenado mínimo, por adulto e 40 % do ordenado mínimo por cada menor a cargo.
Artigo 4.º
1 - A candidatura à comparticipação financeira poderá ser apresentada a todo o tempo na Junta de Freguesia da área do imóvel a intervir, só sendo contudo consideradas para cada ano civil as que tenham sido entregues até ao final do mês de Fevereiro.
2 - As candidaturas entregues fora do prazo previsto no número anterior apenas serão consideradas para o ano seguinte.
3 - A instrução da candidatura deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Impresso de candidatura (disponível na junta de freguesia);
b) Fotocópias de todos os documentos de identificação do agregado familiar (bilhetes de identidade e ou cédulas de nascimento, cartões de contribuinte, etc.);
c) Fotocópia da última declaração de IRS ou comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar (recibos de vencimento, pensões, subsídios, etc.);
d) Elementos de identificação do imóvel (caderneta predial e certidão da conservatória predial, salvo se o prédio não se encontrar ai descrito);
e) Declaração do proprietário do imóvel, autorizando a realização das obras (no caso da habitação não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar);
f) Orçamento descriminado das obras a realizar;
g) Relatório sócio-económico do agregado familiar (a preencher pela junta de freguesia, em modelo próprio facultado pela CMTV).
4 - Cabe à Junta de Freguesia organizar a candidatura, fazer relatório sobre o sistema do imóvel a intervir, as necessidades das obras propostas e a sua orçamentação, bem como o relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato.
5 - Uma vez reunidos todos os elementos necessários à candidatura, a Junta de Freguesia remete a mesma para a Câmara Municipal, até ao final do mês de Março de cada ano, sob pena de as candidaturas não serem consideradas nesse ano.
Artigo 5.º
Após a elaboração de relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato, pelo Sector dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal, as candidaturas são apreciadas por uma Comissão especializada, a qual formulará um relatório e apresentará uma proposta à Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 6.º
A Comissão de Análise das Candidaturas é constituída por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com o pelouro dos Assuntos Sociais, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente da junta de freguesia da área respectiva.
Artigo 7.º
1 - As obras, cuja candidatura seja aprovada, receberão a comparticipação financeira da Câmara Municipal, através da Junta de Freguesia respectiva, mediante a celebração de protocolo.
2 - A comparticipação financeira tem de ser obrigatoriamente e na sua totalidade utilizada no fim previsto no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.
3 - A Junta de Freguesia fará a gestão da comparticipação financeira atribuída ao candidato.
Artigo 8.º
A fiscalização da obra cabe à Junta de Freguesia e ao Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de Torres Vedras.
Artigo 9.º
As obras enquadradas no presente Regulamento têm o carácter de obras de pouca relevância urbanística, sendo apreciadas pelos serviços técnicos da Divisão de Gestão Urbanística com carácter de urgência e estão isentas de quaisquer taxas ou licenças camarárias.
Artigo 10.º
1 - As falsas declarações serão punidas de acordo com o previsto na lei.
2 - O incumprimento pelos candidatos do presente regulamento, nomeadamente do n.º 2 do artigo 7.º, constituem os candidatos na obrigação de devolução à Câmara Municipal da totalidade da comparticipação financeira atribuída.
Artigo 11.º
Todos os casos omissos neste Regulamento serão ultrapassados por deliberação da Câmara Municipal.
300992991