Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, que a Assembleia Municipal, em reunião de 29/09/2008, realizada no âmbito da sessão iniciada no dia 26/09/2008, aprovou a alteração ao regulamento em título, a qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e que agora se publica em anexo.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
15 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.
ANEXO
Alteração ao Regulamento sobre Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos e Urbanos e Higiene Pública
I - No artigo 2.º, com a epígrafe "Definições", nos n.os 4), 5), 7) e 8) constará a seguinte redacção:
4) Resíduo urbano - o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
5) Resíduo Hospitalar - o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
7) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
8) Detentor - a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil.
II - Ao artigo 2.º, deve ser aditada a seguinte definição:
Resíduo de construção e demolição (RCD) - Resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de edifícios ou de derrocadas.
III - No Capítulo II, deverá ser aditado o artigo 4.º - A, com a epígrafe "Sistema de Recolha de RCD" e com a seguinte redacção:
1 - O município de Torres Vedras assegurará a implementação de um sistema de recolha de pequenas quantidades de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
2 - O detentor interessado, poderá solicitar o serviço de recolha municipal, através de requerimento próprio, que será analisado pelos serviços competentes.
3 - Os sacos utilizados para o acondicionamento dos RCD serão levantados pelo detentor.
4 - Encontrando-se os sacos em condições de serem recolhidos, serão os mesmos recolhidos pelos serviços camarários, depois de constatados pelo detentor para o efeito.
5 - O município encaminha os RCD para um operador licenciado.
6 - A deposição no Ecocentro até 2 m3, através de transporte voluntário será gratuita, carecendo sempre de requerimento e autorização, conforme o disposto nos números anteriores.
7 - À recolha de RCD será efectuada mediante um pagamento das tarifas fixadas pela CMTV.
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