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Aviso 28706/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Plano de Pormenor - Terrenos da Rede Eléctrica Nacional - Alto da Mira - São Brás

Texto do documento

Aviso 28706/2008

Joaquim Moreira Raposo, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que pelas deliberações da Assembleia Municipal, nas suas Sessões de 3 de Julho e 30 de Outubro de 2008, aprovou o Plano de Pormenor - Terrenos da Rede Eléctrica Nacional - Alto da Mira - S. Brás, do qual fazem parte o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que se publica em anexo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o presente aviso será afixado nos locais públicos habituais.

6 de Novembro de 2008. - O Presidente, Joaquim Moreira Raposo.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor de São Brás, na Amadora, corresponde a uma área de 54.214 m2 cujos limites estão definidos nos documentos anexos nomeadamente na Planta de Implantação/Síntese (desenho n.º 9).

2 - O presente regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano delimitada nas peças desenhadas do mesmo.

Artigo 2.º

Horizonte temporal e revisão do plano

1 - O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

2 - O Plano de Pormenor tem uma vigência de 5 anos a contar desde a sua entrada em vigor.

3 - Se não se verificar ser necessária a Revisão do Plano, a sua vigência é prorrogada por mais 5 anos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Área máxima de implantação das construções acima do solo - corresponde à área edificada acima da cota de referência.

2 - Área de construção - é a área de pavimentos cobertos ou área de laje medida pelo extradorso das paredes exteriores; corresponde ao somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação; exclui as áreas de cave destinadas a parqueamento automóvel, varandas e terraços.

3 - Número máximo de pisos é o limite volumétrico onde deverão caber os edifícios a construir, contados a partir da cota de referência.

Artigo 4.º

Objecto do plano

O Plano de Pormenor define uma organização para o meio urbano, estabelecendo designadamente o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infraestruturas principais (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro).

Artigo 5.º

Conteúdo material do plano

1 - São elementos fundamentais dos planos:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação - Esc. 1:1000 (des.n.º 9).

c) Planta Actualizada de Condicionantes - Esc. 1:1000 (des.n.º 8a e 8b).

2 - São elementos complementares dos planos:

a) Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas.

b) Planta de enquadramento (des. n.º 2).

c) Programa de execução.

d) Plano de financiamento.

e) Planta de divisão cadastral (des. n.º s 6 e 7).

f) Planta de localização (des. n.º 1).

g) Planta da situação existente ( des. n.º 3).

h) Extractos da Planta de Ordenamento e Condicionantes do PDM, incluindo a alteração ao Plano Director Municipal (des. n.º s 4 e 5).

i) Planta de caracterização acústica ( des n.º 9).

j) Infra - estruturas - Planta da situação existente (des. n.º 10).

k) Perfis transversais e longitudinais ( des. n.º s 11 a 14).

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 6.º

Obras e acções

Carecem de licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal da Amadora mediante a apresentação do respectivo pedido, devidamente fundamentado e instruído:

a) Alteração à configuração geral do terreno, nomeadamente por meio de escavações ou aterros, abertura de via ou caminhos, ou quaisquer movimentação de terras;

b) Construção de novos edifícios e reconstrução, demolição ou alteração aos edifícios existentes;

c) Descarga de entulho ou depósito de materiais de qualquer tipo;

Artigo 7.º

Qualificação dos técnicos projectistas

As equipas técnicas responsáveis por quaisquer projectos, nomeadamente de loteamento ou de construção, devem integrar técnicos, que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares, favorecendo claramente a prossecução dos objectivos enunciados nos artigos 121.º e 122.º do R.G.E.U.

Artigo 8.º

Projectos de planeamento ou de construção

1 - Os Projectos de Loteamento decorrentes do presente plano devem corresponder à totalidade da área de intervenção e devem garantir a articulação com a rede viária e as infra-estruturas previstas no plano.

2 - Nos Projectos de Loteamento decorrentes do presente plano, é obrigatória a inclusão de um estudo paisagístico que tenha em conta os arranjos dos espaços exteriores, em termos de utilização, arborização, pavimentação e mobiliário urbano, bem como o seu relacionamento com as construções e zonas verdes adjacentes.

Artigo 9.º

Condicionamentos das infra-estruturas energéticas

Visando evitar interferência de construções com as infra-estruturas eléctricas e de gás natural deverão ser respeitados os condicionalismos (servidões e ou restrições) resultantes de imposições legais constantes da legislação vigente.

Artigo 10.º

Cedências

As áreas cedidas ou a ceder resultantes das futuras operações de loteamento serão feitas para o domínio público, nos termos do Artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 11.º

Estacionamento

1 - Os Projectos de Loteamento ou de Licenciamento de Construção elaborados na vigência do presente Plano, deverão traduzir uma capacidade de parqueamento automóvel, a céu aberto ou coberto em caves ou sub-caves, de acordo cm o "ratio" de cada tipo de utilização, conforme indicado nos pontos seguintes.

2 - Os valores mínimos a utilizar para os edifícios de habitação, no interior dos lotes, é de 2 lugares por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta igual ou superior a 150 m2 ou tipologia superior ou igual a T4 a que correspondem 3 lugares de estacionamento.

3 - Nos loteamentos urbanos e conforme o artigo 52 do Plano Director Municipal, é obrigatório a existência de 2 lugares de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes por cada fogo e ou 120 m2 de construção.

4 - As áreas de estacionamento à superfície, no interior dos lotes, com excepção das coberturas dos pisos de cave, devem ter um revestimento permeável.

Artigo 12.º

Tratamento paisagístico

1 - Devem ser respeitadas as indicações constantes do relatório, e definidas nas peças desenhadas do Plano, nomeadamente devem ser criadas ou mantidas zonas verdes envolventes dos edifícios, de forma a enquadrar as construções na paisagem global proposta pelo Plano.

2 - A execução das zonas verdes de acordo com o fim a que se destinam, são da responsabilidade das entidades que se indicam, em conformidade com o n.º 4 do artigo 43.º e com os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho:

1) Estrutura verde a ceder é da responsabilidade da Câmara Municipal da Amadora.

2) Áreas verdes de enquadramento e áreas exteriores dos lotes, são responsabilidade do promotor;

3) Áreas verdes interiores aos lotes serão da responsabilidade do proprietário do lote;

4) Nos percursos pedonais públicos serão previstos acessos a deficientes sempre que os desníveis existentes o justifiquem, através de rampas e outras soluções de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Edificação e demolição

Artigo 13.º

Edificações existentes

1 - As edificações existentes na zona de equipamento e na zona urbana prevista poderão ser alvo de obras de reconstrução, alteração, conservação ou demolição.

Na zona urbana poderão também ser efectuadas ampliações das habitações existentes, em conformidade com o quadro de valores constante na peça desenhada do plano n.º 9 - Planta de Implantação e o Anexo 1.

2 - Nas zonas a ampliar, devem ser mantidas as características morfológicas e tipológicas da construção existente, no respeitante à composição das fachadas, características da cobertura, disposição de volumes, número de pisos e uso.

3 - Os alinhamentos, afastamentos, número de pisos e cérceas a respeitar são os indicados na peça desenhada do plano n.º 9 - Planta de Implantação e o Anexo 1.

Artigo 14.º

Elementos construtivos

Em todas as edificações existentes, bem como nas ampliações previstas na zona urbana, é obrigatória a manutenção dos materiais e cores existentes, excepto se for apresentado um estudo global que preveja e sua alteração. Esse estudo terá de incluir todas as edificações da zona de equipamento e ou zona urbana.

CAPÍTULO IV

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 15.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Constituem servidão as redes de média tensão, decorrentes do domínio da Rede Eléctrica Nacional.

CAPÍTULO V

Regime legal sobre a poluição sonora

Artigo 16.º

Avaliação do ruído ambiente

De acordo com o Estudo e Relatório de Medições Acústicas, esta área foi classificada como zona mista.

CAPÍTULO VI

Perequação compensatória

Artigo 17.º

Direito à perequação

De acordo com a secção II do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, o princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos não é aplicável no presente plano dado se estar apenas perante duas entidades - Câmara Municipal da Amadora e Rede Eléctrica Nacional, S. A., que aceitam as propostas resultantes dos encargos e benefícios previstos no Plano de Pormenor sem necessidade de qualquer compensação entre ambas.

ANEXOS

Constitui parte integrante deste regulamento o Anexo 1, também existente na planta de Implantação, desenho n.º 9, e que se refere ao quadro de valores a observar no Plano de Pormenor, no referente às construções.

ANEXO 1

Quadros de valores

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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