Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, as Assembleias Municipais de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha deliberaram, respectivamente em 26-09-2008, 30-09-2008, 29-09-2008, 27-09-2008, 26-09-2008, 26-09-2008, 25-09-2008, 31-10-2008, 29-09-2008, 26-09-2008, aprovar os seguintes:
Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Constituição
Os municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha constituem entre si uma comunidade intermunicipal, pessoa colectiva de direito público, tendo a natureza de associação de fins múltiplos, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Objecto
1 - A Comunidade Intermunicipal destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e gestão estratégica de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;
d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
2 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Redes de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e protecção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe ainda à Comunidade Intermunicipal exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 - A transferência de competências envolve os poderes necessários ao seu exercício.
5 - No exercício das atribuições referidas e no desempenho das competências necessárias para a sua execução, os órgãos da comunidade devem promover a cooperação entre os municípios integrantes, de acordo com o princípio da solidariedade, através da adopção de políticas visando a integração aos diferentes níveis, tendo como objectivos a correcção dos desequilíbrios económicos, de equipamentos e de serviços, com vista à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos comunitários, na óptica do aprofundamento do desenvolvimento, coeso, integrado e harmonioso do território da comunidade.
6 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
Artigo 3.º
Poderes
Para o exercício das competências necessárias à prossecução das atribuições referidas, à Comunidade Intermunicipal cabem os poderes de:
a) Planeamento e programação;
b) Regulamentação e coordenação da execução de actividades e da prestação de serviços;
c) Realização de estudos e execução de obras;
d) Criação de serviços e respectiva gestão, nas formas previstas nas leis aplicáveis à administração local;
e) Financiamento das actividades e dos serviços através de transferências financeiras externas, da criação de taxas, tarifas e preços e outras receitas legalmente admitidas;
f) Capacidade para contratar, para se obrigar e para estar em juízo;
g) Alienação e aquisição de bens e direitos;
h) Associação a outras entidades com vista a planear, coordenar e gerir os interesses comunitários.
Artigo 4.º
Denominação
A Comunidade Intermunicipal adopta a denominação de Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, abreviadamente designada por CIM Médio Tejo ou CIMT.
Artigo 5.º
Sede e pólos
1 - A CIM Médio Tejo tem a sua sede em Tomar, o Pólo de Abrantes e o Pólo de Constância.
2 - A sede e os pólos de serviços representam o conjunto das competências comunitárias, cabendo à sede as competências de planeamento, administração e cooperação, ao Pólo de Abrantes as relacionadas com os serviços técnicos e ao Pólo de Constância as relacionadas com a formação profissional.
3 - A CIM Médio Tejo pode criar e extinguir pólos de serviços em qualquer localidade situada na área dos municípios integrantes, mediante deliberação da assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo, sob proposta do conselho executivo da CIM Médio Tejo.
Artigo 6.º
Duração
A CIM Médio Tejo é constituída por tempo indeterminado, sem prejuízo da extinção nos termos da lei.
Artigo 7.º
Direitos dos municípios
Constituem direitos dos municípios integrantes:
a) Auferir os benefícios da actividade da CIM Médio Tejo;
b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;
c) Participar nos órgãos da CIM Médio Tejo, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos nestes estatutos e nos regulamentos internos.
Artigo 8.º
Deveres dos municípios
Constituem deveres dos municípios da CIM Médio Tejo:
a) Prestar à CIM Médio Tejo a colaboração necessária para a realização das suas actividades, abstendo-se de praticar actos incompatíveis com a realização do seu objecto;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à CIM Médio Tejo, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;
c) Efectuar, nos prazos fixados, as contribuições e transferências financeiras nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos;
d) Recorrer preferencialmente à CIM Médio Tejo para as prestações de serviços por ela assumidas.
Artigo 9.º
Património da CIM Médio Tejo
1 - O património da CIM Médio Tejo é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos pela Comunidade Urbana do Médio Tejo e pelos municípios integrantes.
2 - É constituído ainda pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os bens transferidos para a CIM Médio Tejo são objecto de inventário, e os transferidos pelos municípios devem ainda constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas.
Artigo 10.º
Participação noutras pessoas colectivas
A CIM Médio Tejo pode associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas intermunicipais.
CAPÍTULO II
Organização e competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Órgãos
1 - Os órgãos representativos da CIM Médio Tejo são:
a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho executivo.
2 - Junto do conselho executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.
Artigo 12.º
Mandato
1 - Os membros dos órgãos da CIM Médio Tejo são designados ou eleitos nos termos da lei.
2 - A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho executivo coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
3 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIM Médio Tejo.
4 - As vagas ocorridas no seio da assembleia intermunicipal são preenchidas pelo cidadão a seguir na lista eleitoral a que pertencia o membro a substituir, e as vagas ocorridas no seio do conselho executivo são preenchidas pelo novo titular do cargo de presidente de câmara municipal.
5 - Os substitutos completam o mandato dos anteriores titulares.
Artigo 13.º
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato municipal e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.
Artigo 14.º
Quórum de funcionamento
1 - Os órgãos da CIM Médio Tejo só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior.
3 - Das reuniões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros.
Artigo 15.º
Quórum de deliberação
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 16.º
Requisitos das reuniões
1 - As votações assumem, em regra, a forma nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação e ainda quando respeitem a acto eleitoral ou envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
2 - O presidente vota em último lugar e detém voto de qualidade nas votações públicas.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
5 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 17.º
Força das deliberações
As deliberações dos órgãos da CIM Médio Tejo vinculam os municípios que a integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência esteja estatuária ou legalmente prevista.
Artigo 18.º
Actas
1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário dos serviços da CIM Médio Tejo a designar para apoio ao funcionamento dos órgãos e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por quem tenha presidido ou dirigido a reunião e por quem as lavrou.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, nos termos do número anterior.
4 - As actas respeitantes à última reunião de um mandato ou situação equiparada têm de ser aprovadas em minuta.
5 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
6 - As certidões das actas de qualquer dos órgãos da CIM Médio Tejo são requeridas ao presidente do respectivo órgão e passadas dentro de 10 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
7 - As certidões podem ser substituídas por fotocópia autenticada.
Artigo 19.º
Publicidade
As deliberações dos órgãos da CIM Médio Tejo estão sujeitas às regras de publicação das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 20.º
Recursos graciosos e contenciosos
As deliberações e decisões dos órgãos da CIM Médio Tejo são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.
Artigo 21.º
Regime subsidiário
A tudo o não previsto na lei e nos presentes estatutos é aplicável o regime jurídico que disciplina a actividade dos órgãos municipais.
Artigo 22.º
Serviços
A CIM Médio Tejo é dotada de serviços próprios.
SECÇÃO II
Da assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo
Artigo 23.º
Natureza e constituição
1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da CIM Médio Tejo
2 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
a) Três nos municípios até 10 000 eleitores;
b) Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
c) Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;
d) Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.
3 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 24.º
Mesa
1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto dentre os seus membros.
2 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia intermunicipal e é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia intermunicipal elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
4 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.
Artigo 25.º
Competências
1 - Compete à assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo:
a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
b) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da comunidade, bem como da sua situação financeira;
d) Acompanhar a actividade da CIM Médio Tejo e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a CIM Médio Tejo detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;
f) Autorizar a CIM Médio Tejo, sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas intermunicipais;
g) Aprovar o seu regimento e os regulamentos designadamente de organização e funcionamento;
h) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos intermunicipais de ordenamento do território;
i) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa;
j) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela CIM Médio Tejo na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos legais;
l) Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;
m) Fixar os critérios do cálculo das contribuições dos municípios integrantes, para financiamento da execução de projectos integrados, obras e serviços assumidos pela CIM Médio Tejo;
n) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, a mudança da sede da CIM Médio Tejo e a criação e extinção de pólos de serviços;
o) Aprovar propostas de alteração aos estatutos;
p) Autorizar a aquisição, oneração e alienação de imóveis pelo conselho executivo;
q) Fixar anualmente, sob proposta do conselho executivo, as taxas, tarifas e preços a cobrar pela CIM Médio Tejo;
r) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, a criação e reorganização de serviços comunitários;
s) Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, e dos encargos com endividamento, nos termos da lei;
t) Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados, das contribuições anuais dos municípios integrantes para o funcionamento corrente;
u) Designar e exonerar, sob proposta do conselho executivo, a nomeação do secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
v) Deliberar a extinção da CIM Médio Tejo por qualquer dos motivos previstos na lei;
x) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores de contas sob proposta do conselho executivo, nos mesmos termos previstos na lei;
z) Aprovar o quadro de pessoal próprio da CIM Médio Tejo, sob proposta do conselho executivo;
aa) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pelos presentes estatutos.
2 - As deliberações sobre a matéria constante das alíneas m) e só podem ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas n), o) e v) só podem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros em efectividade de funções.
Artigo 26.º
Reuniões
1 - A assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo terá anualmente três reuniões ordinárias em Março, Junho e Novembro e extraordinárias sempre que necessário.
2 - A primeira e terceira reuniões ordinárias destinam-se, respectivamente, à apresentação e aprovação do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, a solicitação, por escrito, de dois terços dos membros ou sob proposta nesse sentido, apresentada pelo conselho executivo da CIM Médio Tejo.
4 - As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, realizam-se na sede da CIM Médio Tejo, salvo se a assembleia intermunicipal houver decidido de outro modo em sessão anterior.
5 - A assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo reúne em plenário ou por secções.
6 - O presidente do conselho executivo da CIM Médio Tejo, na qualidade de seu representante e de representante da CIM Médio Tejo, tem assento nas reuniões da assembleia intermunicipal, sem direito a voto.
7 - Os restantes membros do conselho executivo e o secretário executivo podem igualmente assistir às reuniões da assembleia intermunicipal, sem direito a voto, podendo intervir desde que para tanto solicitados pelos presidentes dos órgãos da Comunidade.
Artigo 27.º
Competências do presidente da assembleia intermunicipal
Compete ao presidente da assembleia intermunicipal:
a) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia intermunicipal;
c) Proceder à investidura dos membros do conselho executivo;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento, pelos presentes estatutos ou pela assembleia intermunicipal.
SECÇÃO III
Do conselho executivo da CIM Médio Tejo
Artigo 28.º
Natureza e constituição
1 - O conselho executivo é o órgão de direcção da CIM Médio Tejo.
2 - O conselho executivo é constituído pelos presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, dentre si, um presidente e dois vice-presidentes, por meio de listas, de acordo com o princípio maioritário.
3 - O presidente é o membro que encabeçar a lista mais votada.
4 - A todos os membros do conselho executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.
5 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelos vice-presidentes, pela ordem constante da lista vencedora.
6 - No seio do conselho executivo podem ser constituídas comissões eventuais, para apreciação de matérias de relevo para a CIM Médio Tejo e apresentação de sugestões sobre as mesmas ao órgão executivo.
Artigo 29.º
Mandato do presidente e dos vice-presidentes
1 - A duração das funções de presidente e de vice-presidente coincide com o mandato autárquico.
2 - A substituição dos elementos no decurso do mandato só pode ser feita por razões imperiosas, para completamento do mandato em curso e pela seguinte forma:
a) A substituição de um elemento é feita mediante eleição pessoal, por maioria de votos;
b) A substituição simultânea de mais de um dos elementos implica a realização de nova eleição do presidente e dos vice-presidentes, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 30.º
Vacatura do cargo
Os membros do conselho executivo cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de exercer as funções de presidente da câmara de um dos municípios integrantes e, em tal circunstância, são substituídos pelo novo titular do cargo, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 31.º
Número de votos
Cada município integrante dispõe de um voto.
Artigo 32.º
Competências do conselho executivo
Para além das competências decorrentes do regime jurídico do associativismo municipal, compete ainda ao conselho executivo da CIM Médio Tejo:
a) Definir o planeamento estratégico da Comunidade;
b) Executar as grandes obras intermunicipais no território da Comunidade, imprescindíveis à articulação e ligação do conjunto do território, decorrentes do planeamento estratégico referido;
c) Coordenar a execução das actividades económicas do território, designadamente a definição dos eixos de fixação de infra-estruturas e equipamentos estruturantes para o desenvolvimento planeado;
d) Propor alterações aos presentes estatutos;
e) Propor a forma de imputação das despesas com pessoal da CIM Médio Tejo aos municípios associados, nas condições previstas na lei;
f) Fixar a periodicidade da entrega das contribuições financeiras dos municípios integrantes;
g) Contratar obras e serviços;
h) Aprovar a celebração de acordos, contratos-programa e protocolos necessários à execução das opções do plano e orçamento;
i) Nomear e contratar o pessoal destinado à satisfação das necessidades permanentes e eventuais da CIM Médio Tejo;
j) Interpor acções administrativas e judiciais e defender-se nelas;
l) Deliberar a expropriação de bens em benefício da Comunidade e intervir no respectivo processo;
m) Propor a aprovação do quadro de pessoal próprio da Comunidade;
n) Deliberar sobre as condições da prestação de serviços a outras entidades públicas e privadas;
o) Fazer propostas à assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo de acordo com o previsto nos presentes estatutos.
Artigo 33.º
Competências do presidente do conselho executivo
1 - Compete ao presidente do conselho executivo:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do conselho executivo e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite fixado por delegação do conselho executivo;
d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
e) Assinar e visar a correspondência do conselho executivo com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
f) Representar a CIM Médio Tejo em juízo e fora dele;
g)Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;
h) Propor a estratégia geral da Comunidade e acompanhar as suas actividades;
i) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo.
2 - O presidente do conselho executivo ou os vice-presidentes, no âmbito das competências que lhes caiba exercer, podem praticar quaisquer actos da competência do conselho executivo, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais ou urgentes e não seja possível reuni-la extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo conselho executivo na sua reunião imediata.
3 - O presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho executivo ou no secretário executivo.
Artigo 34.º
Reuniões
1 - O conselho executivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, em dia e horas certos, a acordar previamente entre os seus membros.
2 - As reuniões do conselho executivo terão lugar na sede da CIM Médio Tejo.
3 - O conselho executivo pode reunir extraordinariamente por convocação do presidente, ou por solicitação escrita e fundamentada de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4 - No caso previsto no número anterior, a reunião será marcada com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros.
5 - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, são convocadas nos termos do regimento.
Artigo 35.º
Secretário executivo
1 - O conselho executivo pode propor à assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo a nomeação de um secretário executivo responsável pela a gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes.
2 - O secretário executivo exerce as competências de gestão corrente, bem como as delegadas ou subdelegadas pelo presidente do conselho executivo e expressamente constantes da acta de nomeação.
3 - A remuneração do secretário executivo é fixada mediante proposta do conselho executivo à assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo, tendo como limite a remuneração de director municipal.
4 - O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da CIM Médio Tejo, sem prejuízo de ser exonerado a todo o tempo.
5 - O secretário executivo, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais aí decorrentes.
6 - O secretário executivo tem assento nas reuniões do conselho executivo sem direito de voto.
CAPÍTULO III
Da gestão económica e financeira
Artigo 36.º
Património, finanças e contabilidade
1 - A CIM Médio Tejo dispõe de património e finanças próprios.
2 - A CIM Médio Tejo dispõe também de contabilidade organizada, respeitando o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Artigo 37.º
Património
1 - Cada um dos municípios tem uma quota-parte igual no património da CIM Médio Tejo.
2 - É organizada uma conta denominada «Património» para contabilização da quota-parte e dos diversos contributos de cada município integrante.
3 - Os valores patrimoniais cuja origem não sejam os municípios integrantes são contabilizados indivisivelmente.
4 - Nas transferências de património cuja origem não sejam os municípios, considera-se contribuição do município para a CIM Médio Tejo a diferença entre o valor dos bens transferidos e o montante dos empréstimos que os onerem.
5 - A CIM Médio Tejo pode contabilizar e liquidar os encargos dos empréstimos eventualmente contraídos para a aquisição dos patrimónios transferidos.
6 - Periodicamente, é reavaliado o activo imobilizado, de modo a obter a mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 38.º
Cooperação financeira
1 - A CIM Médio Tejo pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira.
2 - A CIM Médio Tejo pode estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.
Artigo 39.º
Opções do plano e orçamento
1 - As opções do plano e o orçamento da CIM Médio Tejo são elaborados pelo conselho executivo e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo no decurso do mês de Novembro.
2 - O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela assembleia intermunicipal às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
3 - A elaboração e a execução dos instrumentos previsionais obedecem, com as necessárias adaptações, às regras e aos prazos estabelecidos para os municípios, quanto à matéria.
Artigo 40.º
Relatório, balanço e contas
1 - O conselho executivo elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresenta à assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo, no prazo legal, o relatório de actividades, balanço e conta de gerência, devendo a assembleia intermunicipal deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
2 - No relatório, o conselho executivo expõe e justifica a acção desenvolvida, demonstra a regularidade orçamental da efectivação das despesas e discriminação dos financiamentos obtidos com o mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.
a) O relatório contém a proposta sobre o destino dos resultados apurados no exercício.
b) O relatório, balanço e contas de cada exercício são anualmente publicados após a aprovação pela assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo, o que deverá ocorrer na sessão ordinária de Março.
c) As contas de cada exercício são remetidas, pelo conselho executivo, aos municípios integrantes, no prazo de um mês após a sua aprovação pela assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo, para efeitos de conhecimento às assembleias municipais.
Artigo 41.º
Ano económico
O ano económico corresponde ao ano civil.
Artigo 42.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da CIM Médio Tejo:
a) As transferências do Orçamento do Estado correspondentes a 0,5 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente para o conjunto dos municípios da unidade territorial definida com base nas NUT III, com limite anual máximo de variação de 5 %;
b) O produto das contribuições dos municípios que as integram;
c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central ou com outras entidades públicas ou privadas;
e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens de domínio público ou privado da CIM Médio Tejo, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da CIM Médio Tejo, nos termos da lei em vigor;
h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou onerosos, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
l) O produto de empréstimos;
m) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - Constituem despesas da CIM Médio Tejo os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições que lhe sejam confiados, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus serviços e dos órgãos e designadamente, quanto aos membros destes, as relacionadas com:
a) Senhas de presença, nos termos da lei em vigor aplicável, com referência à remuneração base do presidente de câmara do município associado com maior número de eleitores;
b) Ajudas de custo, nos termos da lei em vigor aplicável, quando se desloquem, por motivos de serviço, para fora da área da Comunidade;
c) Subsídio de transporte, nos termos da lei em vigor, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais;
d) Seguro de acidentes pessoais como protecção em caso de acidente, quando ao serviço ou em representação da CIM Médio Tejo;
e) Protecção penal, nos termos da lei em vigor aplicável;
f) Apoio em processos judiciais, nos termos da lei em vigor aplicável.
3 - É vedado à CIM Médio Tejo proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.
4 - A assinatura de cheques exige duas assinaturas, dentre quem exerce os cargos de presidente, vice-presidente e secretário executivo, para além da do tesoureiro.
Artigo 43.º
Contribuições financeiras
1 - As contribuições financeiras dos municípios integrantes, quer para funcionamento corrente quer para financiamento de projectos integrados, obras e serviços assumidos pela Comunidade, são fixadas pela assembleia intermunicipal da Comunidade, sob proposta do conselho executivo, e constam da proposta de orçamento anual ou de proposta de revisão orçamental.
2 - As contribuições financeiras dos municípios membros são exigíveis a partir da aprovação anual do orçamento da CIM Médio Tejo ou das suas revisões, constituindo-se os municípios em mora quando não hajam efectuado a transferência das contribuições no prazo fixado pelo conselho executivo.
3 - A falta de pagamento das contribuições financeiras por qualquer dos municípios determina a aplicação de juros de mora nos termos previstos para as dívidas ao Estado.
Artigo 44.º
Empréstimos
1 - A CIM Médio Tejo pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 - A contracção de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela CIM Médio Tejo que integram, na proporção da população residente.
5 - A CIM Médio Tejo não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
6 - É vedada à CIM Médio Tejo a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
7 - É vedada à CIM Médio Tejo a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívidas de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.
Artigo 45.º
Fiscalização e julgamento das contas
1 - As contas da CIM Médio Tejo estão sujeitas a apreciação e a julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei e processo.
2 - Para efeitos do número anterior, devem ser enviadas pelo presidente do conselho executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pelo conselho executivo.
3 - As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela assembleia intermunicipal.
Artigo 46.º
Isenções fiscais
A CIM Médio Tejo beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
CAPÍTULO IV
Da organização dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços
Artigo 47.º
Serviços de apoio técnico e administrativo
1 - A CIM Médio Tejo é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessárias à preparação das decisões ou deliberações.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia intermunicipal sob proposta do conselho executivo.
SECÇÃO II
Do pessoal
Artigo 48.º
Regime
1 - A CIM Médio Tejo dispõe de quadro de pessoal próprio.
2 - O quadro de pessoal próprio da CIM Médio Tejo é aprovado pela assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
3 - O quadro de pessoal da CIM Médio Tejo é preenchido, através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente, por funcionários oriundos dos quadros dos municípios integrantes da associação de municípios, da assembleia distrital ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
4 - Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
5 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal previstos no n.º 3 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
6 - Em caso de dissolução da CIM Médio Tejo, deve esta resolver as situações do pessoal, de acordo com o previsto no artigo 52.º
7 - Ao pessoal da CIM Médio Tejo aplica-se a legislação relativa aos trabalhadores da administração local.
Artigo 49.º
Encargos com pessoal
1 - As despesas com pessoal da CIM Médio Tejo releva para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios que a integram.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 - Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Alterações estatutárias
Os presentes estatutos podem ser modificados mediante adopção do seguinte procedimento:
a) Proposta concreta do conselho executivo nesse sentido;
b) Aprovação da proposta antes referida pela assembleia intermunicipal por maioria de dois terços dos votos dos membros em efectividade de funções.
Artigo 51.º
Adesão de novos membros
1 - A adesão de novos municípios, em momento posterior à criação da CIM Médio Tejo, concretiza-se com a comunicação escrita ao conselho executivo, por parte do município aderente acompanhado de fotocópia das deliberações dos respectivos órgãos municipais.
2 - Os novos municípios membros serão obrigados à aceitação plena por sua parte dos presentes estatutos, bem como dos compromissos e obrigações assumidos pela CIM Médio Tejo anteriormente à sua adesão.
3 - Previamente à adesão de um novo membro é feita a avaliação actualizada dos activos da CIM Médio Tejo, para base de definição do activo com que aquele participará.
Artigo 52.º
Extinção
1 - A CIM Médio Tejo extingue-se por deliberação da respectiva assembleia intermunicipal, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes em efectividade de funções, e pode revestir uma das seguintes formas:
a) Dissolução;
b) Fusão.
2 - Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento para a extinção da CIM Médio Tejo comporta a liquidação do respectivo património, a qual se rege de acordo com o disposto no artigo 55.º
Artigo 53.º
Fusão
1 - A CIM Médio Tejo pode fundir-se com outras comunidades intermunicipais, mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUT II, por deliberação das respectivas assembleias intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das assembleias municipais dos municípios integrantes.
2 - A fusão da CIM do Médio Tejo determina a transferência global do património para a nova associação, que recebe os patrimónios das CIM preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram.
Artigo 54.º
Requisitos e procedimentos a adoptar para a fusão
1 - A fusão da CIM Médio Tejo depende da observância dos requisitos mínimos exigidos na lei do associativismo municipal.
2 - A deliberação da assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo referida no n.º 1 do artigo 52.º é comunicada ao Governo nos termos previstos na mesma lei.
Artigo 55.º
Liquidação
1 - Deliberada a liquidação da CIM Médio Tejo, mantém-se a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - A assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo delibera a nomeação dos liquidatários.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
5 - De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 - Os municípios integrantes criam nos seus quadros de pessoal os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da CIM Médio Tejo extinta.
Artigo 56.º
Recrutamento inicial de pessoal
1 - Inicialmente, o quadro de pessoal da CIM Médio Tejo é preenchido por recurso às seguintes fontes de recrutamento e por esta ordem:
a) Funcionários do quadro da Comunidade Urbana do Médio Tejo;
b) Funcionários dos quadros dos municípios integrantes e dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
2 - Transitam igualmente para a CIM Médio Tejo todos os funcionários admitidos no âmbito do regime do contrato individual de trabalho em funções na Comunidade Urbana do Médio Tejo, com respeito pelas cláusulas do contrato em vigor e até ao fim do prazo do mesmo, no caso dos funcionários contratados a termo.
3 - Assim, o pessoal dos quadros de direito público e de direito privado da Comunidade Urbana do Médio Tejo e todos os demais que à data estejam vinculados à Comunidade Urbana do Médio Tejo transitam para a CIM Médio Tejo, mantendo o mesmo tipo de vinculo e antiguidade.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior a CIM Médio Tejo adopta os quadros de pessoal de direito público e de direito privado da Comunidade Urbana do Médio Tejo.
Artigo 57.º
Sucessão em direitos, bens, universalidades e obrigações
A CIM Médio Tejo sucede à Comunidade Urbana do Médio Tejo, sem dependência de qualquer formalidade, em todas as relações jurídicas de natureza administrativa, contratual ou outra, conexas com os bens, obras e actividades de que esta era titular, assim como nas relações jurídicas de natureza patrimonial relacionadas com a transferência de actividades, bens e obras que assumam tal natureza, operando-se assim automaticamente a transferência da CUMT para a CIM Médio Tejo.
25 de Novembro de 2008. - O Presidente da Junta, José Manuel Saldanha Rocha.