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Decreto-lei 246/88, de 13 de Julho

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Sumário

Altera a redacção do artigo 74.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, referente à representação de entidades seguradoras nos tribunais do trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/88

de 13 de Julho

O artigo 74.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, obriga as entidades seguradoras à manutenção, nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho, de um seu representante que receba as citações, notificações, avisos e correspondência dos mesmos tribunais.

Por razões de compreensível imparcialidade, o referido artigo proíbe que tal representação seja assegurada por quem tenha uma relação de parentesco ou afinidade com os magistrados ou funcionários daqueles tribunais.

Tendo surgido dúvidas sobre o alcance da referida proibição, importa esclarecê-las para que a representação das entidades seguradoras junto dos tribunais do trabalho se processe da forma mais adequada.

Na oportunidade, por outro lado, suprime-se formalmente o n.º 3 do referido artigo 74.º, o qual perdeu a sua validade normativa face ao disposto no n.º 5 do artigo 115.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 74.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 74.º

Representantes das responsáveis

1 - As entidades seguradoras são obrigadas a ter, nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho, um representante que possa receber as citações, notificações, avisos e correspondência dos mesmos tribunais.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, não podem exercer a representação os cônjuges dos magistrados ou funcionários daqueles tribunais, nem os seus parentes ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 29 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/13/plain-17255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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