Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD4389, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido publicado o texto em português anexo ao Decreto n.º 60/78, que aprova o Acordo de Cooperação Económica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o texto em português anexo ao Decreto 60/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 29 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi, por lapso, publicado, pelo que se procede à sua publicação.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Agosto de 1978. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

ACORDO A LONGO PRAZO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E

TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA

FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia a seguir denominadas «Partes Contratantes»:

Animados do desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações de cooperação nos domínios económico, científico e tecnológico, a partir de bases estáveis, num espírito de igualdade, de interesse mútuo, de respeito pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos.

Com o fim de aproveitar as possibilidades oferecidas pelo progresso económico, científico e tecnológico dos dois países;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes encorajarão e promoverão a cooperação entre os dois países nos domínios da economia, da ciência e da tecnologia.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes acordaram em que a sua cooperação económica, científica e tecnológica a longo prazo se desenvolva e se concretize em particular através de:

a) Produção e escoamento em comum de mercadorias;

b) Fornecimentos mútuos de matérias-primas;

c) Cooperação a longo prazo ao nível da produção, dos investimentos comuns em projectos industriais, transferência de tecnologia, cooperação técnica e comercial e realização de trabalhos de investimento;

d) Realização de projectos comuns de investigação;

e) Troca de peritos para promoção de estudos, de consultas e troca de pontos de vista no domínio da ciência e da tecnologia;

f) Encorajamento de contactos entre as instituições científicas e as empresas;

g) Troca de publicações, documentação e outras informações de natureza técnica e científica;

h) Organização de conferências, cursos, seminários e simpósios científicos;

i) Outras formas de cooperação a acordar.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão, no quadro das suas atribuições, a conclusão de contratos a longo prazo visando a cooperação económica, científica e tecnológica entre as instituições e empresas portuguesas e jugoslavas, em conformidade com a legislação em vigor nos dois países.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre as empresas dos dois países em terceiros mercados.

ARTIGO 5

As operações de pagamento entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia serão efectuadas em conformidade com o Artigo 8 do Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, concluído em 9 de Maio de 1975, em Lisboa.

ARTIGO 6

Tendo em vista a realização da cooperação prevista no presente Acordo, as Partes Contratantes tomarão, no quadro das suas atribuições, as medidas mais favoráveis destinadas à concessão de condições financeiras e de crédito, em conformidade com a legislação em vigor nos dois países.

ARTIGO 7

Com o fim de facilitar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes acordaram em criar uma Comissão Mista para a cooperação económica, científica e tecnológica.

A Comissão Mista terá por função:

Elaborar projectos de programas a longo prazo visando o desenvolvimento da cooperação económica, científica e tecnológica entre os dois países;

Examinar todas as questões relativas à realização e à promoção da cooperação prevista no presente Acordo; propor às Partes Contratantes as medidas susceptíveis de facilitar a cooperação;

Propor às Partes Contratantes a tomada de medidas visando a extensão da cooperação económica, científica e tecnológica.

A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Jugoslávia.

Um protocolo será elaborado por ocasião de cada sessão da Comissão Mista.

O protocolo mencionado na alínea anterior será submetido à aprovação das Partes Contratantes.

ARTIGO 8

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação ou o presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas trocadas por via diplomática, pelas quais cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.

O presente Acordo será válido durante um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano. Poderá ser rescindido por via diplomática, por iniciativa de uma ou outra Parte, três meses antes de expirado o seu prazo de validade.

As disposições do presente Acordo serão aplicáveis, após expirado o seu prazo de validade, aos contratos concluídos mas não realizados ou que não foram integralmente realizados antes da expiração do seu prazo de validade.

Feito em Lisboa, em 18 de Outubro de 1977, em dois exemplares originais em língua francesa, cada texto fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Soares.

Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:

Milos Minic.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/07/plain-172547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Decreto 60/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova o Acordo de Cooperação Económica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda