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Anúncio 7328/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Data de realização da assembleia de apreciação do relatório no processo n.º 698/07.9TYLSB

Texto do documento

Anúncio 7328/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 698/07.9TYLSB

Requerente: Frutaliana - Frutas e Legumes, Lda

Insolvente: Mendes e Santos Alves, Lda

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no dia 23-10-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Mendes e Santos Alves, Lda, NIF - 503899941, Endereço: R. Joaquim Timtim Sitima, n.º 17 A, Brandoa, 2700 Amadora, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

João Mendes, Endereço: Rua Augusto Costa (Costinha), n.º 8 - 3.º Dt.º, Benfica, 1500-000 Lisboa

Maria Luísa dos Santos Alves Mendes, Endereço: Rua Augusto Costa (Costinha), n.º 8 - 3.º Dt.º, Benfica, 1500-000 Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Cândida Correia, Endereço: Estrada da Luz, 62 - 1.º dt.º, Lisboa, 1600-159 Lisboa

É designado o dia 12-01-2009, pelas 09:45 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72 do CIRE).

Informação - Plano de Insolvência

Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192 do CIRE).

Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).

14 de Novembro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia. - O Oficial de Justiça, Susana Pereira.

300987094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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