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Aviso 28561/2008, de 28 de Novembro

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Sumário

Publicação do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede

Texto do documento

Aviso 28561/2008

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 16 de Setembro de 2008 - deliberou aprovar o Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Outubro de 2008. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Regulamento do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da cidade de Cantanhede

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se à extensão de território da cidade de Cantanhede cujos limites estão expressos na Planta de Implantação anexa e estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer os alinhamentos e cérceas no âmbito do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, definindo a implantação da fachada face à via pública, adiante designado por Plano.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Plano tem como objectivos:

a) Definição de alinhamentos da malha urbana;

b) Definição da cércea do tecido urbano.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

A área delimitada para a execução do Plano corresponde total ou parcialmente à Zona Urbana Consolidada (ZUC); às Zonas Urbanas de Expansão - ZUE-O, ZUE-R, ZUE-S, ZUE-T, ZUE-U; às Zonas de Equipamento - EQ-11, EQ-14, EQ-15, EQ-20 e à Zona Natural (ZN) classificadas no Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede (PU), ratificado superiormente em Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 7/2000 e publicado no Diário da República, 1.ª série em 04 de Março de 2000.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

O Plano é composto pelos seguintes elementos:

Regulamento

Relatório e estudos de caracterização

Relatório de compromissos urbanísticos

Planta de implantação - planta n.º 01

Planta de condicionantes - planta n.º 02

Planta de localização - planta n.º 03

Planta de enquadramento - planta n.º 04

Planta da situação existente - planta n.º 05

Extracto do regulamento e das plantas de zonamento (planta n.º 06.1), de condicionantes (planta n.º 06.2) de cércea (planta n.º 06.3) e de alinhamentos (planta n.º 06.4) do plano mais abrangente, o PU de Cantanhede

Planta de caracterização do edificado - N.º de pisos - planta n.º 07

Planta de Compromissos Urbanísticos - planta n.º 08

Planta de alinhamentos - plantas n.º 09.1 a 09.4

Artigo 5.º

Conceitos e abreviaturas utilizadas

«Alinhamento» linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

«Cércea da edificação» é a dimensão vertical da construção, expressa em número de pisos, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Não é considerado para este cálculo o aproveitamento do desvão de telhado.

«Fachada» frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

No território do Plano serão observadas, de acordo com a legislação em vigor aplicável, as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na Planta de Condicionantes, nomeadamente:

Imóvel de Interesse Público (IIP) - "Igreja de S. Pedro/ Igreja Matriz de Cantanhede" - Dec. 41191, DG 162, de 18/07/1957;

Edifícios Escolares;

Marcos Geodésicos;

Reserva Ecológica Nacional (REN).

CAPÍTULO III

Disposições específicas

Artigo 7.º

Cérceas

1 - A cércea permitida para a área de intervenção do presente Plano encontra-se definida na Planta de Implantação.

2 - Nos edifícios ou conjunto de edifícios nos quais se verifique transição de cérceas, as empenas aparentes deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios nas áreas que posteriormente se conectem com outras construções.

Artigo 8.º

Alinhamentos

As construções a executar e as obras de transformação e renovação deverão cumprir a implantação dos alinhamentos definidos nas Plantas de Alinhamentos à escala de 1:1000.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições escritas e gráficas relativas à cércea e alinhamentos do Plano de Urbanização de Cantanhede para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, definindo a implantação da fachada face à via pública.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 11.º

Direitos adquiridos

Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos, anteriores à data de entrada em vigor do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, definindo a implantação da fachada face à via pública.

Artigo 12.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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