Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 16 de Setembro de 2008 - deliberou aprovar o Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de Outubro de 2008. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.
Regulamento do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da cidade de Cantanhede
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se à extensão de território da cidade de Cantanhede cujos limites estão expressos na Planta de Implantação anexa e estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer os alinhamentos e cérceas no âmbito do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, definindo a implantação da fachada face à via pública, adiante designado por Plano.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O Plano tem como objectivos:
a) Definição de alinhamentos da malha urbana;
b) Definição da cércea do tecido urbano.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
A área delimitada para a execução do Plano corresponde total ou parcialmente à Zona Urbana Consolidada (ZUC); às Zonas Urbanas de Expansão - ZUE-O, ZUE-R, ZUE-S, ZUE-T, ZUE-U; às Zonas de Equipamento - EQ-11, EQ-14, EQ-15, EQ-20 e à Zona Natural (ZN) classificadas no Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede (PU), ratificado superiormente em Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 7/2000 e publicado no Diário da República, 1.ª série em 04 de Março de 2000.
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
O Plano é composto pelos seguintes elementos:
Regulamento
Relatório e estudos de caracterização
Relatório de compromissos urbanísticos
Planta de implantação - planta n.º 01
Planta de condicionantes - planta n.º 02
Planta de localização - planta n.º 03
Planta de enquadramento - planta n.º 04
Planta da situação existente - planta n.º 05
Extracto do regulamento e das plantas de zonamento (planta n.º 06.1), de condicionantes (planta n.º 06.2) de cércea (planta n.º 06.3) e de alinhamentos (planta n.º 06.4) do plano mais abrangente, o PU de Cantanhede
Planta de caracterização do edificado - N.º de pisos - planta n.º 07
Planta de Compromissos Urbanísticos - planta n.º 08
Planta de alinhamentos - plantas n.º 09.1 a 09.4
Artigo 5.º
Conceitos e abreviaturas utilizadas
«Alinhamento» linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
«Cércea da edificação» é a dimensão vertical da construção, expressa em número de pisos, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Não é considerado para este cálculo o aproveitamento do desvão de telhado.
«Fachada» frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
No território do Plano serão observadas, de acordo com a legislação em vigor aplicável, as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na Planta de Condicionantes, nomeadamente:
Imóvel de Interesse Público (IIP) - "Igreja de S. Pedro/ Igreja Matriz de Cantanhede" - Dec. 41191, DG 162, de 18/07/1957;
Edifícios Escolares;
Marcos Geodésicos;
Reserva Ecológica Nacional (REN).
CAPÍTULO III
Disposições específicas
Artigo 7.º
Cérceas
1 - A cércea permitida para a área de intervenção do presente Plano encontra-se definida na Planta de Implantação.
2 - Nos edifícios ou conjunto de edifícios nos quais se verifique transição de cérceas, as empenas aparentes deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios nas áreas que posteriormente se conectem com outras construções.
Artigo 8.º
Alinhamentos
As construções a executar e as obras de transformação e renovação deverão cumprir a implantação dos alinhamentos definidos nas Plantas de Alinhamentos à escala de 1:1000.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições escritas e gráficas relativas à cércea e alinhamentos do Plano de Urbanização de Cantanhede para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, definindo a implantação da fachada face à via pública.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 11.º
Direitos adquiridos
Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos, anteriores à data de entrada em vigor do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, definindo a implantação da fachada face à via pública.
Artigo 12.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação em vigor.
(ver documento original)