A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 28561/2008, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Publicação do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede

Texto do documento

Aviso 28561/2008

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 16 de Setembro de 2008 - deliberou aprovar o Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Outubro de 2008. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Regulamento do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da cidade de Cantanhede

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se à extensão de território da cidade de Cantanhede cujos limites estão expressos na Planta de Implantação anexa e estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer os alinhamentos e cérceas no âmbito do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, definindo a implantação da fachada face à via pública, adiante designado por Plano.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Plano tem como objectivos:

a) Definição de alinhamentos da malha urbana;

b) Definição da cércea do tecido urbano.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

A área delimitada para a execução do Plano corresponde total ou parcialmente à Zona Urbana Consolidada (ZUC); às Zonas Urbanas de Expansão - ZUE-O, ZUE-R, ZUE-S, ZUE-T, ZUE-U; às Zonas de Equipamento - EQ-11, EQ-14, EQ-15, EQ-20 e à Zona Natural (ZN) classificadas no Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede (PU), ratificado superiormente em Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 7/2000 e publicado no Diário da República, 1.ª série em 04 de Março de 2000.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

O Plano é composto pelos seguintes elementos:

Regulamento

Relatório e estudos de caracterização

Relatório de compromissos urbanísticos

Planta de implantação - planta n.º 01

Planta de condicionantes - planta n.º 02

Planta de localização - planta n.º 03

Planta de enquadramento - planta n.º 04

Planta da situação existente - planta n.º 05

Extracto do regulamento e das plantas de zonamento (planta n.º 06.1), de condicionantes (planta n.º 06.2) de cércea (planta n.º 06.3) e de alinhamentos (planta n.º 06.4) do plano mais abrangente, o PU de Cantanhede

Planta de caracterização do edificado - N.º de pisos - planta n.º 07

Planta de Compromissos Urbanísticos - planta n.º 08

Planta de alinhamentos - plantas n.º 09.1 a 09.4

Artigo 5.º

Conceitos e abreviaturas utilizadas

«Alinhamento» linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

«Cércea da edificação» é a dimensão vertical da construção, expressa em número de pisos, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Não é considerado para este cálculo o aproveitamento do desvão de telhado.

«Fachada» frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

No território do Plano serão observadas, de acordo com a legislação em vigor aplicável, as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na Planta de Condicionantes, nomeadamente:

Imóvel de Interesse Público (IIP) - "Igreja de S. Pedro/ Igreja Matriz de Cantanhede" - Dec. 41191, DG 162, de 18/07/1957;

Edifícios Escolares;

Marcos Geodésicos;

Reserva Ecológica Nacional (REN).

CAPÍTULO III

Disposições específicas

Artigo 7.º

Cérceas

1 - A cércea permitida para a área de intervenção do presente Plano encontra-se definida na Planta de Implantação.

2 - Nos edifícios ou conjunto de edifícios nos quais se verifique transição de cérceas, as empenas aparentes deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios nas áreas que posteriormente se conectem com outras construções.

Artigo 8.º

Alinhamentos

As construções a executar e as obras de transformação e renovação deverão cumprir a implantação dos alinhamentos definidos nas Plantas de Alinhamentos à escala de 1:1000.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições escritas e gráficas relativas à cércea e alinhamentos do Plano de Urbanização de Cantanhede para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, definindo a implantação da fachada face à via pública.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 11.º

Direitos adquiridos

Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos, anteriores à data de entrada em vigor do Plano de Pormenor de Alinhamentos e Cérceas da Cidade de Cantanhede, definindo a implantação da fachada face à via pública.

Artigo 12.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda