Por despacho de 17 de Novembro do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, Prof. Jorge Manuel Monteiro Mendes, foi homologado o Regulamento de Frequência, Avaliação, Transição de Ano e Prescrição do Direito a Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado, aprovado pelo conselho científico em 23 de Outubro de 2008.
Regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e prescrição do direito a inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto do Regulamento
O Regulamento de Frequência, Avaliação, Transição de Ano e Prescrições, assume valores académicos, socioculturais e princípios éticos a considerar na regulação do processo de avaliação da aprendizagem em contexto do ensino superior politécnico, e contém as normas gerais relativas à avaliação e aos regimes de frequência e transição de ano a adoptar nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado na ESS.
Artigo 2.º
Organização Geral
1 - O regime normal dos cursos compreende a divisão do ano lectivo em dois semestres, com a duração mínima de dezoito (18) semanas em cada um deles.
2 - O plano de estudos está organizado por unidades curriculares, podendo ser constituídas por módulos, de duração semestral ou anual.
3 - O calendário escolar é fixado anualmente pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO II
Regime de frequência
Artigo 3.º
Regime ordinário
1 - As horas de contacto teóricas de cada unidade curricular são de frequência facultativa.
2 - As horas de contacto teórico-práticas, práticas e laboratoriais e de seminário de cada unidade curricular são de frequência obrigatória, sendo o limite de faltas de 25 % do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.
3 - Os ensinos clínicos/estágios são de frequência obrigatória, sendo o limite de faltas de 15 % do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.
4 - As horas de contacto de avaliação são de presença obrigatória.
5 - Para efeito de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão a sessão lectiva igual a uma hora. Em ensino clínico/estágio, considera-se o número de horas programadas para o respectivo dia de trabalho.
6 - Os estudantes poderão justificar as faltas previstas nos números 2, 3 e 4 apresentando nos serviços académicos documento justificativo, no prazo de cinco dias úteis, de forma a servir de base à análise do pedido de relevação das mesmas.
7 - O controlo da assiduidade dos estudantes é da responsabilidade dos docentes e orientadores do ensino clínico/estágio.
8 - Os estudantes que excederem o número de faltas permitidas a uma unidade curricular/módulo ficam reprovados a essa unidade curricular/módulo, não podendo realizar provas de avaliação periódica ou finais no respectivo ano lectivo.
9 - Para além do limite de faltas previsto, serão consideradas caso a caso as situações especiais de impedimento, podendo as faltas ser relevadas até 50 %, mediante requerimento fundamentado do estudante dirigido ao Director.
Artigo 4.º
Regimes especiais
Aos regimes especiais será aplicada a legislação em vigor.
Artigo 5.º
Metodologias de ensino e aprendizagem
As metodologias de ensino e aprendizagem devem ser diversificadas e consistentes com os objectivos e os resultados esperados de aprendizagem do curso a que dizem respeito e propiciar:
a) Níveis adequados de desempenho dos estudantes;
b) Promoção de competências que, tão cedo quanto possível, conduzam o estudante a adquirir, métodos de trabalho independente, e capacidade de trabalho em colaboração;
c) Atitudes e comportamentos responsáveis por parte dos estudantes, quer no seu período de formação, quer ao longo da sua vida activa.
Artigo 6.º
Princípios éticos e valores essenciais
1 - O processo de avaliação da aprendizagem deve desenvolver-se no respeito pelos valores da autenticidade, igualdade e justiça.
2 - De acordo com o disposto no n.º 1, serão penalizadas as práticas fraudulentas no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem.
CAPÍTULO III
Regime de Avaliação
Artigo 7.º
Definições
1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes em relação aos resultados esperados de aprendizagem.
2 - A avaliação da aprendizagem é realizada da seguinte forma:
a) Avaliação contínua, que permita aferir o nível de desempenho dos estudantes em relação aos resultados esperados de aprendizagem;
b) Avaliação periódica que permita aferir, em momentos predeterminados, o nível de desempenho dos estudantes em relação aos resultados esperados de aprendizagem;
c) Avaliação final, realizada por exame, para os estudantes que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua ou periódica.
Artigo 8.º
Avaliação
1 - Todas as unidades curriculares/módulos que integram o plano de estudos do curso são objecto de avaliação.
2 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.
3 - Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, da responsabilidade do professor e de acordo com a especificidade de cada unidade curricular/módulo, designadamente:
Testes escritos;
Trabalhos individuais (escritos, orais ou experimentais);
Trabalhos de grupo (escritos, orais ou experimentais);
Portefólios;
Resolução de problemas;
Observação;
Relatório;
Trabalho de projecto;
Outros
4 - Os instrumentos de avaliação deverão ser acordados no início da unidade curricular/módulo, entre o professor regente e os estudantes.
5 - As classificações resultantes da aplicação dos diferentes instrumentos mencionados no n.º 4 devem ser divulgadas.
6 - A avaliação final poderá ser realizada pelo estudante que cumpra os seguintes requisitos:
a) Esteja regularmente matriculado e inscrito na unidade curricular/módulo;
b) Reúna as condições de frequência fixadas neste regulamento;
c) Esteja inscrito para exame, nos serviços académicos, dentro dos prazos fixados para cada ano lectivo;
d) Tenha cumprido o regime de frequência para a respectiva unidade curricular/módulo.
8 - No regime ordinário contém três épocas de exame: normal, recurso e especial.
9 - O exame final consiste na realização de provas de acordo com a natureza das unidades curriculares/módulos, podendo assumir as seguintes formas:
a) Prova escrita;
b) Prova prática;
c) Relatório e outros documentos.
10 - Quando o exame consistir em prova prática, esta será realizada perante três docentes.
11 - A apresentação a provas de avaliação por exame efectuar-se-á por chamada individual de acordo com a pauta onde constem todos os estudantes matriculados e regularmente inscritos:
a) Será obrigatória a identificação mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou cartão de estudante;
b) O estudante só poderá ser admitido à realização da prova até 30 minutos após o seu início;
c) O estudante poderá desistir da prova de avaliação, declarando-o na folha de prova e a saída da sala só poderá ocorrer 30 minutos após o seu início.
12 - A avaliação do ensino clínico/estágio é feita obrigatoriamente através de avaliação contínua e sem exame final.
Artigo 9.º
Classificação
1 - A classificação das provas de avaliação é da responsabilidade do(s) docente(s) das respectivas unidades curriculares/módulos.
2 - Todas as classificações são expressas na escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final das unidades curriculares será feita através da média aritmética ponderada das classificações dos vários módulos/componentes.
4 - Nas unidades curriculares organizadas em módulos/componentes, a avaliação em cada módulo/componente pode ser autónoma:
a) A classificação obtida em cada módulo não é sujeita a arredondamento.
b) A aprovação dos estudantes na unidade curricular é condicionada à obtenção de classificação mínima de 9,5 valores em cada módulo.
5 - São aprovados numa unidade curricular os estudantes que tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
6 - A melhoria da classificação de cada unidade curricular/módulo é permitida uma única vez, no prazo de um ano após a realização da unidade curricular/módulo na época normal e ou de recurso imediato.
Artigo 10.º
Consulta de provas
1 - É facultado o acesso de cada estudante à respectiva prova, até ao 7.º dia útil, contado a partir da data de afixação da pauta das classificações.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - As reclamações relativas a classificações são dirigidas ao Director da Escola no prazo de 10 dias úteis após afixação das pautas.
2 - O prazo para apreciar e decidir de cada reclamação é de 5 dias úteis sendo a decisão de imediato comunicada aos serviços académicos.
3 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas e ou entregues fora dos prazos estipulados.
Artigo 12.º
Classificação Final do Curso
1 - A classificação final do curso resulta da média aritmética ponderada pelas unidades de crédito (ECTS), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
CF = (somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente)/240 ECTS
Capítulo IV
Inscrição e Transição de ano
Artigo 13.º
Inscrição
1 - Em cada ano lectivo, o estudante pode matricular-se num elenco de unidades curriculares do ano curricular de inscrição, de anos curriculares anteriores e do ano curricular subsequente, correspondente a um máximo de 90 unidades ECTS.
2 - A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as unidades curriculares em atraso, relativamente a esse ano.
3 - A inscrição nas unidades curriculares de opção poderá ser condicionada a limites máximos e ou mínimos de alunos, sempre que tal seja considerado conveniente pelo Conselho Técnico-Científico.
4 - A inscrição do aluno em unidades curriculares/Módulos/Disciplinas do seu plano de estudos que tenham deixado de existir carecerá de apreciação prévia do Director, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, tendo em consideração o regime de transição dos cursos de licenciatura da ESS.
Artigo 14.º
Transição de semestre/ano
1 - O estudante pode transitar de semestre desde que tenha obtido aprovação na unidade curricular de ensino clínico/estágio.
2 - O estudante pode transitar de ano com duas unidades curriculares de ensino teórico em atraso.
Artigo 15.º
Regime de prescrições
1 - O regime de prescrições adequado à promoção do mérito dos estudantes exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela seguinte (Lei 37/2003, de 22 de Agosto).
(ver documento original)
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas e omissões que resultarem de dificuldades de aplicação integral do presente regulamento serão resolvidas pelo Director, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor do ano lectivo 2008/2009.
Aprovado em reunião do conselho científico de 23 Outubro de 2008.
21 de Novembro de 2008. - O Presidente, Jorge Manuel Monteiro Mendes.