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Regulamento 607/2008, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e prescrição do direito a inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado

Texto do documento

Regulamento 607/2008

Por despacho de 17 de Novembro do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, Prof. Jorge Manuel Monteiro Mendes, foi homologado o Regulamento de Frequência, Avaliação, Transição de Ano e Prescrição do Direito a Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado, aprovado pelo conselho científico em 23 de Outubro de 2008.

Regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e prescrição do direito a inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto do Regulamento

O Regulamento de Frequência, Avaliação, Transição de Ano e Prescrições, assume valores académicos, socioculturais e princípios éticos a considerar na regulação do processo de avaliação da aprendizagem em contexto do ensino superior politécnico, e contém as normas gerais relativas à avaliação e aos regimes de frequência e transição de ano a adoptar nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado na ESS.

Artigo 2.º

Organização Geral

1 - O regime normal dos cursos compreende a divisão do ano lectivo em dois semestres, com a duração mínima de dezoito (18) semanas em cada um deles.

2 - O plano de estudos está organizado por unidades curriculares, podendo ser constituídas por módulos, de duração semestral ou anual.

3 - O calendário escolar é fixado anualmente pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO II

Regime de frequência

Artigo 3.º

Regime ordinário

1 - As horas de contacto teóricas de cada unidade curricular são de frequência facultativa.

2 - As horas de contacto teórico-práticas, práticas e laboratoriais e de seminário de cada unidade curricular são de frequência obrigatória, sendo o limite de faltas de 25 % do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

3 - Os ensinos clínicos/estágios são de frequência obrigatória, sendo o limite de faltas de 15 % do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

4 - As horas de contacto de avaliação são de presença obrigatória.

5 - Para efeito de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão a sessão lectiva igual a uma hora. Em ensino clínico/estágio, considera-se o número de horas programadas para o respectivo dia de trabalho.

6 - Os estudantes poderão justificar as faltas previstas nos números 2, 3 e 4 apresentando nos serviços académicos documento justificativo, no prazo de cinco dias úteis, de forma a servir de base à análise do pedido de relevação das mesmas.

7 - O controlo da assiduidade dos estudantes é da responsabilidade dos docentes e orientadores do ensino clínico/estágio.

8 - Os estudantes que excederem o número de faltas permitidas a uma unidade curricular/módulo ficam reprovados a essa unidade curricular/módulo, não podendo realizar provas de avaliação periódica ou finais no respectivo ano lectivo.

9 - Para além do limite de faltas previsto, serão consideradas caso a caso as situações especiais de impedimento, podendo as faltas ser relevadas até 50 %, mediante requerimento fundamentado do estudante dirigido ao Director.

Artigo 4.º

Regimes especiais

Aos regimes especiais será aplicada a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Metodologias de ensino e aprendizagem

As metodologias de ensino e aprendizagem devem ser diversificadas e consistentes com os objectivos e os resultados esperados de aprendizagem do curso a que dizem respeito e propiciar:

a) Níveis adequados de desempenho dos estudantes;

b) Promoção de competências que, tão cedo quanto possível, conduzam o estudante a adquirir, métodos de trabalho independente, e capacidade de trabalho em colaboração;

c) Atitudes e comportamentos responsáveis por parte dos estudantes, quer no seu período de formação, quer ao longo da sua vida activa.

Artigo 6.º

Princípios éticos e valores essenciais

1 - O processo de avaliação da aprendizagem deve desenvolver-se no respeito pelos valores da autenticidade, igualdade e justiça.

2 - De acordo com o disposto no n.º 1, serão penalizadas as práticas fraudulentas no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem.

CAPÍTULO III

Regime de Avaliação

Artigo 7.º

Definições

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes em relação aos resultados esperados de aprendizagem.

2 - A avaliação da aprendizagem é realizada da seguinte forma:

a) Avaliação contínua, que permita aferir o nível de desempenho dos estudantes em relação aos resultados esperados de aprendizagem;

b) Avaliação periódica que permita aferir, em momentos predeterminados, o nível de desempenho dos estudantes em relação aos resultados esperados de aprendizagem;

c) Avaliação final, realizada por exame, para os estudantes que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua ou periódica.

Artigo 8.º

Avaliação

1 - Todas as unidades curriculares/módulos que integram o plano de estudos do curso são objecto de avaliação.

2 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.

3 - Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, da responsabilidade do professor e de acordo com a especificidade de cada unidade curricular/módulo, designadamente:

Testes escritos;

Trabalhos individuais (escritos, orais ou experimentais);

Trabalhos de grupo (escritos, orais ou experimentais);

Portefólios;

Resolução de problemas;

Observação;

Relatório;

Trabalho de projecto;

Outros

4 - Os instrumentos de avaliação deverão ser acordados no início da unidade curricular/módulo, entre o professor regente e os estudantes.

5 - As classificações resultantes da aplicação dos diferentes instrumentos mencionados no n.º 4 devem ser divulgadas.

6 - A avaliação final poderá ser realizada pelo estudante que cumpra os seguintes requisitos:

a) Esteja regularmente matriculado e inscrito na unidade curricular/módulo;

b) Reúna as condições de frequência fixadas neste regulamento;

c) Esteja inscrito para exame, nos serviços académicos, dentro dos prazos fixados para cada ano lectivo;

d) Tenha cumprido o regime de frequência para a respectiva unidade curricular/módulo.

8 - No regime ordinário contém três épocas de exame: normal, recurso e especial.

9 - O exame final consiste na realização de provas de acordo com a natureza das unidades curriculares/módulos, podendo assumir as seguintes formas:

a) Prova escrita;

b) Prova prática;

c) Relatório e outros documentos.

10 - Quando o exame consistir em prova prática, esta será realizada perante três docentes.

11 - A apresentação a provas de avaliação por exame efectuar-se-á por chamada individual de acordo com a pauta onde constem todos os estudantes matriculados e regularmente inscritos:

a) Será obrigatória a identificação mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou cartão de estudante;

b) O estudante só poderá ser admitido à realização da prova até 30 minutos após o seu início;

c) O estudante poderá desistir da prova de avaliação, declarando-o na folha de prova e a saída da sala só poderá ocorrer 30 minutos após o seu início.

12 - A avaliação do ensino clínico/estágio é feita obrigatoriamente através de avaliação contínua e sem exame final.

Artigo 9.º

Classificação

1 - A classificação das provas de avaliação é da responsabilidade do(s) docente(s) das respectivas unidades curriculares/módulos.

2 - Todas as classificações são expressas na escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final das unidades curriculares será feita através da média aritmética ponderada das classificações dos vários módulos/componentes.

4 - Nas unidades curriculares organizadas em módulos/componentes, a avaliação em cada módulo/componente pode ser autónoma:

a) A classificação obtida em cada módulo não é sujeita a arredondamento.

b) A aprovação dos estudantes na unidade curricular é condicionada à obtenção de classificação mínima de 9,5 valores em cada módulo.

5 - São aprovados numa unidade curricular os estudantes que tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

6 - A melhoria da classificação de cada unidade curricular/módulo é permitida uma única vez, no prazo de um ano após a realização da unidade curricular/módulo na época normal e ou de recurso imediato.

Artigo 10.º

Consulta de provas

1 - É facultado o acesso de cada estudante à respectiva prova, até ao 7.º dia útil, contado a partir da data de afixação da pauta das classificações.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As reclamações relativas a classificações são dirigidas ao Director da Escola no prazo de 10 dias úteis após afixação das pautas.

2 - O prazo para apreciar e decidir de cada reclamação é de 5 dias úteis sendo a decisão de imediato comunicada aos serviços académicos.

3 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas e ou entregues fora dos prazos estipulados.

Artigo 12.º

Classificação Final do Curso

1 - A classificação final do curso resulta da média aritmética ponderada pelas unidades de crédito (ECTS), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

CF = (somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente)/240 ECTS

Capítulo IV

Inscrição e Transição de ano

Artigo 13.º

Inscrição

1 - Em cada ano lectivo, o estudante pode matricular-se num elenco de unidades curriculares do ano curricular de inscrição, de anos curriculares anteriores e do ano curricular subsequente, correspondente a um máximo de 90 unidades ECTS.

2 - A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as unidades curriculares em atraso, relativamente a esse ano.

3 - A inscrição nas unidades curriculares de opção poderá ser condicionada a limites máximos e ou mínimos de alunos, sempre que tal seja considerado conveniente pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - A inscrição do aluno em unidades curriculares/Módulos/Disciplinas do seu plano de estudos que tenham deixado de existir carecerá de apreciação prévia do Director, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, tendo em consideração o regime de transição dos cursos de licenciatura da ESS.

Artigo 14.º

Transição de semestre/ano

1 - O estudante pode transitar de semestre desde que tenha obtido aprovação na unidade curricular de ensino clínico/estágio.

2 - O estudante pode transitar de ano com duas unidades curriculares de ensino teórico em atraso.

Artigo 15.º

Regime de prescrições

1 - O regime de prescrições adequado à promoção do mérito dos estudantes exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela seguinte (Lei 37/2003, de 22 de Agosto).

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e omissões que resultarem de dificuldades de aplicação integral do presente regulamento serão resolvidas pelo Director, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor do ano lectivo 2008/2009.

Aprovado em reunião do conselho científico de 23 Outubro de 2008.

21 de Novembro de 2008. - O Presidente, Jorge Manuel Monteiro Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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