de 3 de Junho
O Decreto-Lei 221/97, de 20 de Agosto, criou o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), enquanto órgão independente de consulta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas e de organizações de defesa do ambiente, sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável.O CNADS também tem assumido, ao longo destes seis anos, um papel preponderante enquanto fórum de reflexão útil à formulação e implementação da política de ambiente e desenvolvimento sustentável da política do ambiente, para o que em muito contribuiu a sua natureza de órgão independente.
A experiência adquirida ao longo desses anos revelou, no entanto, a vantagem em se proceder a algumas alterações àquele decreto-lei, nomeadamente no sentido de adaptar a composição e as competências do CNADS aos desafios ambientais e do desenvolvimento sustentável de hoje e, bem assim, introduzir alguns aperfeiçoamentos de carácter eminentemente técnico e administrativo no regime do seu funcionamento.
Tais alterações dão ainda satisfação ao preceituado no Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 221/97, de 20 de Agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei 221/97, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 3.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Dois elementos a designar pelas associações comerciais e do turismo;
a) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) Dois elementos a designar pelas entidades representativas da comunidade científica;
n) Dois elementos a designar por organizações não governamentais do desenvolvimento regional e para a cooperação;
o) Um elemento a designar pelas associações dos consumidores;
p) Quatro elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável, nos termos do regimento interno do Conselho.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar;
d) Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito, cuja presença seja considerada útil;
e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho;
f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades;
g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou congéneres estrangeiras, nos termos da lei, após aprovação do Conselho;
h) Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo;
i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 9.º
[...]
1 - O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - O Conselho reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Ao funcionamento do Conselho aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
[...]
1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e coordenada pelo secretário executivo.2 - ...........................................................................
Artigo 17.º
[...]
1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 221/97, de 20 de Agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto-Lei 221/97, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 19 de Maio de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei 221/97, de 20 de Agosto
Artigo 1.º
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
1 - É criado o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por Conselho, cuja composição, competência e regime de funcionamento são regulados no presente diploma.
2 - O Conselho é um órgão com funções consultivas, que deve proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental.
3 - O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas ou de organizações de defesa do ambiente, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável:a) Bases da política ambiental;
b) Planos e programas estratégicos;
c) Convenções e outros instrumentos jurídicos que nesta matéria consubstanciem compromissos internacionais a subscrever pelo Estado Português;
d) Acompanhamento da política comunitária e internacional, em especial da política de cooperação no quadro da comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP).
2 - Compete ainda ao Conselho:
a) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente;
b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza;
c) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
d) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório.
Artigo 3.º
Composição
O Conselho tem a seguinte composição:a) Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros;
b) Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
c) Um elemento a designar, respectivamente, pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
d) Três elementos a designar pelas associações de defesa do ambiente;
e) Dois elementos a designar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
f) Dois elementos a designar pelas associações industriais;
g) Dois elementos a designar pelas associações comerciais e do turismo;
h) Dois elementos a designar pelas associações de agricultores;
i) Dois elementos a designar pelas associações sócio-profissionais da área do ambiente;
j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
l) Dois elementos a designar pelo Conselho de Reitores;
m) Dois elementos a designar pelas entidades representativas da comunidade científica;
n) Dois elementos a designar por organizações não governamentais do desenvolvimento regional e para a cooperação;
o) Um elemento a designar pelas associações dos consumidores;
p) Quatro elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável, nos termos do regimento interno do Conselho.
Artigo 4.º
Tomada de posse
1 - O presidente do Conselho toma posse perante o Primeiro-Ministro.2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.
Artigo 5.º
Duração do mandato
1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.2 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.
Artigo 6.º
Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.
Artigo 7.º
Inamovibilidade e perda de mandato
1 - Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:a) Morte ou incapacidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que:
a) Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato;
b) Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regulamento.
Artigo 8.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:a) Representar o Conselho;
b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar;
d) Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil;
e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho;
f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades;
g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do Conselho;
h) Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo;
i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
3 - Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
4 - Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.
Artigo 9.º
Secretário executivo
1 - O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.2 - O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado pelo índice 820 da escala salarial do regime geral.
3 - Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, em especial:
a) Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa;
b) Assegurar o secretariado das reuniões do Conselho;
c) Preparar as reuniões do Conselho, nas quais participa sem direito a voto.
Artigo 10.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
4 - Ao funcionamento do Conselho aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Serviços de apoio técnico-administrativo
1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e coordenada pelo secretário executivo.
2 - Compete à assessoria o apoio às actividades do Conselho, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.
Artigo 12.º
Regimento
O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º
Direito de informação
O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Pareceres
1 - Os processos serão distribuídos pelo presidente a um relator designado de entre os membros do Conselho.2 - O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final.
3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 15.º
Publicidade dos actos
1 - Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.2 - No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir pelos órgãos de informação.
Artigo 16.º
Relatórios de actividade
O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º
Encargos financeiros e instalações
1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.2 - Constituem, de entre outros, encargos de funcionamento do Conselho os seguintes:
a) Remuneração do presidente;
b) Remuneração do secretário executivo;
c) Senhas de presença;
d) Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica;
e) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do Conselho serão asseguradas pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.