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Anúncio 7170/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade PACMAQ - Comercialização de Equipamentos para Embalagem, S. A.

Texto do documento

Anúncio 7170/2008

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 14 354; identificação de pessoa colectiva n.º 507355784; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/20050705.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e sede

1 - A sociedade adopta a firma PACMAQ - Comercialização de Equipamentos para Embalagem, S. A.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Pedro Nunes, número onze, segundo andar esquerdo, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.

3 - Por simples deliberação da Administração, pode a sede ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

Objecto

A sociedade tem por objecto a importação, comercialização e representação de equipamentos de embalagem para a indústria, elaboração de projectos, montagem, assistência técnica e comercialização dos respectivos produtos consumíveis.

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Artigo 3.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos demais valores constantes do activo social, é de cinquenta mil euros, representado por dez mil acções, no valor nominal de cinco euros cada uma.

2 - O capital social poderá ser aumentado em dinheiro uma ou mais vezes por deliberação da administração, que fixará a forma e as condições de subscrição, sendo o limite máximo do aumento de duzentos e cinquenta mil euros.

3 - Os accionistas dispõem do direito de preferência proporcional ao número de acções que possuírem, que deve ser exercido, sob pena de prescrição, dentro do prazo de um mês a contar da data da deliberação do aumento.

Artigo 4.º

Participação noutras sociedades

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º

Títulos

1 - Os títulos representativos das acções são ao portador, podendo ser de uma, dez, cem ou mil acções.

2 - Os títulos representativos das acções são numerados e assinados por dois administradores ou por mandatários para o efeito designados.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 6.º

Assembleia geral

1 - Os accionistas deliberam em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas ou nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - As deliberações dos accionistas são tomadas nos termos do artigo 373º, números 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 7.º

Mesa

A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos.

Artigo 8.º

Reuniões

As Assembleias Gerais são convocadas sempre que a lei o determine, ou a Administração ou o Fiscal Único o entendam conveniente, devendo os accionistas depositar na sede social, com oito dias de antecedência em relação à data da assembleia, as suas acções, para efeito de poderem nela participar.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocatória sem que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções representativas de, pelo menos mais de metade do capital social.

2 - Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem de capital que traduzam.

3 - As matérias contempladas no número dois do artigo trezentos e oitenta e três do Código das Sociedades Comerciais, só podem ser objecto de deliberação com voto favorável de accionistas que representem mais de metade do capital social.

Artigo 10.º

Assembleia geral anual

A Assembleia Geral dos accionistas deve reunir nos primeiros três meses de nada ano, designadamente para:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

d) Proceder a eleições que sejam da sua competência; e

e) Exercer as demais competências a ela conferidas pela lei ou por este contrato.

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

Administração

1 - A Administração será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, por períodos de três anos, sendo admitida a sua reeleição.

2 - A Administração é dispensada de caucionar responsabilidade.

3 - A Administração pode ou não ser remunerada, devendo, anualmente, na Assembleia Geral a que se refere o artigo trezentos e setenta e seis do Código das Sociedades Comerciais, deliberar sobre o assunto.

Artigo 12.º

Poderes

São atribuídos ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais previstos na lei e no presente estatuto, praticando todos os actos que não sejam estatutária ou legalmente da competência de outro órgão.

Artigo 13.º

Responsabilidade da Sociedade

A sociedade obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, podendo, todavia, constituir mandatários ou procuradores, para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos da lei.

CAPÌTULO V

Fiscalização

Artigo 14.º

Fiscal Único

A fiscalização dos negócios sociais compete a um Fiscal Único, Revisor Oficial de Contas, eleito em Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reeleito.

Artigo 15.º

Atribuições e remunerações

1 - As atribuições do Fiscal Único são as determinadas por lei.

2 - A remuneração do Fiscal Único será a prevista na lei especial aplicável aos Revisores Oficiais de Contas.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 16.º

Distribuição de lucros

1 - O ano económico coincide com o ano civil.

2 - Após a dedução dos valores que nos termos da lei devem ser destinados à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo distribuí-los parcial ou totalmente ou afectá-los a outras reservas.

Artigo 17.º

Dissolução e liquidação

A dissolução e liquidação da sociedade regem-se em conformidade com as disposições da lei e das deliberações da assembleia geral e de igual forma se procederá à sua liquidação e partilha.

Está conforme o original.

7 de Novembro de 2008. - O Segundo-Ajudante, Osvaldo Carvalho.

2010745728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1723744.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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