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Decreto Regulamentar 10/87, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 85/85, de 30 de Dezembro, que estabelece normas que visam preservar a qualidade da banana embalada nas várias operações de transporte.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/87

de 4 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar 85/85, de 30 de Dezembro, estabeleceu normas que visam preservar a qualidade da banana embalada nas várias operações de transporte.

Considerando que se torna conveniente definir expressamente para as empresas do sector o período de tempo em que podem proceder à sua reconversão, de modo a poderem cumprir as normas de qualidade exigidas:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 85/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ..........................................................

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1987, para distâncias superiores a 100 km, o transporte deverá efectuar-se em condições de ambiente controlado, de forma a serem evitadas temperaturas superiores a 18ºC ou inferiores a 12ºC.

Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/04/plain-172333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto Regulamentar 85/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre as operações de transporte da banana embalada, quer entre o centro de acondicionamento e o cais de embarque quer entre o local de descarga e o armazém de amadurecimento.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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