de 30 de Dezembro
Considerando que importa salvaguardar a qualidade intrínseca da banana embalada nas várias operações de transporte, quer entre o centro de acondicionamento e o cais de embarque quer entre o local de descarga e o armazém de amadurecimento:Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º No transporte de banana embalada, qualquer que seja o meio utilizado, deverá ser observado o seguinte:
a) A banana não deverá ser transportada conjuntamente com produtos que, pelas suas características e emanações, possam prejudicar a qualidade e apresentação do referido fruto;
b) A banana deverá estar convenientemente protegida dos efeitos adversos de índole climatérica, nomeadamente do sol e da chuva;
c) O transporte deverá ser efectuado de forma que as caixas não sofram qualquer tipo de dano e possam manter a sua estrutura e rigidez;
d) A duração das operações de carga e descarga deverá ser reduzida ao mínimo indispensável, bem como o tempo de permanência nos respectivos locais.
Art. 2.º - 1 - No transporte rodoviário e ferroviário de caixas, isoladas ou agrupadas em paletas, a altura de carga no veículo não deverá ser superior a 8 unidades.
2 - Para distâncias superiores a 100 km, o transporte deverá efectuar-se em condições de ambiente controlado de forma a serem evitadas temperaturas superiores a 18º ou inferiores a 12º Celsius.
Art. 3.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1987, o transporte marítimo de banana só será permitido em paletas ou, preferencialmente, em contentores open-side ou climatizados.
2 - No transporte em paletas, o número de caixas sobrepostas não deverá exceder 8 unidades.
3 - No transporte em contentores, a quantidade de caixas não deverá exceder 600 unidades, de 12 kg de peso líquido, de forma a permitir a adequada circulação de ar no seu interior.
4 - Os contentores deverão ser carregados nos centros de acondicionamento, por formo a salvaguardar a qualidade do produto.
5 - Até à data indicada no n.º 1 deste artigo, a estiva dentro do navio deverá fazer-se de modo a facilitar a ventilação e evitar pressões excessivas das caixas superiores sobre as inferiores, não devendo o número de caixas sobrepostas exceder 8 unidades.
Art. 4.º - 1 - O transporte marítimo de banana deverá ser realizado em barcos equipados com ventilação dinâmica ou, de preferência, climatizados.
2 - Nos navios dotados de ventilação dinâmica, a renovação e a distribuição do ar deverão ser feitas por forma a garantir a boa conservação da fruta durante a viagem.
3 - A ventilação eléctrica deverá ter potência suficiente para renovação mínima do ar, em porão vazio, 30 vezes por hora e, em porão cheio, 70 vezes por hora.
Art. 5.º - 1 - O transporte em navios ou contentores climatizados deverá realizar-se a uma temperatura não inferior e próxima dos 12º Celsius, devendo manter-se uma humidade relativa entre 85% e 90%.
2 - No período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a banana só poderá ser transportada em barcos ou contentores climatizados.
Art. 6.º - 1 - Os barcos deverão estar equipados, nos seus porões, com termo-higrógrafos, os quais deverão ser postos em funcionamento no momento da saída do barco do porto de carregamento, procedendo-se nessa altura à respectiva selagem.
2 - No continente e na Região Autónoma dos Açores a selagem será efectuada pela Junta Nacional das Frutas e na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional da Economia.
3 - No porto de descarga, à abertura dos porões, as entidades referidas no número anterior procederão ao controle dos respectivos registos.
Art. 7.º No transporte aéreo, embora não seja obrigatório o agrupamento de caixas, deverão ser acauteladas as condições de estiva e de ambiente que garantam a preservação da qualidade do produto.
Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.