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Aviso 27914/2008, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção do Pessoal Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Município de Alijó

Texto do documento

Aviso 27914/2008

Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Alijó, em reunião ordinária do dia 12 de Novembro de 2008, aprovou o Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção do Pessoal Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Município de Alijó, que a seguir se publica.

13 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Artur Fontes Cascarejo.

Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção do Pessoal Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Município de Alijó

Preâmbulo

Considerando que:

A Lei 23/2004 de 22 de Junho consubstanciou um passo importante no caminho da modernização e da adequação dos serviços públicos às exigências da modernidade;

As Autarquias passaram a poder celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, necessitando, para tal, de elaborar um regulamento interno onde se encontrem definidas as regras para esse efeito, conforme o disposto pelos artigos 5.º, 7.º e 11.º do diploma acima mencionado;

Têm vindo a ser introduzidas alterações no modelo de organização e gestão dos serviços públicos, de forma a garantir a simplificação e racionalização de processos na prossecução dos objectivos dos serviços;

Com a publicação da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, foi concebida uma nova realidade que ultrapassa o clássico regime público dos funcionários e agentes administrativos, permitindo a coexistência e interacção, na relação laboral, entre os regimes público e privado, vindo potenciar a introdução de novos mecanismos de gestão dos efectivos, das carreiras e, por essa via, das legítimas expectativas dos trabalhadores:

Impõe-se assim, a necessidade da existência de um regulamento interno que estabeleça as regras e princípios subjacentes ao recrutamento e selecção de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

Assim, atendendo aos novos desafios de uma Administração Pública moderna e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, a Câmara Municipal de Alijó aprova o presente regulamento interno.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define, nos termos do artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho em conformidade com o previsto no artigo 3.º deste diploma legal, as regras a observar na constituição, organização e desenvolvimento da relação de trabalho do pessoal em regime de contrato individual de trabalho no Município de Alijó.

Artigo 2.º

Princípios e Garantias

1 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal está sujeito aos princípios da publicitação, da igualdade de condições e da decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - Para efeitos de salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, são garantidas:

a) A existência de vaga no mapa de pessoal;

b) A definição prévia do perfil de cada função/posto de trabalho a preencher;

c) A neutralidade da composição da comissão;

d) A publicitação da oferta de trabalho com divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final.

3 - O procedimento de recrutamento e selecção não está sujeito ao Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

Artigo 3.º

Competências e Validade

1 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção o Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas nesta matéria.

2 - O procedimento de recrutamento e selecção é válido até:

a) Ao preenchimento dos lugares indicados no anúncio de abertura; ou

b) Ao preenchimento dos lugares que vierem a vagar dentro do limite temporal previamente definido no anúncio de abertura.

Artigo 4.º

Comissão

1 - O procedimento é desenvolvido por uma comissão responsável pelo prévio estabelecimento dos métodos e critérios de selecção, bem como dos critérios de desempate sempre que subsistir igualdade de classificação.

2 - Os membros são designados pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:

a) A comissão é composta por um presidente, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes que devem, preferencialmente, estar integrados na área funcional para que é aberto procedimento;

b) O presidente e os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o procedimento, excepto no caso de exercerem cargo dirigente.

3 - O funcionamento da comissão obedece às seguintes normas:

a) A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria;

b) Das reuniões da comissão são lavradas actas.

Artigo 5.º

Métodos de selecção

1 - A escolha dos métodos de selecção é feita de acordo com a natureza das tarefas a desempenhar, sua complexidade e grau de responsabilidade.

2 - Podem ser utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular, incidindo sobre a habilitação académica de base, a formação e a experiência profissional dos candidatos;

b) Prova de conhecimentos específicos e ou gerais relativos à natureza das funções a desempenhar, na forma escrita, oral e ou prática;

c) Entrevista profissional, destinada a avaliar, designadamente, o perfil, a motivação, os conhecimentos e a capacidade de expressão e comunicação dos candidatos;

3 - Com excepção da entrevista profissional, os métodos de selecção, podem ser utilizados de forma isolada ou cumulativa, podendo revestir carácter eliminatório.

4 - A comissão não poderá atribuir à entrevista profissional uma ponderação superior à fixada para qualquer dos restantes métodos.

5 - Os candidatos são previamente informados dos temas sobre os quais incidirá a prova de conhecimentos.

Artigo 6.º

Publicitação

1 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita, em jornal de expansão regional e nacional, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao procedimento;

b) Menção sobre a remuneração;

c) Tipo de contrato e regime jurídico -laboral aplicável;

d) Referência ao conteúdo funcional dos lugares;

e) Grupo de pessoal/carreira, número de lugares a preencher, área funcional/actividade para a qual o trabalhador é contratado, prazo de validade e local de trabalho;

f) Métodos e critérios objectivos de selecção e sistema de classificação final;

g) Modo e prazo para a formalização de candidatura.

Artigo 7.º

Candidaturas e Admissão

1 - Só podem ser admitidos ao procedimento, os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os requisitos exigidos no respectivo anúncio.

2 - São requisitos gerais de admissão, além de outros que a lei preveja, os seguintes:

a) Possuir as habilitações literárias e profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;

b) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

c) 18 anos de idade completos;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - São requisitos especiais de admissão os que permitem definir o perfil de competências necessário às tarefas e responsabilidades das funções a desempenhar.

Artigo 8.º

Requerimento de Admissão

1 - A candidatura é formalizada nos termos referidos no anúncio de abertura do procedimento e deve ser apresentada mediante a entrega de requerimento acompanhado dos documentos exigidos.

2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente contra a entrega de recibo, pelo correio, atendendo -se neste caso à data do registo.

Artigo 9.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos de admissão exigidos no anúncio.

2 - No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando que os candidatos declarem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um deles, excepto quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, o qual deve ser sempre comprovado documentalmente.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no anúncio de abertura do procedimento ou da declaração sob compromisso de honra, mencionada no número anterior, determina a exclusão do candidato.

4 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido entregues no decorrer daquele.

Artigo 10.º

Prazo

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 5 a 10 dias úteis a contar da publicação do anúncio.

Artigo 11.º

Operações de selecção

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão de avaliação procede à verificação dos requisitos dos candidatos, decidindo sobre a respectiva admissão ou exclusão, fixando em simultâneo as datas de realização das operações de aplicação dos métodos de selecção.

2 - Os candidatos excluídos são notificados da decisão da comissão de avaliação e da respectiva fundamentação.

3 - Os candidatos admitidos são notificados da data, hora, lugar e natureza dos métodos de selecção a aplicar.

4 - Todas as notificações aos candidatos referidas nos números anteriores, serão efectuadas por carta registada, salvo se o número de candidatos for superior a 100, caso em que a convocação é efectuada através de publicação de anúncio no mesmo jornal em que foi publicitada a oferta de trabalho.

Artigo 12.º

Classificação

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos.

2 - A deliberação referida no número anterior é submetida à confirmação/ homologação do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada nesta matéria.

3 - Após o acto de confirmação/homologação serão notificados os candidatos da decisão.

Artigo 14.º

Contratação

1 - As admissões de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado efectuam-se através da celebração de contrato, com observância de um período experimental.

2 - O candidato a admitir é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, proceder à entrega de documentos tendente à posterior celebração de contrato de trabalho, elaborado de acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei 23/2004, e 22 de Junho, e dos artigos 98.º e 99.º do Código do Trabalho.

3 - No caso de o candidato seleccionado não aceitar ou não se pronunciar no prazo fixado para esse efeito, nos termos do número anterior, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada pode optar pelo preenchimento do lugar pelos restantes candidatos, por ordem da respectiva lista de classificação final, ou pela abertura de novo procedimento de selecção.

Artigo 15.º

Período Experimental

1 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execução do contrato, com a duração prevista no artigo 107.º do Código do Trabalho.

2 - Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo certo ou incerto, o período experimental é o que resulta do Código do Trabalho.

3 - No decurso do período experimental, salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode resolver o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.

Artigo 16.º

Disposições finais e transitórias

Aos casos omissos, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, aplicam-se as regras constantes do Código do Trabalho, a Lei 23/2004, de 22 de Junho, e ou a Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1723180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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