Por se encontrarem incorrectamente publicados os artigos 4.º e 9.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Superior Politécnico Gaya, na publicação do Regulamento 353/2008 de 3 de Julho de 2008, a Cooperativa de Ensino Politécnico, CEP, C.R.L., vem, pelo presente, proceder à republicação integral corrigida dos mesmos artigos 4.º e 9.º
«Artigo 4.º
Apresentação de requerimentos de candidatura
1 - Os requerimentos para acesso ao abrigo dos regimes em questão são dirigidos ao Presidente do conselho científico e entregues nos Serviços Administrativos, em conformidade com os prazos previstos em calendário fixado anualmente pela Direcção do Instituto Superior Politécnico Gaya.
2 - O Requerimento segue o modelo fixado pelo Instituto Superior Politécnico Gaya e deve fazer-se acompanhar dos seguintes elementos:
a) Certificado de matrícula válida em estabelecimento e curso do ensino superior português ou estrangeiro;
b) Certificado de habilitações académicas;
c) Certificado discriminativo das unidades curriculares concluídas com aproveitamento, em que deverão constar, nomeadamente, os conteúdos programáticos, cargas horárias e créditos ECTS afectos a cada uma delas;
d) Bilhete de Identidade ou Passaporte.
3 - Os candidatos provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro devem certificar, junto das respectivas representações consulares portuguesas, os documentos comprovativos das situações habilitacionais que apresentam, a fim de ser verificada a validade dos mesmos.
4 - Para as vagas que sobrem após o termo do concurso, serão aceites requerimentos até ao limite das mesmas, desde que seja possível a integração do candidato no plano curricular do curso em pelo menos um dos semestres lectivos.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, o conselho científico do Instituto Superior Politécnico Gaya deliberará, após pareceres do Director da Escola e do Coordenador do Curso.
6 - A apresentação do Requerimento implica o pagamento de uma propina de candidatura de valor a fixar anualmente pela entidade instituidora.
Artigo 9.º
Seriação - Transferência
1 - Os candidatos à transferência serão seriados pelo maior número de unidades curriculares com aprovação no curso de origem.
2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, as unidades curriculares anuais contam duas vezes.
3 - Em caso de empate entre candidatos, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:
a) Maior média aritmética simples das unidades curriculares concluídas;
b) Maior idade.»
10 de Novembro de 2008. - O Presidente, Manuel Valente de Pinho Leão.