de 5 de Julho
O nível de responsabilidade de funções que são cometidas ao administrador do Teatro Nacional de D. Maria II pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho, confere-lhe, em termos de estrutura orgânica, um leque de actividades usualmente exigidas ao cargo de director de serviços, dado que não só dirige o pessoal, como assegura a chefia dos serviços administrativos e financeiros e superintende na biblioteca.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - ........................................................................................................
2 - O cargo de administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por conta das correspondentes verbas do orçamento do Teatro Nacional de D. Maria II.
Art. 3.º É revogado o artigo 31.º do Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.