Decreto 14/2004
de 27 de Maio
Considerando os laços de amizade e de cooperação tradicionais que unem Portugal e Espanha;
Considerando a importância de que se reveste a cooperação entre os dois países nos domínios da ciência e da tecnologia para um melhor desenvolvimento das suas relações bilaterais em benefício recíproco dos seus povos;
Considerando que existe um interesse comum em promover e fomentar o progresso técnico e científico, no contexto das novas realidades internacionais e nacionais surgidas desde a assinatura da Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e Espanha, realizada em Madrid em 22 de Maio de 1970:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado na Figueira da Foz em 8 de Novembro de 2003, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Assinado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante denominados "Partes»:
Desejosos de reforçar os laços de amizade e de cooperação tradicionais que unem os dois países;
Conscientes da importância que reveste a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia para um melhor desenvolvimento das suas relações bilaterais em benefício recíproco dos seus povos;
Movidos por um interesse comum em promover e fomentar o progresso técnico e científico no contexto das novas realidades internacional e nacional, que surgiu desde a assinatura da Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e Espanha, feita em Madrid em 22 de Maio de 1970;
Constatando as experiências bastante positivas que se têm vindo a desenvolver na cooperação entre ambos os países, tanto em sede bilateral como multilateral;
Considerando o interesse mútuo em fomentar uma cooperação mais estreita nos âmbitos da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação entre os dois países:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As Partes comprometem-se a fomentar a cooperação com fins pacíficos nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento e da inovação tecnológica entre os dois países.
2 - Todos os programas, projectos específicos e acções relacionados com a cooperação científica e tecnológica acordados pelas Partes serão executados em conformidade com as disposições gerais do presente Acordo.
3 - O presente Acordo constituirá a base e servirá de marco para o desenvolvimento de sectores específicos de interesse mútuo mediante protocolos específicos, que venham a estabelecer-se entre as Partes ou, com o seu consentimento, entre organismos designados pelas autoridades competentes de ambos os países em função das matérias em causa.
Artigo 2.º
1 - A cooperação científica e tecnológica prevista no presente convénio será realizada em conformidade com os objectivos dos projectos, programas e acções sobre os quais as duas Partes tenham dado o seu acordo, através dos seguintes instrumentos:
a) Intercâmbio de informação nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento e da inovação tecnológica, fundamentalmente através da conexão das redes de comunicação electrónica para fins científicos e académicos;
b) Intercâmbio de missões de especialistas, investigadores e pessoal técnico;
c) Execução conjunta e coordenada de actividades e projectos de investigação científica, de desenvolvimento e de inovação tecnológicos;
d) Desenvolvimento e utilização conjunta das instalações, centros e organismos no âmbito da investigação científica, do desenvolvimento e da inovação tecnológicos;
e) Abertura recíproca e equilibrada dos programas nacionais de apoio a projectos de investigação e desenvolvimento das equipas científicas das Partes;
f) Intercâmbio de informação e cooperação em acções dirigidas ao desenvolvimento da cultura científica e tecnológica;
g) Qualquer outra actividade de cooperação que seja acordada pelas Partes.
2 - Ambas as Partes facilitarão, de acordo com as disposições dos respectivos protocolos específicos, a provisão de material e equipas necessários para o desenvolvimento das actividades de cooperação.
3 - Os protocolos específicos que se adoptem conforme o n.º 3 do artigo 1.º determinarão a quem correspondem os resultados que se obtenham nas tarefas comuns de investigação científica, de desenvolvimento e de inovação tecnológicos.
Artigo 3.º
1 - Os custos de deslocação de especialistas, investigadores e pessoal técnico para a execução das actividades de cooperação previstas no presente convénio corresponderão à Parte que envia, enquanto que os custos de manutenção do referido pessoal corresponderão à Parte que recebe.
2 - O financiamento dos custos imputáveis à execução das actividades de cooperação previstas neste convénio será regulado por protocolos específicos que se estabeleçam conforme o n.º 3 do artigo 1.º e, no que respeita à Parte espanhola, serão suportados pelos orçamentos ordinários.
Artigo 4.º
1 - Para o desenvolvimento e aplicação do presente Acordo, e com o objectivo de analisar os seus resultados e as perspectivas futuras de interesse comum, constitui-se uma comissão mista luso-espanhola de cooperação científica e tecnológica, dotada de competências específicas nos domínios descritos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - A comissão mista reunirá com carácter bianual e alternadamente em Portugal e Espanha.
3 - As Partes decidem estabelecer uma comissão mista encarregada da aplicação do presente Acordo, assim como do estudo de todas as questões que possam advir do desenvolvimento do mesmo.
4 - As delegações nacionais da comissão mista serão compostas por um máximo de cinco representantes, que possam ser acompanhados por especialistas de instituições públicas ou privadas, em número que se considere necessário, conforme os assuntos agendados.
5 - Os projectos técnicos luso-espanhóis que sejam apresentados pelos diversos ministérios e agentes públicos e privados de cada uma das Partes serão comunicados para a devida coordenação e ulterior análise por parte da comissão mista.
Artigo 5.º
A partir da assinatura do presente Acordo, ambas as Partes decidem:
1 - Constituir grupos sectoriais de trabalho conjunto nas seguintes áreas:
a) Investigação científica;
b) Desenvolvimento e inovação tecnológica;
c) Redes de comunicação electrónica de ciência e tecnologia;
d) Quaisquer outras a considerar no âmbito das iniciativas europeias que tratem da relação entre a ciência e a sociedade e prestem especial importância a aspectos referentes à divulgação científica.
2 - O objectivo destes grupos de trabalho conjunto será desenvolver algumas medidas de promoção da cooperação bilateral nas áreas respectivas, que serão definidas nos protocolos específicos que se estabeleçam conforme o n.º 3 do artigo 1.º Em todo o caso, a participação conjunta e o apoio de ambas as Partes realizar-se-á mediante iniciativas e programas de carácter multilateral, como são, por exemplo, os programas quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia, o Programa COST, a iniciativa EUREKA e o Programa Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (Programa CYTED) e a cooperação no âmbito de laboratórios e instituições científicas e europeias.
Artigo 6.º
Os organismos que sejam designados por ambas as Partes como executantes do presente Acordo para as áreas de investigação científica e de inovação e desenvolvimento tecnológico e das redes de comunicação electrónica para a ciência e a tecnologia promoverão a cooperação bilateral nas suas áreas respectivas, tendo em conta os objectivos do presente Acordo:
a) Fomentar o intercâmbio de informação e experiências em áreas seleccionadas;
b) Promover a realização de projectos conjuntos em que participem agentes de carácter público, privado e misto, incluindo a possibilidade da participação conjunta em programas e projectos no âmbito da União Europeia e de organizações internacionais;
c) Constituir os grupos de trabalho sectoriais de apoio à preparação das reuniões ministeriais que, com periodicidade anual e alternadamente em Portugal e Espanha, se realizem para impulsionar a cooperação dos dois países nas áreas específicas anteriormente citadas;
d) Fomentar a participação de organismos públicos e privados, associações e empresas em algumas iniciativas e projectos de interesse comum que se desenvolvam de forma cooperativa no âmbito da investigação científica e da inovação e desenvolvimento tecnológicos;
e) Apoiar a organização de conferências e seminários de intercâmbio de informação, de difusão de convocatórias de cooperação conjunta e de mobilização dos agentes públicos e privados de ambos os países que se organizem nas áreas específicas que integram o presente Acordo;
f) Velar pelo cumprimento dos objectivos das sucessivas cimeiras luso-espanholas que se vão realizando;
g) Fomentar o desenvolvimento do presente Acordo em todos os domínios, mediante convénios entre agentes e instituições públicas e privadas cujos objectivos estejam em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 7.º
1 - O intercâmbio da informação relevante e necessária para a efectiva realização do presente Acordo poderá realizar-se, conforme o previsto nos respectivos protocolos específicos, entre as Partes ou, consoante o caso, entre os organismos designados pelas mesmas.
2 - As Partes poderão comunicar as informações recebidas a instituições públicas ou sem fins lucrativos. Esta comunicação poderá ser limitada ou excluída pelas Partes ou por organismos por elas designados, segundo o que está estabelecido nos protocolos específicos que venham a ser implementados. A comunicação a outros organismos ou pessoas será excluída ou limitada quando uma das Partes ou organismos por ela designados assim o estipulem antes ou durante o intercâmbio.
3 - Cada Parte garantirá que as pessoas autorizadas para receber informação de acordo com o presente convénio ou protocolos específicos que venham a assinar-se para a sua aplicação não comuniquem a dita informação, qualquer que seja a sua natureza, a organismos ou pessoas que não estejam autorizados a recebê-la, nos termos do presente Acordo ou em conformidade com os protocolos específicos que venham a estabelecer-se.
Artigo 8.º
1 - Este Acordo não servirá para:
a) A informação à qual não podem aceder as Partes, ou os organismos por elas designados, quando essa informação provenha de terceiros e esteja excluída a sua comunicação;
b) A informação, documentação e direitos de propriedade, incluindo os de natureza industrial e intelectual, que, em virtude da existência de outros acordos internacionais, as Partes não devem comunicar ou ceder.
2 - A comunicação de informações com valor comercial será efectuada ao abrigo de protocolos específicos que regularão, simultaneamente, as condições da dita transmissão.
Artigo 9.º
1 - A menos que se estabeleça especificamente outra coisa, a comunicação de informações e o fornecimento de material e de equipamento de apoio ao abrigo deste Acordo e dos protocolos específicos que se estabeleçam para a sua aplicação não implicarão responsabilidade alguma para as Partes no que se refere à exactidão das informações transmitidas ou à capacidade dos objectos facultados para um emprego determinado.
2 - Os protocolos específicos que se estabeleçam conforme o n.º 3 do artigo 1.º determinarão, por sua vez:
a) A responsabilidade por danos e prejuízos causados a terceiros relativamente à comunicação de informações, fornecimento de material e de equipamento ou intercâmbio de pessoal conforme o presente Acordo e os protocolos específicos que se estabeleçam para a sua aplicação; a responsabilidade por danos de uma Parte ou do pessoal de um organismo designado por ela no quadro de funcionamento deste Acordo e dos protocolos específicos que se estabeleçam para sua aplicação, incluindo o seguro que poderá ser necessário para cobrir riscos desta natureza;
b) A responsabilidade por danos ou prejuízos causados a uma das Partes por acções ou omissões da outra Parte, por acções ou omissões do pessoal desta ou de pessoal de um organismo designado por esta.
Artigo 10.º
As divergências relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.
Artigo 11.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última das notas pelas quais as Partes comuniquem o cumprimento dos respectivos trâmites internos para o efeito.
2 - A duração do presente Acordo será de cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes o denuncie, pelo menos seis meses antes do termo de cada período. No caso de o Acordo deixar de funcionar em consequência de denúncia por uma das partes contratantes, as suas disposições manter-se-ão em vigor durante o tempo e na medida que seja necessário para assegurar a sua aplicação aos projectos em curso nessa data.
3 - Com a entrada em vigor do presente Acordo é revogada a Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e Espanha, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1970.
Feito na Figueira da Foz, aos 8 dias do mês de Novembro de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Maria da Graça Carvalho, Ministra da Ciência e do Ensino Superior.
Pelo Reino de Espanha:
Juan Costa Climent, Ministro de la Ciencia y Tecnologia.
(ver texto em língua espanhola no documento original)