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Rectificação 2500/2008, de 19 de Novembro

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Sumário

Rectificação ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Rectificação 2500/2008

António Maria dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 207, de 24 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

A p. 43557, onde se lê «Lei 5-A12002» deve ler-se «Lei 5-A/2002»;

A p. 43558, artigo 2.º, n.º 2, linha 1, onde se lê «RMEU» deve ler-se «RMUE»;

A p. 43558, artigo 6.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «mínimo 3,25» deve ler-se «mínimo 3,25 m»;

A p. 43560, artigo 22.º, onde se lê:

«Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, as indústrias cuja tipologia ou características, justifiquem que se localizem noutros espaços.

As edificações industriais, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes aplicáveis por força da legislação geral ou específica, em vigor:

1 - Por princípio todas as industriais deverão ser instaladas em espaços destinados a esse efeito. No entanto, caso a Câmara considere que as características da indústria pretendida, são compatíveis com espaços de uso habitacional, terciário ou misto, poderá aceitar a sua instalação nestes locais.

Nestes casos, serão aplicadas as regras previstas nos capítulos anteriores, com as devidas adaptações.

2 - As indústrias a instalar em zonas de uso habitacional, terciário ou misto, terão que ter características compatíveis com as áreas em que se pretendam implantar, nomeadamente no que respeita à sua arquitectura e não poderão provocar qualquer tipo de poluição.»

deve ler-se:

«As edificações industriais, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes aplicáveis por força da legislação geral ou específica, em vigor:

1 - Por princípio todas as indústrias deverão ser instaladas em espaços destinados a esse efeito. No entanto, caso a Câmara considere que as características da indústria pretendida, são compatíveis com espaços de uso habitacional, terciário ou misto, poderá aceitar a sua instalação nestes locais.

Nestes casos, serão aplicadas as regras previstas nos capítulos anteriores, com as devidas adaptações.

2 - As indústrias a instalar em zonas de uso habitacional, terciário ou misto, terão que ter características compatíveis com as áreas em que se pretendam implantar, nomeadamente no que respeita à sua arquitectura e não poderão provocar qualquer tipo de poluição.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, as indústrias cuja tipologia ou características, justifiquem que se localizem noutros espaços.»

A p. 43561, artigo 28.º, n.º 1, alínea l), linhas 5 e 6, onde se lê «I.1)» deve ler-se «l.1)» e onde se lê «1.2)» deve ler-se «l.2)» respectivamente;

A p. 43561, artigo 28.º, n.º 4, linhas 6 e 7, onde se lê «Dec. Lei 267/2002, 26 de Novembro» deve ler-se «Dec. Lei 267/2002, de 26 de Novembro»;

A p. 43563, artigo 40.º, n.º 4, linhas 3 e 4, onde se lê «cumprimento das normas regulamentos» deve ler-se «cumprimento das normas, regulamentos»;

A p. 43563, Anexo I, onde se lê «EM 558-3 5,00 m ao eixo (rua Prof. Abílio Ramos/rua Caminho dos Moliceiros) - 5,00m ao eixo» deve ler-se «EM 558-3 5,00 m ao eixo (rua Prof. Abílio Ramos/rua Caminho dos Moliceiros)»;

A p. 43564, Anexo IV, n.º 4, linhas 5 e 6, onde se lê «fotografias a estimativa de custo» deve ler-se «fotografias, a estimativa de custo»;

A p. 43564, Anexo IV, n.º 6, linha 2, onde se lê «levantamento topográficos», deve ler-se «levantamentos topográficos».

31 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1722098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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