de 3 de Julho
O Decreto Regulamentar 12/82, de 19 de Março, actualizou o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana sem, no entanto, ter aumentado o número de funcionários existentes até àquela data, limitando-se a incluir no quadro diferentes categorias de funcionários que lá prestavam serviço com vínculos diversos.Contudo, a estrutura do quadro, que na altura não foi possível modificar, torna particularmente difícil o recrutamento e a promoção de várias unidades, apesar de se tratar de um quadro que, em si, já é bastante reduzido.
Tal situação obriga à execução de algumas modificações, a fim de, no essencial, manter o funcionamento do Instituto.
Nesta conformidade, e a fim de melhor satisfazer as finalidades de ensino, de investigação e de apoio à saúde pública, torna-se imperioso operar alterações ao respectivo quadro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 12/82, de 19 de Março, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º As alíneas b) e h) do artigo 3.º, n.º 1, daquele diploma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ............................................................
b) Os lugares da carreira médica serão providos do seguinte modo:
1) Os lugares de chefe de serviço médico serão providos, por concurso, de entre os assistentes em serviço no Instituto, ou de entre médicos habilitados com o grau de chefe de serviço da carreira hospitalar, ou de entre habilitados com o grau de assistente hospitalar com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto;
2) os lugares de assistente serão providos, por concurso, de entre médicos habilitados com o grau de assistente da carreira hospitalar ou habilitados com o título de especialista pela Ordem dos Médicos, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto;
...............................................................................
h) Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe, o de auxiliar técnico de pecuária de 2.ª classe e os de tratador de animais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência das funções que vão desempenhar e mediante concurso de prestação de provas.
Art. 3.º O artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - A mudança de classe nas carreiras de auxiliar técnico de laboratório e de auxiliar técnico de pecuária fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 4.º As regras previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 12/82, de 19 de Março, serão aplicáveis aquando do provimento dos lugares criados pelo presente diploma.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 47/84
(ver documento original)