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Aviso 27347/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Plano de Pormenor Integrado do Parque Industrial de Pombal

Texto do documento

Aviso 27347/2008

O Aviso 26616/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, que publica o Plano de Pormenor Integrado do Parque Industrial de Pombal, saiu sem o articulado do regulamento.

Decorrente da sua integração, republica-se integralmente o regulamento do Plano de Pormenor Integrado do Parque Industrial de Pombal.

6 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor Integrado do Parque Industrial de Pombal, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação e uso do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Implantação.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

3 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (escala 1:5000);

c) Planta de Implantação (escala 1:2000) - Folha 1/ Folha 2;

d) Planta de Condicionantes (escala 1:5000);

e) Planta de Condicionantes (escala 1:2000) - Folha 1/ Folha 2.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária:

i) Planta de Execução e Gestão (escala 1:2000) - Folha 1/ Folha 2;

ii) Planta de Transformações Fundiárias (escala 1:5000);

iii) Planta de Transformações Fundiárias (escala 1:2000) - Folha 1/ Folha 2;

c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

d) Elementos anexos:

i) Planta de Enquadramento (escalas 1:250000/ 1/25000);

ii) Planta de Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior - PDM de Pombal (escala 1:25000);

iii) Planta de Alterações às Disposições do PDM (escala 1:5000);

iv) Planta de Alterações à Reserva Ecológica Nacional (escala 1:5000);

v) Planta de Compromissos Urbanísticos (escala 1:5000);

vi) Planta de Equipamentos, Espaços Exteriores, Circulação e Estacionamento (escala 1:2000) - Folha 1/ Folha 2;

vii) Perfis Longitudinais (escala 1:1000) - Folha 1/ Folha 2;

viii) Perfis Transversais Tipo (escala 1:200);

ix) Plantas de Infraestruturas Urbanas (escala 1:2000) - Folhas 1/ Folhas 2;

x) Levantamento Aerofotogramétrico (escala 1:5000);

xi) Planta da Situação Existente (escala 1:2000) - Folha 1/ Folha 2;

xii) Planta Cadastral (escala 1:2000) - Folha 1/ Folha 2;

xiii) Peças escritas e desenhadas referentes aos Estudos de Caracterização;

xiv) Mapa de Ruído.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas, designadamente, as definições adiante indicadas:

a) alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) área bruta de construção (a.b.c.) - valor, numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

c) área de cedência média - valor numérico, expresso em m2/ 100 m2 a.b.c., que estabelece a relação entre o somatório das áreas verdes e de utilização colectiva, das áreas de equipamentos de utilização colectiva e das áreas afectas a infraestruturas viárias locais, respeitantes às unidades de execução e à área a sujeitar a operação de loteamento (identificadas na Planta de Execução e Gestão), e a área bruta de construção efectiva admitida nessas áreas, resultante da intervenção do Plano;

d) área de impermeabilização (aimp) - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das edificações de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

e) área de implantação (ai) - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;

f) área pedonal de recreio e de lazer - espaço pedonal amplo de livre acesso, servido por equipamentos urbanos de apoio, com funções de recreio e de lazer;

g) armazém - edifício ou parte de edifício destinado, a título principal, ao depósito e conservação de bens;

h) cave - espaço enterrado total ou parcialmente quando, respectivamente, se trate de uma unidade sem qualquer frente totalmente livre ou quando não se eleve, em relação à cota média do terreno ou via, mais de 1,0 m;

i) cércea - dimensão vertical da edificação, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

j) construção nova - edificação inteiramente nova, proposta no âmbito da intervenção do Plano, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida possa já ter existido outra construção;

l) comércio - actividade complementar e de apoio ao tecido industrial, exercida por toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, podendo ser ao consumidor final (comércio a retalho) ou a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores (comércio por grosso);

m) equipamento de utilização colectiva - edificação ou outra estrutura, destinada à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (mercados e feiras) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer, que pode ser de promoção/ gestão pública ou privada;

n) espaço verde e de utilização colectiva - designação dada aos espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente, incluindo, nomeadamente, os espaços integrados em verde urbano e na área pedonal de recreio e de lazer, bem como algumas dos espaços integrados em verde de protecção e enquadramento, objectos de tratamento paisagístico, e outros espaços ajardinados integrados em verde privado que se prestam a uma utilização colectiva;

o) estabelecimento hoteleiro - empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições;

p) estabelecimento industrial (indústria) - local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;

q) implantação - polígono que delimita a área na qual pode ser implantado o edifício;

r) índice de construção (ic) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

s) índice de implantação (ii) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das edificações e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

t) índice médio de utilização - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinadas a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;

u) lote - área de terreno resultante de operação de loteamento autorizada ou licenciada nos termos da Legislação em vigor;

v) número de pisos - número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sotãos quando não habitáveis e caves sem frentes livres;

x) obras de alteração - qualquer obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área bruta de construção ou de implantação ou de cércea;

z) obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

aa) obras de conservação - qualquer obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

bb) obras de consolidação - obras de conservação que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema funcional e estrutural do edifício;

cc) obras de construção - obras de criação de novas edificações;

dd) obras de demolição - qualquer obra que resulte na destruição total ou parcial, de uma edificação existente;

ee) obras de reconstrução - qualquer obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

ff) operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do emparcelamento ou reparcelamento;

gg) parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada, não resultante de uma operação de loteamento;

hh) unidade de execução - área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos, cuja delimitação visa assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, integrando as áreas a afectar a espaços públicos e equipamentos previstos no âmbito da intervenção do Plano;

ii) unidade multifuncional de apoio - edificação integrada na estrutura verde, definida no âmbito da intervenção do Plano, que representa o ponto de encontro e o suporte funcional das actividades relacionadas, nomeadamente com o recreio e lazer, podendo agregar funções e serviços de apoio tais como estabelecimentos de restauração e bebidas, apoio desportivo, serviços de recepção/informação, instalações sanitárias, posto de socorros, tabacaria e afins, telefone público, comércio de alimentos pré-confeccionados, bebidas e gelados;

jj) verde de protecção e enquadramento - designação dada ao sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético (na grande maioria integrados no regime da Reserva Ecológica Nacional), que integra espaços verdes públicos e privados que asseguram em simultâneo a composição paisagística e a protecção das áreas de trabalho, de estadia e de recreio face, designadamente, ao impacte ambiental, sonoro e visual resultante do traçado rodoviário;

ll) verde privado - designação dada a todos os espaços livres dos lotes ou parcelas, adjacentes às construções neles implantadas e que desempenham, em simultâneo, funções de espaço verde e de utilização colectiva (no caso das áreas ajardinadas das parcelas afectas a utilização colectiva) e de logradouro;

mm) verde urbano - designação dada aos espaços verdes e de utilização colectiva com funções de enquadramento paisagístico servidos por unidades multifuncionais de apoio, nomeadamente, relacionadas com a prática desportiva;

nn) via de circulação automóvel - corredor composto pelas faixas de rodagem e placa central (se existir);

oo) via de circulação automóvel condicionada - via do tipo impasse, destinada exclusivamente ao tráfego automóvel ligeiro (condicionado a velocidade reduzida) e à circulação pedonal.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 4.º

Identificação

Na área de intervenção do Plano são observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, incluindo as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Conservação do Património:

i) Património Natural - Áreas de Reserva e protecção de Solos e de Espécies Vegetais (Reserva Ecológica Nacional) e Recursos Hídricos (Domínio Hídrico - linhas de água e respectivas margens);

b) Protecção de Infra-estruturas e Equipamentos:

i) Infra-estruturas Básicas - Linhas de Alta Tensão (Linha de Alta Tensão - 220 KV e Linha de Alta Tensão - 60kv) e Linhas Eléctricas (Linha de Média Tensão - 30 KV);

ii) Infra-estruturas de Transportes e Comunicações - Estradas Nacionais (rede rodoviária nacional - rede fundamental - IP1/A1 e rede complementar - IC8), estradas nacionais desclassificadas EN237 e EN237-1, entregues ao município de Pombal, e Heliporto;

iii) Equipamentos - Edifícios Escolares (ETAP).

CAPÍTULO III

Edificabilidade

Secção I

Condições Gerais de Edificabilidade

Artigo 5.º

Emparcelamento

1 - É permitido o emparcelamento entre as parcelas novas a ocupar com indústria/ armazéns, identificadas na Planta de Implantação como parcelas I/A02 a I/A05, I/A07 a I/A10, I/A11 a I/A14, I/A15 a I/A17, I/A18 a I/A24, I/A25 a I/A27, I/A28 a I/A34, I/A35 a I/A37, I/A38 a I/A40, I/A41 a I/A46, I/A47 a I/A52, I/A53 a I/A56, I/A57 a I/A58 e I/A58 a I/A62.

2 - É também permitido o emparcelamento entre as parcelas novas a ocupar com comércio/ serviços identificadas na Planta de Implantação como parcelas C/S11 e C/S12, C/S16 e C/S22, e C/S23 e C/S24.

3 - Os emparcelamentos referidos nos números anteriores do presente artigo ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes condições:

a) a área de construção total não pode exceder a soma das áreas de construção parciais definidas para cada uma das parcelas no Quadro de Parcelamento (anexo I);

b) têm de ser respeitados os alinhamentos definidos, bem como os restantes parâmetros definidos no Quadro de Parcelamento - Parcelas/ Construções Novas (anexo I).

4 - É ainda permitido o emparcelamento entre as parcelas existentes e entre as parcelas licenciadas, desde que os parâmetros gerais definidos no Quadro de Parcelamento - Parcelas/ Construções Existentes e Licenciadas (anexo ii) sejam respeitados.

Artigo 6.º

Alinhamentos

Os alinhamentos a respeitar são os definidos na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais Tipo (anexo iii).

Artigo 7.º

Anexos

É interdita a construção de anexos na área de intervenção do Plano.

Artigo 8.º

Caves

É permitida a construção de caves nas seguintes condições:

a) quando destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel e ou arrumos;

b) quando previstas no Quadro de Parcelamento (anexo II), no caso das construções novas;

c) em reconstruções onde estas já existam, no caso das construções existentes.

Artigo 9.º

Usos interditos

É proibida a construção para uso habitacional na área de intervenção do Plano.

Artigo 10.º

Muros e Vedações

1 - É proibida a construção de quaisquer muros ou vedações nas parcelas a ocupar com construções novas.

2 - Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:

a) as parcelas novas a ocupar com indústria/ armazéns, identificadas na Planta de Implantação como I/A53 a I/A62;

b) os casos, devidamente justificados, de outras parcelas novas a ocupar com indústria/ armazéns que pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam, devendo então o desenho e especificações técnicas dos muros e vedações integrar o projecto entregue para licenciamento ou autorização administrativa.

3 - Nas parcelas descritas na alínea a) do número anterior é permitida a construção de muros nas seguintes condições:

a) é permitida a construção de muros de alvenaria até uma altura de 1,20 m, excepto na confrontação com o espaço público em que as mesmas terão uma altura máxima de 0,60 m, podendo ser complementadas com sebe natural até à altura máxima de 1,20 m, desde que tal não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nem as condições de salubridade da envolvente;

b) das condições referidas na alínea anterior, exceptuam-se os muros de suporte que terão a altura tecnicamente justificada, nunca podendo exceder 6,0 m.

Artigo 11.º

Fachadas

Aquando da elaboração dos projectos de arquitectura, no que diz respeito à concepção das fachadas das construções novas ou à remodelação das fachadas das construções existentes, devem ser devidamente avaliados e acautelados os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído, tendo em conta, nomeadamente os seguintes aspectos:

a) avaliação da exposição das fachadas ao ruído;

b) adequação das fachadas face à exposição às fontes de ruído;

c) estabelecimento de requisitos adequados de isolamento acústico, sem perder de vista a necessidade de compensação do conforto higrotérmico.

Artigo 12.º

Sistemas de despoluição

1 - Todos os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo a que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral, ficando reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração.

3 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamentos aos seus afluentes gasosos lançados na atmosfera de modo a obedecerem ao estipulado na legislação aplicável.

4 - O produtor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente.

5 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos devem dar cabal cumprimento à legislação aplicável.

6 - A empresa instalada é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Secção II

Materiais e Cores

Artigo 13.º

Revestimento de paredes exteriores

1 - No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, bem como assegurem as condições de conforto e salubridade exigíveis.

2 - É interdita a utilização de materiais como o azulejo, mármores ou granitos polidos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos no revestimento de paredes exteriores.

Artigo 14.º

Vãos e caixilharias

1 - Os vãos, designadamente das construções novas destinadas a comércio/ serviços devem ser dimensionados de modo a proporcionarem uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação.

2 - As folhas dos vãos e respectivas caixilharias podem ser em madeira, PVC, aço galvanizado ou alumínio termolacado.

3 - É interdito o uso de alumínio anodizado nas folhas dos vãos.

4 - É interdita a utilização de quaisquer tipo de estores.

Artigo 15.º

Envidraçados

É proibida a aplicação de vidros rugosos ou martelados, bem como todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia da construção existente ou nova, ou qualquer construção da área envolvente.

Artigo 16.º

Coberturas

É proibida a aplicação de fibrocimento nas coberturas.

CAPÍTULO IV

Ocupação e Utilização do Solo

Artigo 17.º

Categorias de uso do solo

São constituídas as seguintes categorias de uso do solo, tal como se encontram identificadas na Planta de Implantação:

a) Estrutura Física e Funcional:

i) Parcelas/ Construções Novas;

ii) Parcelas/ Construções Licenciadas;

iii) Parcelas/ Construções Existentes;

iv) Equipamentos de Utilização Colectiva;

b) Estrutura Verde:

i) Verde de Protecção e Enquadramento;

ii) Verde Urbano;

iii) Verde Privado;

iv) Área Pedonal de Recreio e de Lazer;

v) Linhas de Água;

vi) Alinhamento Arbóreo;

vii) Unidade Multifuncional de Apoio;

c) Estrutura Viária:

i) Circulação;

ii) Estacionamento.

Secção I

Estrutura Física e Funcional

Artigo 18.º

Parcelas/ Construções novas

1 - As parcelas em que são permitidas obras de construção, das quais resultem construções novas, são as identificadas na Planta de Implantação como parcelas/ construções novas.

2 - As construções novas têm de respeitar a implantação definida na Planta de Implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento - Parcelas/ Construções Novas (anexo I).

3 - A localização das áreas para escritórios, nas parcelas a ocupar com indústria/ armazéns, ficam sujeitas ao definido para o efeito na Planta de Implantação.

4 - As condições de edificação a que ficam sujeitas as construções novas, bem como os materiais e cores a aplicar, são os constantes no capítulo iii do presente Regulamento.

5 - Na área livre da parcela nova, identificada na Planta de Implantação como C/S10, vinculada a uma utilização pública (área de circulação), é interdita a construção de quaisquer muros ou vedações, na totalidade ou em parte do seu perímetro, impeçam o acesso ao seu interior ou constituam barreiras arquitectónicas que prejudiquem a circulação tanto de peões como de automóveis, nem movimentações de terra que venham a constituir barreiras à sua correcta execução e cómoda utilização.

6 - Sobre a área livre da parcela nova, referida no número anterior, devem ser constituídas servidões públicas de natureza perpétua.

Artigo 19.º

Parcelas/ Construções licenciadas

1 - As parcelas/ construções licenciadas, identificadas na Planta de Implantação, dizem respeito a parcelas ainda não edificadas que resultam de alvará de loteamento e de projectos de obras particulares aprovados antes da entrada em vigor do Plano.

2 - A ocupação destas parcelas tem de obedecer à implantação definida na Planta de Implantação, bem como ao uso e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento - Parcelas/ Construções Existentes e Licenciadas (anexo II).

Artigo 20.º

Parcelas/ Construções existentes

1 - Nas construções existentes, indicadas na Planta de Implantação, são permitidas alterações desde que as mesmas não resultem na desvalorização das características ambientais, paisagísticas e arquitectónicas da envolvente, e obedeçam ao referido no capítulo iii do presente Regulamento.

2 - Nas parcelas existentes ocupadas com indústrias e/ ou armazéns são permitidas alterações desde que as mesmas obedeçam para além do disposto no número anterior, ao seguinte:

a) quando inseridas no Parque Industrial Manuel da Mota, cujo limite é identificado na Planta de Implantação, têm de respeitar a implantação definida em alvará de loteamento, constante da Planta de Implantação, bem como assegurar o cumprimento dos parâmetros definidos no mesmo, indicados no Quadro de Parcelamento - Parcelas/ Construções Existentes e Licenciadas (anexo ii);

b) quando não inseridas em alvará de loteamento, mas devidamente licenciadas ao abrigo da legislação aplicável, são autorizadas obras de ampliação ou a alteração da tipologia do estabelecimento industrial mediante análise do caso, desde que respeitem o disposto no Quadro de Parcelamento - Parcelas/ Construções Existentes e Licenciadas (anexo ii) e sejam objecto de parecer favorável quer da Câmara Municipal, quer das entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

3 - As alterações referidas na alínea b) do número anterior ficam ainda sujeitas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a) índice volumétrico máximo: 5 m3/m2;

b) afastamento mínimo ao limite da frente do lote: 10,0 m;

c) afastamento mínimo ao limite tardoz do lote: 10,0 m;

d) afastamento mínimo ao limite lateral do lote: 5,0 m.

4 - Nas parcelas existentes ocupadas com comércio e ou serviços são permitidas alterações, com excepção de obras de ampliação, desde que as mesmas não resultem em mudança de uso para indústria ou armazéns, e obedeçam ao estabelecido no número 1 do presente artigo.

5 - A demolição das construções, identificadas na Planta de Implantação como construções a demolir, é obrigatória para a concretização do desenho urbano proposto.

6 - É proibida a reconstrução das edificações cuja demolição decorra do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

Equipamentos de Utilização Colectiva

1 - Os equipamentos de utilização colectiva identificados na Planta de Implantação, que decorrem da intervenção do Plano são os seguintes:

a) Desporto/ Cultura/ educação (DCE);

b) Desporto (D) - D2 e D3.

2 - Os equipamentos de utilização colectiva existentes, identificados na Planta de Implantação, são os seguintes:

a) Cultura (C1) - Centro de Exposições de Pombal;

b) Desporto (D1) - pequeno campo de jogos;

c) Educação (E1) - Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Pombal (ETAP);

d) Infraestrutura (I1) - heliporto.

3 - As propriedades afectas a equipamentos de utilização colectiva têm de manter o uso definido no Plano, ficando a ocupação das mesmas bem como quaisquer alterações, sujeitas ao cumprimento dos seguintes parâmetros volumétricos:

a) número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - dois;

b) número máximo de pisos (abaixo da cota de soleira) - dois;

c) cércea máxima - 7,00 m.

Secção II

Estrutura Verde

Artigo 22.º

Verde de protecção e enquadramento

1 - Nos espaços integrados em verde de protecção e enquadramento é interdita:

a) a execução de quaisquer construções, excepto as que se destinam ao apoio da sua conservação e manutenção;

b) a destruição do solo vivo e do coberto vegetal com valor paisagístico;

c) a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.

2 - Nas áreas integradas na área verde de protecção e enquadramento que estejam afectas ao regime da REN prevalece o disposto na legislação específica aplicável a este regime.

3 - É obrigatório o tratamento paisagístico das faixas de terreno com, pelo menos, 5,0 m, integradas nesta designação e contíguas aos limites das unidades de execução, conforme o definido na Planta de Implantação.

4 - Na área do Parque Tecnológico, cujo limite é definido na Planta de Implantação, é obrigatória a execução de projecto de execução que assegure, designadamente os seguintes aspectos:

a) a drenagem das águas superficiais;

b) a iluminação pública;

c) o ajardinamento, a arborização e o respectivo plano de rega automática;

d) a introdução de espécies vegetais autóctones e/ ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas.

5 - A execução das áreas referidas nos números 3 e 4 do presente artigo é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos inseridos em cada unidade de execução e da entidade gestora do Parque Tecnológico, respectivamente, ou da Câmara Municipal, ou podendo, ainda, resultar num compromisso assumido entre ambos.

Artigo 23.º

Verde urbano

1 - Nas áreas integradas em verde urbano é permitida a localização de unidades multifuncionais de apoio desde que, sem prejuízo do definido na alínea mm) do artigo 3.º, respeitem os seguintes condicionamentos:

a) tenham uma área de construção inferior ou igual a 100 m2 e uma altura exterior de 3,0 m, e se desenvolvam numa volumetria de um só piso;

b) no revestimento exterior das construções só podem utilizar-se a pedra, a madeira, o aço e ou o vidro;

2 - Para os espaços descritos no presente artigo é obrigatória a execução de projectos de execução, ficando os mesmos sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) acautelar devidamente a drenagem das águas superficiais;

b) a vegetação a introduzir deve ser autóctone e/ ou bem adaptada às condições edafo-climáticas;

c) deve ser salvaguardada, sempre que possível, a manutenção do solo vivo e das manchas arbórea e arbustiva existentes.

3 - Nas áreas de verde urbano é interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.

4 - A execução destas áreas, bem como das eventuais unidades multifuncionais de apoio, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos de natureza privada envolventes, podendo resultar num compromisso assumido entre a Câmara Municipal e os privados.

Artigo 24.º

Verde privado

1 - É obrigatório o tratamento paisagístico das faixas de verde privado, contíguas à via principal de circulação automóvel e afectas a uma utilização colectiva, conforme o estabelecido no Plano, designadamente, na Planta de Implantação, nos Perfis Transversais Tipo (anexo iii) e na Planta de Equipamentos, Espaços Exteriores, Circulação e Estacionamento.

2 - Decorrente do estabelecido no número anterior fica o tratamento paisagístico, quando obrigatório, sujeito ao estabelecido no Quadro de Parcelamento - Parcelas/ Construções Novas (anexo i), nomeadamente, no que diz respeito à área de impermeabilização máxima.

3 - Nos espaços descritos no número 1 do presente artigo é proibida a construção de muros ou vedações que impeçam o acesso ao seu interior, nem movimentações de terra que venham a constituir barreiras à sua correcta execução e cómoda utilização.

4 - Em todos os espaços descritos no presente artigo é interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito e acumulação de quaisquer materiais.

5 - Nos espaços integrados nesta designação, que estejam afectos ao regime da REN, prevalece o disposto na legislação específica aplicável a este regime.

Artigo 25.º

Área pedonal de recreio e de lazer

1 - A execução das áreas pedonais de recreio e de lazer identificadas na Planta de Implantação fica sujeita à realização de projectos de execução que devem prever equipamentos urbanos que suportem as actividades humanas que aí decorram.

2 - São permitidas alterações à localização das unidades multifuncionais de apoio definidas na Planta de Implantação que decorram de acertos dos projectos de execução mencionados no número 1 do presente artigo.

3 - A execução de cada uma das áreas definidas pelo Plano é da responsabilidade da associação de proprietários da unidade de execução em que se inserem, podendo resultar num compromisso assumido entre esta e Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Linhas de água

As linhas de água e respectivas margens, identificadas nas Plantas de Implantação e de Condicionantes ficam sujeitas ao disposto no capítulo ii do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Alinhamento arbóreo

As espécies que constituem os alinhamentos arbóreos, definidos na Planta de Implantação, devem ser autóctones e/ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, ficando a sua plantação sujeita a um compasso máximo de 10,0 m.

Artigo 28.º

Unidade multifuncional de apoio

A construção das unidades multifuncionais de apoio fica sujeita às regras estabelecidas no número 1 do artigo 23.º

Artigo 29.º

Defesa da floresta contra incêndios

1 - Na infraestruturação da área urbanizada e na elaboração dos projectos de equipamentos a instalar na área de intervenção do Plano deve ser assegurada a criação de uma rede de pontos de água utilizáveis na defesa contra incêndios das parcelas edificadas e dos povoamentos florestais envolventes.

2 - O acesso às áreas florestais envolventes feito a partir das vias públicas deve ser restringido, sempre que possível, por muretes ou sebes devidamente enquadrados, como forma de diminuição do risco de ocorrência de incêndios florestais.

3 - Deve ser efectuada a limpeza da vegetação, numa faixa de protecção envolvente, com uma largura mínima não inferior a 100 metros, do polígono industrial, tendo as instalações industrias que ser dotadas de equipamentos adequados à retenção de faúlhas ou faíscas.

Secção III

Estrutura Viária

Artigo 30.º

Circulação

1 - A circulação na área de intervenção do Plano está sujeita a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, sendo por isso identificada nos seguintes termos:

a) circulação automóvel;

b) circulação automóvel condicionada;

c) circulação pedonal.

2 - Todas as áreas de circulação ficam sujeitas ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente nos Perfis Transversais Tipo (anexo iii).

Artigo 31.º

Circulação automóvel

1 - É interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Implantação.

2 - Aquando da elaboração do projecto de execução de infraestruturas viárias devem ser garantidas as seguintes medidas:

a) medidas de segurança no atravessamento de peões, sendo por isso obrigatória a integração de passadeiras sobrelevadas nos principais pontos de atravessamento pedonal;

b) medidas de controle da propagação do ruído.

Artigo 32.º

Circulação automóvel condicionada

1 - Nas vias de circulação automóvel condicionada é interdita a circulação de veículos pesados, com excepção de veículos prioritários e veículos da Administração Pública.

2 - As vias descritas no presente artigo, ficam sujeitas, ao nível do projecto de execução, às seguintes medidas de redução de riscos com o tráfego automóvel:

a) dotação no início e no final de cada troço de um lancil rampeado, elemento redutor de velocidade;

b) revestimento com um pavimento pedonal, de preferência pedra natural, com capacidade de resistência ao atravessamento automóvel;

c) dotação de sinalização indicativa do tipo de utilização.

Artigo 33.º

Acesso automóvel às parcelas

O acesso automóvel às parcelas está identificado na Planta de Implantação.

Artigo 34.º

Circulação pedonal

1 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, com excepção de veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de transporte de deficientes.

2 - Estas áreas devem ser dotadas de equipamentos urbanos adequados que não constituam barreiras arquitectónicas à circulação.

Artigo 35.º

Estacionamento subterrâneo

1 - O estacionamento subterrâneo, identificado na Planta de Implantação, pode constituir propriedade privada ou resultante de parceria publico-privada, sendo obrigatoriamente de utilização colectiva.

2 - Para o cálculo da área de estacionamento subterrâneo, considera-se as seguintes áreas (inclui área de manobra) mínimas:

a) veículos ligeiros - 30 m2 por cada lugar;

b) veículos pesados - 130 m2 por cada lugar.

Artigo 36.º

Estacionamento à superfície

1 - O estacionamento à superfície, identificado na Planta de Implantação, é público e apresenta-se estruturado segundo:

a) a disposição face à via, se longitudinal ou transversal;

b) o tipo de veículo para o qual se destina, se ligeiro ou pesado.

2 - Nos casos em que ao nível do projecto de execução, por razões técnicas e/ ou funcionais, seja impossível a realização dos lugares de estacionamento, conforme o definido na Planta de Implantação, devem os mesmos ser substituídos na íntegra, designadamente, em áreas de estacionamento subterrâneo.

3 - Nas parcelas novas a ocupar indústria/ armazéns, fica o estacionamento no interior da parcela sujeito ao seguinte:

a) quando a capacidade construtiva corresponder à máxima permitida, deve ser garantido o valor mínimo estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo i);

b) quando a área de construção for inferior à área de construção máxima permitida ou quando ocorram situações de emparcelamento, deve ser garantido um lugar de estacionamento por cada 75 m2 de área de construção, ficando este valor sujeito a um acréscimo de 20% para estacionamento público.

4 - Nas parcelas novas a ocupar com comércio e serviços, fica o estacionamento no interior da parcela sujeito ao seguinte:

a) quando a capacidade construtiva corresponder à máxima permitida, deve ser garantido o valor mínimo estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo i);

b) quando a área de construção for inferior à área de construção máxima permitida deve ser garantido:

i) quando se trate de comércio - 1 lugar/ 30m2 a.c. comércio para estabelecimentos com a.c.(menor que) 1000 m2 a.c., ou 1 lugar/ 25m2 a.c. comércio para estabelecimentos com a.c. entre 1000 m2 a 2500 m2 a.c., ou 1 lugar/ 15m2 a.c. comércio para estabelecimentos com a.c. (maior que)2500 m2 a.c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/ 200 m2 a.c.;

ii) quando se trate de serviços - 3 lugares/ 100 m2 a.c. serviços para estabelecimentos com a.c. (igual ou menor que) 500 m2 a.c., ou 5 lugares/ 1000m2 a.c. serviços para estabelecimentos com a.c. (maior que) 500m2 a.c.;

iii) nas situações descritas nas sub-alíneas anteriores, o número total de lugares deve ser acrescido de 30% para estacionamento público;

c) nas parcelas destinadas a estabelecimentos hoteleiros o número de lugares de estacionamento a ser assegurado, no interior ou exterior, deve corresponder, no mínimo, a 20% das unidades de alojamento;

d) nas parcelas afectas a espaços verdes e de utilização colectiva, quando não servidas nas imediações por estacionamento, deve ser garantido, ao nível dos respectivos projectos de execução, 1 lugar/ 100 m2 de área da parcela.

5 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento, no interior das parcelas, deve considerar-se as seguintes áreas mínimas:

a) veículos ligeiros - 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície e 30 m2 por cada lugar em estrutura edificada;

b) veículos pesados - 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície e 130 m2 por cada lugar em estrutura edificada.

CAPÍTULO V

Execução e Compensação

Secção I

Execução

Artigo 37.º

Sistema de Execução

1 - Para a execução do Plano, institui-se o uso do sistema de compensação, que é gerido pela Comissão de Gestão, constituída por representantes da Associação de Promotores/Proprietários e da Câmara Municipal.

2 - A execução do Plano, através da adopção do sistema de compensação, desenvolve-se no âmbito das unidades de execução identificadas na Planta de Implantação.

3 - No sistema de execução instituído, a iniciativa de execução do Plano pertence aos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida, de acordo com a programação preestabelecida e nos termos do Contrato de Urbanização celebrado.

4 - O Contrato de Urbanização, referido no número anterior, é da responsabilidade da Comissão de Gestão, devendo traduzir um compromisso entre os promotores/ proprietários e a Câmara Municipal e definir os direitos e obrigações recíprocas das partes na execução do Plano.

Artigo 38.º

Fundo de Compensação

O Fundo de Compensação é gerido pela Câmara Municipal, enquanto entidade idónea, prevendo a representação dos interessados através da participação da Comissão de Gestão nos termos a definir em Regulamento Municipal.

Artigo 39.º

Instrumentos de execução

1 - A repartição de direitos entre os promotores/ proprietários na operação de reparcelamento resultante do Plano fica sujeita ao estabelecido na Planta de Execução e Gestão e ao constante no Quadro de Gestão (anexo iv) e no Quadro de Execução (anexo v).

2 - A operação de reparcelamento implica a obrigação de urbanizar da zona, nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - Na impossibilidade de aplicação do sistema de execução instituído pelo presente Regulamento, pode a Câmara Municipal aplicar legalmente os instrumentos de execução do Plano definidos na legislação em vigor.

Secção II

Compensação

Artigo 40.º

Mecanismos de perequação compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente Plano, utilizados conjunta e coordenadamente, são os seguintes:

a) estabelecimento de um índice médio de utilização;

b) estabelecimento de uma área de cedência média;

c) repartição dos custos de urbanização.

Artigo 41.º

Índice médio de utilização

1 - O Plano define como índice médio de utilização, correspondente ao direito abstracto de construção que traduz a edificabilidade média, o valor de 0,50.

2 - O Plano estabelece o direito efectivo de construção que corresponde à real capacidade edificatória, decorrente da intervenção do Plano, de cada unidade de execução e da área a sujeitar a operação de loteamento.

Artigo 42.º

Indemnização

1 - São indemnizáveis as restrições à capacidade construtiva introduzidas pelo Plano.

2 - A indemnização tem caracter subsidiário, aplicando-se apenas quando a compensação não seja possível nos termos previstos no Plano.

3 - O valor da indemnização é calculado nos termos do Código das Expropriações, tendo por base um índice de construção de 0,16, aplicável à superfície da propriedade.

4 - O direito à indemnização caduca no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 43.º

Área de cedência média

1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 100 m2/ 100 m2 de área bruta de construção, que constitui a área de cedência abstracta ou obrigação abstracta e corresponde às áreas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infraestruturas viárias locais integrados em cada uma das unidades de execução e na área a sujeitar a operação de loteamento.

2 - O Plano define também uma área de cedência efectiva ou obrigação efectiva, resultante da intervenção do Plano, que corresponde à cedência concreta de cada unidade de execução e da área a sujeitar a operação de loteamento.

Artigo 44.º

Repartição dos custos urbanização

1 - A repartição dos custos de urbanização é obrigatória dentro de cada uma das unidades de execução, sendo a comparticipação individual de cada proprietário determinada pelos seguintes critérios, definidos no Quadro de Execução (anexo v):

a) o tipo e intensidade de aproveitamento urbanístico determinado pelas disposições do Plano - direito efectivo de construção;

b) a superfície da propriedade.

2 - São devidos pela Associação de Promotores/Proprietários de cada unidade de execução os encargos proporcionais à área bruta de construção que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente através da cedência de terreno, realização de obras de urbanização e pagamento de taxas, de acordo com os termos do contrato de urbanização.

3 - A repartição dos custos de urbanização é feita de acordo com o definido no presente Regulamento, considerando o valor das compensações, o pagamento das taxas de urbanização e os custos gerais do Plano.

Artigo 45.º

Modelo de comparticipação nos custos gerais do Plano

1 - Compete à Câmara Municipal elaborar um estudo económico e financeiro do Plano, tendo por base o Programa de Execução e o respectivo Plano de Financiamento do Plano, que verifique o valor dos custos gerais do Plano e avalie o seu faseamento.

2 - A comparticipação de cada unidade de execução e de cada uma das áreas a sujeitar a operação de loteamento/ obras de edificação nos custos gerais do Plano é determinada face à sua capacidade efectiva de construção, conforme o estabelecido no Quadro de Comparticipação de Custos Gerais do Plano (anexo vi), e descontando o montante referente às taxas de urbanização a pagar ao município e o valor das compensações a receber ou a pagar.

3 - Para determinar a comparticipação de cada unidade de execução e de cada área a sujeitar a operação de loteamento/ obras de edificação nos custos gerais do Plano, aplica-se a seguinte fórmula:

CCG(índice UEi) = [CG(índice PP) x (DEC(índice UEi) / DEC(índice PP))] - MTU(índice UEi) + C(índice UEi)

em que:

CCG(índice UEi) - montante da comparticipação nos custos gerais do Plano

CG(índice PP) - montante dos custos gerais do Plano

DEC(índice UEi) - direito efectivo de construção da unidade de execução/ área a sujeitar a operação de loteamento (nota: não são consideradas as áreas brutas de construção existentes)

DEC(índice PP) - direito efectivo de construção do Plano (não são consideradas as áreas brutas de construção existentes)

MTU(índice UEi) - montante das taxas de urbanização

C(índice UEi) - montante da compensação

4 - Para determinar a comparticipação de cada promotor/ proprietário aplica-se a regra da proporcionalidade, através da seguinte fórmula:

CCG(índice I) = CCG(índice UEi) x [ A(índice I) / (A(índice UEi) - A(índice IE))]

C(índice I) - comparticipação individual do promotor/ proprietário

C(índice UEi) - montante da compensação da unidade de execução/ área a sujeitar a operação de loteamento

A(índice I) - área da propriedade individual

AUEi - área da unidade de execução/ área a sujeitar a operação de loteamento

AIE - área das propriedades individuais existentes

5 - Os promotores/ proprietários ficam obrigados a prestar ao município as comparticipações devidas de acordo com as regras estipuladas no presente Regulamento.

6 - A comparticipação pode ser liquidada em numerário ou em obra, sendo possível estabelecer com a Câmara Municipal um protocolo de execução das obras de urbanização.

Artigo 46.º

Tipo de compensações

As compensações a prestar ao município, resultantes das operações de loteamento e obras de edificação, são as definidas em Regulamento Municipal, de acordo com o estabelecido no número 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 47.º

Omissões e dúvidas

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 48.º

Avaliação e revisão

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a implementação do Plano deve ser objecto de avaliação, sempre que a Câmara Municipal o entender por conveniente, nas situações previstas na alínea a) do número 1 do artigo supracitado.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

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