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Despacho 29441/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Instituto de Tecnologia Química e Biológica

Texto do documento

Despacho 29441/2008

O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, após consulta aos funcionários não docentes do Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB), da Universidade Nova de Lisboa (UNL), foi aprovado por despacho do Director do ITQB, proferido no uso de delegação de competências, o Regulamento Interno de horário de Trabalho do Instituto de Tecnologia Química e Biológica, da Universidade Nova de Lisboa, constante do anexo ao presente despacho.

27 de Outubro de 2008. - O Director, José Artur Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Instituto de Tecnologia Química e Biológica

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O horário de trabalho do pessoal não docente em serviço no ITQB, qualquer que seja o seu vínculo e natureza das suas funções, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 259/98 de 18/08 e no presente regulamento.

2 - O pessoal dirigente, pessoal de chefia e aquele que por despacho da Direcção venha a ficar isento de registo de assiduidade não fica no entanto dispensado da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento de horário de trabalho semanal, ou o equivalente mensal, nos termos previstos na lei geral.

Artigo 2.º

Regime de prestação de trabalho

A duração semanal do trabalho para funcionários e agentes é de 35 horas, em média, sendo aferido mensalmente.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento do ITQB inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado por um sistema de registo automático.

2 - O pessoal referido no artigo 1.º deve comparecer no serviço e cumprir o horário de trabalho constante do presente Regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e por tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

3 - O período de almoço tem a duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas.

4 - Dão lugar à marcação de ponto todas as entradas e saídas de pessoal, nomeadamente as referentes ao princípio e ao fim de cada período de trabalho, a interrupção para almoço e o recomeço depois do mesmo.

5 - A não marcação de ponto, quando devida, presume ausência de serviço, dando origem a uma falta.

Artigo 5.º

Modalidades de horário

1 - As modalidades de horário de trabalho a praticar no ITQB são as seguintes:

a) Horário flexível

b) Horário rígido

c) Horário desfasado

2 - A adopção de cada uma das modalidades de horário de trabalho pelos diferentes serviços será objecto de despacho da Direcção do ITQB.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - O horário a praticar no ITQB é, em regra, o horário flexível, nas seguintes plataformas:

Das 8 às 10 horas - margem móvel para entrada nos serviços

Das 10 às 12 horas - período de presença obrigatória

Das 12 às 14 horas - margem móvel para o almoço

Das 14 às 16 horas - período de presença obrigatória

Das 16 às 20 horas - margem móvel para saída dos serviços

2 - O Director, sob proposta fundamentada do superior hierárquico do funcionário, poderá fixar individualmente plataformas fixas distintas das referidas no ponto anterior.

3 - Não podem ser prestadas, em cada dia, mais de nove horas de trabalho.

Artigo 7.º

Horário rígido

O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 17 horas.

Artigo 8.º

Horário desfasado

Quando as necessidades de serviço o exigirem, poderá ser adoptado um regime rígido com limites diferentes dos estipulados no artigo anterior para o período de 7 horas de trabalho diárias, respeitando no entanto os períodos de presença obrigatória.

Artigo 9.º

Regime de faltas

As faltas são justificadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Aferição da assiduidade

1 - O período de aferição da assiduidade é mensal. O funcionário e o seu responsável hierárquico recebem mensalmente um quadro de assiduidade.

2 - Dentro de cada mês, e unicamente nas margens móveis acima referidas, é permitida a compensação de horas de trabalho entre dias, com conhecimento do superior hierárquico e desde que não afecte o normal funcionamento dos serviços.

3 - O superior hierárquico pode autorizar dispensa de serviço do funcionário por um período até 4 horas por mês, sem compensação. Esta autorização deverá ser de carácter excepcional e será comunicada, em formulário próprio, à Secção de Pessoal.

4 - O débito de horas em relação às horas totais de trabalho mensal resulta na marcação de falta a justificar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Compensação de saldos positivos

A compensação de saldos positivos de tempo de trabalho será objecto de despacho interno.

Artigo 13.º

Controlo e registo da assiduidade

O cumprimento do disposto neste Regulamento é da responsabilidade dos funcionários sujeitos ao controlo por registo de assiduidade, do pessoal dirigente e de chefia, e dos responsáveis pelos vários sectores de actividade.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2008.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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