Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 604/08.3TYLSB
Requerente: Elevação Europeia - Plataformas Hidráulicas, Lda.
Insolvente: Isomecânica - Construções Termomecânicas, S. A.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 10-07-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Isomecânica - Construções Termomecânicas, S. A., NIF - 500364044, Endereço: Rua dos Soeiros, 338, R/c Esq., 1500-585 Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Maria de Lurdes Nunes Ribeiro de Oliveira, Endereço: Rua Manuel Ferreira de Andrade, n.º 10 10.º A, 1500-417 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Maria Isabel Mantua Monteiro de Barros do Espírito Santo, Endereço: Rua Duque de Palmela, 2 - 6.º, 1250-098 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 17-12-2008, pelas 14:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.
2 de Outubro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Filomena Marques Lopes.
300798526