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Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação. Publica em anexo I o "Regulamento de Estágio dos Cursos Tecnológicos"; em anexo II o "Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica"; em anexo III o elenco de "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de prova a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo IV "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; e em anexo V "Procedimentos Específicos a Observar no Desenvolvimento da Prova Extraordinária de Avaliação".

Texto do documento

Portaria 550-A/2004

de 21 de Maio

O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação.

Importa, neste momento, materializar a execução dos princípios então enunciados, definindo as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos, oferta profissionalmente qualificante orientada numa dupla perspectiva: a inserção no mercado de trabalho e o prosseguimento de estudos de nível superior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e fins

1 - O presente regime de organização, funcionamento e avaliação aplica-se aos cursos tecnológicos de nível secundário de educação ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

2 - Estabelece, ainda, os princípios e procedimentos a observar na avaliação, bem como os efeitos da mesma.

Artigo 2.º

Cargas horárias

1 - As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos, correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação.

2 - As cargas horárias semanais podem ser organizadas e distribuídas, de forma diferenciada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada.

3 - A carga horária semanal de duas unidades lectivas da disciplina de Educação Física, prevista nos planos de estudo, pode ser reduzida, por decisão do órgão de direcção executiva da escola, ouvido o conselho pedagógico, no caso de não ser possível assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação da disciplina.

4 - A decisão referida no número anterior é oportunamente comunicada à respectiva direcção regional com vista a ser avaliada a possibilidade de superação dos motivos que levaram à tomada de decisão.

Artigo 3.º

Gestão do currículo

1 - As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.

2 - A proposta a apresentar à direcção regional de educação deve sempre atender à necessidade de incorporar no plano de estudo respectivo a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais.

3 - A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.

4 - A organização e a gestão da área tecnológica integrada, da componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, realizam-se de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) A carga horária global anual mínima da disciplina de Especificação e o projecto tecnológico é de 147 unidades lectivas, das quais 120 são atribuídas à disciplina de Especificação e 27 ao projecto tecnológico;

b) A carga horária anual mínima do estágio é de 160 unidades lectivas, correspondendo a duzentas e quarenta horas, equivalentes a duzentas e dezasseis horas de formação efectiva na entidade de estágio e a vinte e quatro horas de gestão flexível, da responsabilidade do professor-orientador e dos alunos-formandos, sem prejuízo da leccionação da disciplina de Especificação e o projecto tecnológico, nos três períodos lectivos.

5 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O registo da frequência e do aproveitamento destas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo;

b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de cálculo de média final de curso, de transição de ano e de conclusão de curso.

6 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.

7 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído.

Artigo 4.º

Director de curso

1 - A articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um director de curso, designado pelo órgão de direcção executiva da escola, ouvido o conselho pedagógico, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.

2 - Sem prejuízo de outras atribuições definidas no regulamento interno, ao director de curso compete:

a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e áreas não disciplinares do curso;

b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;

c) Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;

d) Articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão tecnológica;

e) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas no estágio, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor da disciplina de Especificação;

f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;

g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

3 - É correspondentemente aplicável ao director de curso o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho.

Artigo 5.º

Professor orientador do estágio

1 - A supervisão do estágio cabe ao professor orientador, docente que assegura a disciplina de Especificação e o projecto tecnológico, em representação da escola, e ao monitor, elemento que representa a entidade de acolhimento.

2 - São funções do professor orientador planear, acompanhar e avaliar o estágio, em conjunto com o monitor e o aluno-formando, nos termos definidos no Regulamento de Estágio, em articulação com o director de curso.

Artigo 6.º

Assiduidade

Ultrapassado o limite de faltas injustificadas definido no artigo 21.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área não disciplinar, até final do ano lectivo em curso.

CAPÍTULO II

Avaliação das aprendizagens

SECÇÃO I

Objecto e princípios

Artigo 7.º

Objecto e finalidades

1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens globalmente fixadas para as disciplinas e áreas não disciplinares constantes nos respectivos planos de estudo.

2 - As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania ou da compreensão e expressão em língua portuguesa, constituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação em todas as disciplinas e áreas não disciplinares.

3 - A avaliação visa:

a) Apoiar o processo educativo, de forma a sustentar o sucesso dos alunos;

b) Certificar as competências adquiridas pelo aluno à saída do ensino secundário;

c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social no seu funcionamento.

Artigo 8.º

Princípios

A avaliação das aprendizagens orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Qualidade das aprendizagens, entendida a avaliação como instrumento regulador;

b) Contextualização, entendida como a consistência entre as actividades de avaliação e as actividades de aprendizagem, numa perspectiva de integração do ensino, da aprendizagem e da avaliação;

c) Diversificação de técnicas e instrumentos de avaliação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem;

d) Diversificação dos intervenientes, valorizando processos de auto-avaliação dos alunos e a participação activa dos encarregados de educação e outros intervenientes, sem prejuízo do papel fundamental do professor, em função da complexidade do processo de avaliação;

e) Transparência do processo de avaliação, nomeadamente através da explicitação e divulgação dos critérios adoptados;

f) Valorização da informação sistemática ao aluno sobre o seu desempenho, com vista à melhoria das aprendizagens.

SECÇÃO II

Processo de avaliação

Artigo 9.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O conselho de turma;

d) O director de curso;

e) Os órgãos de gestão da escola;

f) O encarregado de educação;

g) O monitor designado pela entidade de estágio;

h) Serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;

i) Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;

j) Personalidades de reconhecido mérito na área de formação profissional ou nos sectores profissionais afins aos cursos;

l) A administração educativa.

2 - A avaliação dos alunos é da responsabilidade do professor, do conselho de turma e dos órgãos de gestão da escola, assim como dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

3 - A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e dos demais intervenientes, nos termos definidos no regulamento interno.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação

1 - Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina, áreas não disciplinares - projecto tecnológico e estágio - e prova de aptidão tecnológica, sob proposta dos departamentos curriculares e dos directores de curso.

2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.

3 - Os órgãos de gestão da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial alunos e encarregados de educação.

Artigo 11.º

Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens

dos alunos

1 - A produção de informação é da responsabilidade:

a) Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino-aprendizagem, quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa;

b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência ou prova de aptidão tecnológica;

c) Dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.

2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através de diferentes instrumentos, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

3 - A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas que, de acordo com as características de cada disciplina ou área não disciplinar e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:

a) Prova escrita (E);

b) Prova oral (O) - prova cuja realização depende das competências de expressão oral do aluno e implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;

c) Prova prática (P) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;

d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que exige, da parte do aluno, um relatório respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização, por estes, de um registo estruturado do desempenho do aluno, bem como um relatório a elaborar pelo aluno, a anexar à componente escrita;

e) Prova de projecto (Pr) - prova que consiste na defesa de um projecto e respectivo relatório de desenvolvimento perante o professor responsável pela área tecnológica integrada;

f) Prova de aptidão tecnológica (PAT) - prova que consiste na defesa, perante um júri, de um produto, de um objecto ou de uma produção escrita ou de outra natureza que evidencie as aprendizagens profissionais adquiridas pelo aluno e do respectivo relatório final de apreciação crítica.

4 - As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina ou área não disciplinar em que se realizam.

5 - Quando se trate de exames finais nacionais, apenas há lugar, consoante a natureza das disciplinas, à realização das provas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3.

6 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática e experimental, integrados no processo de ensino-aprendizagem, nas disciplinas em que tal seja definido, de acordo com as orientações a emitir pelos serviços centrais do Ministério da Educação.

Artigo 12.º

Registo, tratamento e análise da informação

1 - Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de registo, de tratamento e de análise dos resultados da informação relativa à avaliação das aprendizagens dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de auto-avaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.

2 - A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.

Artigo 13.º

Modalidades de avaliação

As modalidades de avaliação são as referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

Artigo 14.º

Avaliação formativa

1 - A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.

2 - A avaliação formativa é da responsabilidade do professor, em interacção com o aluno, na perspectiva de promoção da auto-avaliação, em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de turma e, ainda, sempre que necessário, com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e os encarregados de educação.

3 - Compete ao órgão de direcção executiva da escola, sob proposta do conselho de turma, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

4 - Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.

Artigo 15.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno e tem como objectivos a classificação e a certificação.

2 - A avaliação sumativa em cada disciplina, áreas não disciplinares - projecto tecnológico e estágio - e prova de aptidão tecnológica é expressa na escala de 0 a 20 valores.

3 - A avaliação sumativa inclui:

a) A avaliação sumativa interna;

b) A avaliação sumativa externa.

Artigo 16.º

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna destina-se a:

a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina e área não disciplinar;

b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.

2 - A avaliação sumativa interna realiza-se:

a) Integrada no processo de ensino-aprendizagem, e formalizada em reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos;

b) Através da prova de aptidão tecnológica (PAT);

c) Através de provas de equivalência à frequência.

Artigo 17.º

Avaliação sumativa interna integrada no processo de

ensino-aprendizagem

1 - A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:

a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

b) Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e áreas não disciplinares;

c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais e em áreas não disciplinares dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade não sujeitas a exame nacional.

2 - A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º 3 - A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e área não disciplinar - projecto tecnológico e estágio.

4 - A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

5 - Compete ao director de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 10.º 6 - Os procedimentos específicos a observar na classificação final do estágio são os constantes do anexo I.

Artigo 18.º

Prova de aptidão tecnológica (PAT)

1 - A prova de aptidão tecnológica (PAT) consiste na defesa, perante um júri, de um produto, que assume a forma de objecto ou produção escrita ou de outra natureza, e do respectivo relatório de realização, os quais evidenciam as aprendizagens profissionais adquiridas pelo aluno.

2 - A área tecnológica integrada no 12.º ano de escolaridade, nomeadamente a área não disciplinar de projecto tecnológico, constitui um espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento do produto a que se refere o número anterior, para cuja produção o aluno deve mobilizar e articular aprendizagens adquiridas, em particular nas disciplinas da componente de formação tecnológica e no estágio.

3 - A PAT reflecte o trabalho desenvolvido no âmbito da área tecnológica integrada, em articulação com as restantes disciplinas, pelo que o aluno só pode realizar esta prova quando tiver obtido aproveitamento em todas as componentes da referida área.

4 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da PAT e na sua avaliação são os constantes do anexo II.

Artigo 19.º

Provas de equivalência à frequência

1 - As disciplinas ou áreas não disciplinares em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo III, no qual se define igualmente o tipo e a duração das respectivas provas.

2 - Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional, quer se trate de exame no âmbito dos cursos científico-humanísticos ou dos cursos tecnológicos, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos respectivos exames nacionais.

3 - Podem realizar provas de equivalência à frequência os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos números seguintes.

4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico;

b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula;

c) Pretendam obter aprovação em disciplina ou área não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;

e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstos no presente diploma.

5 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior só podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência do 12.º ano de escolaridade desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores, ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.

6 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

7 - Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período, não obtenham aprovação em qualquer disciplina só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.

8 - Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período, não obtenham aprovação no projecto tecnológico só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área não disciplinar na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11.

9 - Os alunos dos 10.º e 11.º anos de escolaridade só podem realizar provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, quando transitam de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas ou exames, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

10 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência, ou a exames finais nacionais, na 2.ª fase, em duas disciplinas ou áreas não disciplinares, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 - No projecto tecnológico apenas é autorizada a realização de prova de equivalência à frequência aos alunos que, cumulativamente, tenham frequentado essas áreas não disciplinares com assiduidade e o pretendam fazer para efeitos de conclusão de curso.

12 - No estágio, englobado na área tecnológica integrada, não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.

13 - A possibilidade de realização de provas de equivalência à frequência, ou de exames finais nacionais, na 2.ª fase, prevista no n.º 10, por efeitos de conclusão do curso, é facultada aos alunos que ainda não tenham realizado a PAT.

14 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

15 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.

16 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

17 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objecto de regulamentação própria.

Artigo 20.º

Avaliação sumativa externa

1 - A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens dos alunos mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos ao nível nacional.

2 - A avaliação sumativa externa realiza-se através de exames finais nacionais organizados pelos serviços centrais do Ministério da Educação.

3 - Podem realizar exames finais nacionais os alunos internos, nos termos definidos no número seguinte, e os candidatos autopropostos, nos termos definidos para a realização de provas de equivalência à frequência.

4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem até ao final do ano lectivo, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 7.

5 - Os exames finais nacionais realizam-se no ano terminal da respectiva disciplina, incidindo sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nas disciplinas seguintes:

a) Português;

b) Filosofia;

c) Na disciplina trienal científica da componente de formação científica.

6 - Os exames finais nacionais a que se referem os números anteriores e o tipo de prova a realizar em cada disciplina, bem como a respectiva duração, constam do anexo IV.

7 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.

8 - Podem também apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos os candidatos autopropostos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores, ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

9 - Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não obtenham aprovação em qualquer disciplina só podem apresentar-se a exame final nacional dessa disciplina na 2.ª fase.

10 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas, quando transitem de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

11 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência, na 2.ª fase, em duas disciplinas ou área não disciplinar qualquer que seja o ano do plano de estudo a que pertencem, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º 12 - A possibilidade de realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, prevista no número anterior, para efeitos de conclusão de curso, é facultada aos alunos que ainda não tenham realizado a PAT.

13 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

14 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.

15 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

16 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são objecto de regulamentação própria.

Artigo 21.º

Candidatos com necessidades educativas especiais

Os candidatos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.

SECÇÃO III

Efeitos da avaliação

Artigo 22.º

Efeitos da avaliação formativa

A avaliação formativa resulta da adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.

Artigo 23.º

Efeitos da avaliação sumativa

A avaliação sumativa permite tomar decisões relativamente à:

a) Classificação em cada uma das disciplinas e áreas não disciplinares;

b) Progressão e aprovação em cada uma das disciplinas;

c) Aprovação nas áreas não disciplinares;

d) Transição de ano;

e) Admissão de matrícula;

f) Conclusão do ensino secundário.

Artigo 24.º

Classificação final das disciplinas e áreas não disciplinares

1 - A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional e das áreas não disciplinares é obtida da seguinte forma:

a) Nas disciplinas anuais e nas áreas não disciplinares, pela atribuição da classificação obtida na frequência;

b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações obtidas na frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.

2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = 7CIF + 3CE/10 em que:

CFD = classificação final da disciplina;

CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE = classificação em exame final.

3 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, conforme os casos, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova ou no exame.

Artigo 25.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CF = 9MCD + 1PAT/10 em que:

CF = classificação final do curso (com arredondamento às unidades);

MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, projecto tecnológico e estágio do respectivo curso;

PAT = classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.

2 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de apuramento da classificação a que se refere o número anterior.

Artigo 26.º

Aprovação, transição e progressão

1 - A aprovação do aluno em cada disciplina, no projecto tecnológico, no estágio e na PAT depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.

3 - A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais de duas disciplinas, sem prejuízo dos números seguintes.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, sido excluído por faltas ou anulado a matrícula.

5 - Para a transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu, ou não obteve aprovação, na transição do 10.º para o 11.º ano.

6 - Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s) desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m) inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

8 - Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a 10 valores.

9 - Para os efeitos previstos no n.º 3, não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade.

10 - Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada ao nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina.

11 - A aprovação na disciplina, na situação referida no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém naquela prova uma classificação igual ou superior a 10 valores.

SECÇÃO IV

Conselhos de turma de avaliação

Artigo 27.º

Constituição e funcionamento do conselho de turma

1 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o director de turma, e o secretário nomeado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica.

2 - Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, o director de curso, os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e os serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

3 - Sempre que, por motivo imprevisto, se verificar a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

4 - No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

5 - A deliberação final quanto à avaliação formativa e quanto à classificação quantitativa é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

6 - As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

7 - No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada membro registado em acta.

8 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade em caso de empate.

9 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respectiva fundamentação.

Artigo 28.º

Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho

de turma

1 - As classificações quantitativas atribuídas no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza das mesmas.

2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

3 - As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino.

4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições legais em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.

5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

6 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.

7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

Artigo 29.º

Revisão das deliberações do conselho de turma

1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período de avaliação, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.

2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo responsável do órgão de gestão ao conselho pedagógico para emissão de parecer, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;

c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;

d) Relatório do director de turma onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;

e) Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão justificativo da classificação proposta no 3.º período do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno recolhidos ao longo do ano lectivo;

f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos lectivos.

7 - O conselho pedagógico aprecia o processo e envia o seu parecer, que é vinculativo, para que o conselho de turma delibere em conformidade.

8 - Da deliberação do conselho de turma ou do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

9 - Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

10 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

Artigo 30.º

Situações especiais

1 - O conselho de turma de avaliação do 3.º período deve ter em atenção a ocorrência de alguma das situações especiais previstas no artigo 32.º 2 - Quando, ao abrigo das situações previstas no número anterior, se tenha realizado a prova extraordinária de avaliação (PEA), proceder-se-á à realização de uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.

SECÇÃO V

Conclusão, certificação e classificação

Artigo 31.º

Conclusão e certificação

1 - Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo do respectivo curso e, ainda, aprovação no estágio e na PAT.

2 - A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final;

b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresentado na PAT, a especificação frequentada e as respectivas classificações finais;

c) Um certificado de qualificação profissional de nível 3, referindo o curso concluído, a especificação frequentada e a respectiva classificação final.

3 - A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de direcção executiva da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas e áreas não disciplinares concluídas e respectivas classificações.

4 - O certificado de qualificação profissional a que se refere a alinea c) do n.º 2 é equivalente ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.

5 - Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Educação.

6 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, a pedido do aluno e em caso de aproveitamento, será emitida certidão da qual conste a classificação individual obtida ou, em caso de conclusão de outro curso, serão emitidos os respectivos diploma e certificados de conclusão do curso correspondentes ao mesmo.

7 - Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 3.º, são emitidos novos diploma e certificados, nos termos do previsto no n.º 2, que substituem os anteriormente emitidos.

Artigo 32.º

Situações especiais de classificação

1 - Sempre que, em qualquer disciplina anual ou área não disciplinar, o número de aulas ministradas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado sem atribuição de classificação nessa disciplina ou área não disciplinar.

2 - Para obtenção de classificação nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina ou área não disciplinar, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência.

3 - No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos no número anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência.

5 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola ou, ainda, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência à frequência.

6 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o número de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.

7 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, excepto quando se tratar do ano terminal da mesma.

8 - Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar dessa decisão.

9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2.º período lectivo.

10 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina, excepto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de acordo com o seu plano de estudo, exame final nacional.

11 - Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:

CAF = (CF + PEA)/2 em que:

CAF = classificação anual de frequência;

CF = classificação de frequência do período frequentado;

PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.

12 - Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.

13 - Se a classificação interna final, calculada nos termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 24.º 14 - A prova extraordinária de avaliação deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo V.

15 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.

16 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina ou área não disciplinar elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos lectivos, os alunos podem optar entre:

a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;

b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina ou área não disciplinar.

17 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) No caso de disciplinas anuais ou áreas não disciplinares, considera-se o aluno aprovado sem atribuição de classificação;

b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no plano de estudos do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência;

d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o aluno é admitido a exame ou progride sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

e) Se a classificação interna final, calculada nos termos da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 33.º

Condições especiais e restrições de matrícula

1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas ou áreas não disciplinares do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.

2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

3 - Não é autorizada a anulação de matrícula nas áreas não disciplinares e na disciplina de Educação Moral e Religiosa, a menos que o aluno anule também a matrícula a todas as outras disciplinas.

4 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas e áreas não disciplinares em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas e áreas não disciplinares do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

5 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.

6 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso do nível secundário de educação.

Artigo 34.º

Reclamações e recursos

As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 17 de Maio de 2004.

ANEXO I

Regulamento de Estágio dos Cursos Tecnológicos

I - Disposições gerais

1 - Entende-se por estágio o desenvolvimento supervisionado, em contexto real de trabalho, de práticas profissionais inerentes a determinado curso tecnológico e especificação.

2 - O estágio visa:

a) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os conhecimentos e as competências profissionais adquiridos durante a frequência do curso;

b) Proporcionar experiências de carácter sócio-profissional que facilitem a futura integração dos jovens no mundo do trabalho;

c) Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.

3 - O estágio realiza-se numa entidade pública ou privada, adiante designada por entidade de estágio, na qual se desenvolvam actividades profissionais relacionadas com a área de formação do curso tecnológico e da especificação em causa.

4 - O estágio é supervisionado pelo professor orientador, em representação da escola, e pelo monitor, em representação da entidade de estágio.

5 - O estágio deverá orientar-se para uma das saídas profissionais correspondentes à especificação realizada.

II Organização

6 - O estágio inclui-se na área tecnológica integrada, da componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, e articula-se, em cada um dos cursos, com a disciplina de especificação e o projecto tecnológico, nos termos definidos no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e na portaria que aprova o presente Regulamento.

7 - O estágio tem a duração de duzentas e quarenta horas, que correspondem a duzentas e dezasseis horas de formação efectiva na entidade de estágio e a vinte e quatro horas de gestão flexível da responsabilidade do professor orientador e dos alunos formandos.

8 - As horas de gestão flexível referidas no número anterior deverão ser utilizadas para a elaboração do plano de estágio e para reuniões de orientação e avaliação.

III - Protocolo de colaboração

9 - O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo entre a escola, a entidade de estágio e o aluno formando.

10 - No caso de o aluno-formando ser menor de idade, o protocolo é igualmente subscrito pelo encarregado de educação.

11 - O protocolo inclui o plano de estágio, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento do estágio.

12 - O protocolo celebrado obedecerá às disposições estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características próprias da entidade de estágio em causa.

IV Planificação

13 - O estágio desenvolve-se segundo um plano previamente elaborado, que fará parte integrante do protocolo referido no n.º 10 do presente Regulamento.

14 - O plano de estágio é elaborado pelo professor orientador, pelo monitor e pelo aluno-formando.

15 - O plano de estágio identifica:

a) Os objectivos enunciados no n.º 2 do presente Regulamento e os objectivos específicos decorrentes da saída profissional visada e das características da entidade de estágio;

b) Os conteúdos a abordar;

c) A programação das actividades;

d) O período ou períodos em que o estágio se realiza, fixando o respectivo calendário;

e) O horário a cumprir pelo aluno-formando;

f) O local ou locais de realização;

g) As formas de acompanhamento e de avaliação.

16 - O plano de estágio deverá ser homologado pelo órgão de direcção executiva da escola, mediante parecer favorável do director de curso, antes do período de formação efectiva na entidade de estágio.

V - Responsabilidades da escola

17 - São responsabilidades da escola:

a) Assegurar a realização do estágio aos seus alunos, nos termos de presente Regulamento;

b) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos pelos lugares existentes nas diferentes entidades de estágio;

c) Proceder à distribuição dos alunos, de acordo com os critérios referidos na alínea anterior;

d) Assegurar a elaboração do protocolo com a entidade de estágio;

e) Assegurar a elaboração do plano de estágio;

f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de estágio;

g) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos estagiários, em colaboração com a entidade de estágio;

h) Assegurar que o aluno-formando se encontra a coberto de seguro em toda a actividade de estágio;

i) Assegurar, em conjunto com a entidade de estágio e o aluno-formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio.

18 - São responsabilidades específicas do professor orientador:

a) Elaborar, em conjunto com o monitor e o aluno-formando, o plano de estágio;

b) Acompanhar a execução do plano de estágio, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais de realização do estágio;

c) Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do aluno-formando;

d) Acompanhar o aluno-formando na elaboração do relatório de estágio;

e) Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno-formando no estágio.

VI - Responsabilidades da entidade de estágio

19 - São responsabilidades da entidade de estágio:

a) Designar o monitor;

b) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de estágio;

c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno-formando;

d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento do estágio, nomeadamente no que diz respeito à integração sócio-profissional do aluno-formando na empresa;

e) Atribuir ao aluno-formando tarefas que permitam a execução do plano de estágio;

f) Controlar a assiduidade do aluno-formando;

g) Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno-formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio.

VII - Responsabilidades do aluno-formando

20 - São responsabilidades do aluno-formando:

a) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de estágio;

b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação do estágio;

c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de estágio;

d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de estágio e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações;

e) Não utilizar sem prévia autorização a informação a que tiver acesso durante o estágio;

f) Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho;

g) Elaborar o relatório de estágio.

VIII Assiduidade

21 - A assiduidade do aluno-formando é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue semanalmente ao professor orientador.

22 - Para efeitos de conclusão do estágio, deve ser considerada a assiduidade do aluno-formando, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global do estágio.

23 - As faltas dadas pelo aluno-formando devem ser justificadas perante o monitor e o professor orientador, de acordo com as normas internas da entidade de estágio e da escola.

24 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno-formando for devidamente justificada, o período de estágio poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

IX Avaliação

25 - A avaliação no processo de estágio assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspectiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de estágio.

26 - A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final de estágio.

27 - A avaliação final do estágio tem por base o respectivo relatório, que é elaborado pelo aluno-formando e deve descrever as actividades desenvolvidas no período de estágio, bem como a sua avaliação das mesmas face ao definido no plano de estágio.

28 - O relatório de estágio é apreciado e discutido com o aluno-formando pelo professor orientador e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do aluno-formando, com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos recolhidos durante o acompanhamento do estágio.

29 - Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno-formando no estágio.

30 - No caso de reprovação do aluno-formando, poderá ser celebrado novo protocolo entre escola, entidade de estágio e aluno, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento no estágio.

ANEXO II

Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica

1 - O produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, bem como o respectivo relatório de realização, a defender na prova de aptidão tecnológica (PAT), são presentes ao júri até oito dias úteis antes da data de realização da prova.

2 - A PAT tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos e realiza-se, de acordo com calendário a definir por cada escola, preferencialmente no período definido para a realização dos exames finais nacionais.

3 - A preparação da PAT desenvolve-se do seguinte modo:

a) Elaboração do projecto pelo aluno e sua aprovação pelo docente da área tecnológica integrada (ATI);

b) Desenvolvimento do produto proposto, sob orientação do professor da ATI;

c) Redacção, por parte do aluno, do relatório de realização do produto;

d) Entrega dos elementos a defender na PAT ao presidente do júri, no prazo previsto no n.º 1 do presente Regulamento.

4 - O produto a defender pelo aluno pode resultar, entre outras possibilidades, do aprofundamento individual do trabalho de projecto desenvolvido no âmbito do projecto tecnológico.

5 - Ao professor da ATI cabe:

a) Orientar o aluno na escolha do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do respectivo relatório;

b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;

c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;

d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAT;

e) Lançar, na respectiva pauta, a classificação da PAT.

6 - Ao director de curso compete:

a) Propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAT, depois de ouvidos os professores das disciplinas tecnológicas do curso;

b) Garantir que os critérios referidos na alínea anterior estão de acordo com os princípios gerais e os critérios de avaliação adoptados pela escola;

c) Assegurar, em articulação com o presidente do órgão de direcção executiva da escola, os procedimentos necessários à realização da PAT, nomeadamente a calendarização das provas, nos termos do n.º 2 do presente Regulamento, e a constituição do júri de avaliação;

d) Garantir, no que respeita à PAT, a articulação entre as várias disciplinas, nomeadamente as da componente de formação tecnológica e as áreas não disciplinares.

7 - O presidente do órgão de direcção executiva da escola, em colaboração com os órgãos pedagógicos da escola, é o responsável pelo planeamento necessário à realização da PAT.

8 - O júri de avaliação da PAT é designado pelo órgão de direcção executiva da escola e tem a seguinte composição:

a) O presidente do órgão de direcção executiva ou um seu representante, que preside;

b) O director de curso;

c) O coordenador pedagógico de turma;

d) Um professor orientador do projecto;

e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;

f) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;

g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional do curso ou dos sectores de actividade afins ao curso.

9 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se refere a alínea a), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

10 - O júri reúne para avaliação da PAT, devendo dessa reunião ser lavrada acta, a qual é, depois de assinada por todos os elementos do júri, remetida ao órgão de direcção executiva da escola.

11 - O aluno que, por razão justificada, não compareça à PAT deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação ao órgão de direcção executiva da escola, podendo aquela ser entregue através do encarregado de educação.

12 - No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova prova.

13 - A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.

14 - O aluno que, tendo comparecido à PAT, não tenho sido considerado aprovado pelo júri poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo presidente do órgão de direcção executiva da escola, em articulação com o presidente do júri.

15 - A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.

16 - A classificação da PAT não pode ser objecto de pedido de reapreciação.

ANEXO III

Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada

disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV

Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e

respectiva duração

(ver tabela no documento original)

ANEXO V

Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova

extraordinária de avaliação

1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação.

3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha leccionado a disciplina nesse ano lectivo.

Para o desempenho desta função, não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.

4 - A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.

5 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA, no período compreendido entre o final das actividades lectivas e 31 de Julho.

6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio.

7 - Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.

8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/21/plain-171984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Decreto Regulamentar 10/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão aplicável aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo as competências das estruturas de orientação educativa, bem como o regime de coordenação das mesmas estruturas. O presente diploma produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratório a partir do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Despacho Normativo 15/2005 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 260/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Portaria 207/2008 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Decreto-Lei 51/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-10-11 - Decreto-Lei 90/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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