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Decreto-lei 229/88, de 29 de Junho

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Sumário

Revê o regime a que está sujeita a produção de soluções endovenosas de grande volume (altera o n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968).

Texto do documento

Decreto-Lei 229/88

de 29 de Junho

As soluções endovenosas de grande volume têm hoje, em Portugal, uma larga e dispersa produção à escala industrial, pelo que cada vez mais se justifica um controle rigoroso da sua qualidade, tendo em conta a defesa da saúde pública.

Para além do interesse económico que representa a produção destas soluções, tem grande relevância a possibilidade de circularem livremente no espaço comunitário, desde que sujeitas a autorização de colocação no mercado, requisito que não tem sido exigido até ao momento.

Para alcançar tais objectivos e atendendo às razões invocadas, torna-se imperioso proceder à alteração do n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 60.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 60.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os medicamentos ou substâncias medicamentosas inscritos na Farmacopeia Portuguesa e no Formulário Nacional devem ser fornecidos com os nomes por que nos mesmos são designados, seguidos da indicação do laboratório produtor.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Art. 2.º As soluções endovenosas de grande volume incluídas na Farmacopeia Portuguesa e no Formulário Nacional necessitam de autorização de colocação no mercado, nos termos previstos no Decreto-Lei 41448, de 18 de Dezembro de 1957.

Art. 3.º Excepcionalmente, e durante 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, as firmas produtoras de soluções endovenosas de grande volume previstas no artigo anterior e já comercializadas podem apresentar os pedidos de autorização acompanhados de processos sumariamente instruídos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/29/plain-17198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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