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Aviso DD2694, de 6 de Agosto

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Sumário

Torna público ter o Governo Neo-Zelandês informado o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, por nota recebida em 8 de Maio de 1986, conforme as disposições do artigo 2, parágrafos 1 e 2, da Convenção sobre Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, de que a autoridade designada para exercer, no seu território, as funções de autoridade expedidora e instituição intermediária é o Ministério da Justiça.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público ter o Governo Neo-Zelandês informado o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, por nota recebida em 8 de Maio de 1986, conforme as disposições do artigo 2, parágrafos 1 e 2, da Convenção sobre Cobrança de Alimentos no Estrangeiro (Nova Iorque, 20 de Junho de 1956), de que a autoridade designada para exercer, no seu território, as funções de autoridade expedidora e instituição intermediária é o Ministério da Justiça, cuja direcção é a seguinte: Department of Justice, Private Bag, Postal Center, Wellington, Nova Zelândia.

Na mesma nota, o Governo Neo-Zelandês informou igualmente o Secretário-Geral das Nações Unidas, conforme as disposições do artigo 3 da referida Convenção relativa aos elementos de prova normalmente exigidos na Nova Zelândia para fundamentar os pedidos de alimentos, que estes, quando apresentados àquele país, devem inserir:

As informações referidas nos parágrafos 3 e 4 do artigo 3 da Convenção;
Se possível, os registos de casamento e de nascimento pertinentes;
Uma lista de informações, em conformidade com o formulário 3 que integra o anexo abaixo mencionado da comunicação do Governo Neo-Zelandês;

Uma declaração de recursos financeiros, segundo o modelo dos formulários 1 e 4 que integram aquele anexo;

O original e duas cópias de todos os documentos acima mencionados;
As traduções inglesas de todos os documentos, acompanhadas das qualificações profissionais do tradutor.

O anexo da comunicação do Governo da Nova Zelândia ao Secretário-Geral das Nações Unidas (C. N. - 157, 1986. Treaties 3) contém uma descrição detalhada dos elementos de prova exigidos pelo direito daquele país, bem como das regras processuais nele aplicadas.

Portugal é parte na Convenção em apreço, nos termos da Constituição em vigor.
Secretaria-Geral do Ministério, 16 de Julho de 1987. - O Director do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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