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Contrato 763/2008, de 12 de Novembro

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Sumário

Contrato para o financiamento da recuperação do edifício sede da Junta de Freguesia de Malta, no município de Vila do Conde

Texto do documento

Contrato 763/2008

Contrato para o financiamento da recuperação do edifício sede da Junta de Freguesia de Malta (município de Vila do Conde)

Aos 17 dias do mês de Setembro de 2008, entre a Directora-Geral das Autarquias Locais e o Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte da parte da Administração Central, e a Junta de Freguesia de Malta, representada pelo seu Presidente, é celebrado um contrato de financiamento, de harmonia com o Despacho Normativo 29-B/2001, de 6 de Julho, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro no montante de (euro) 22 050 à Junta de Freguesia de Malta para a recuperação do seu edifício sede, cujo investimento global ascende a (euro) 36 750.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais processar a comparticipação financeira da Administração Central, estabelecida na cláusula 1.ª, contra a apresentação de declaração justificativa dimanada da CCDR Norte, assinada pelo Director de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local, após terem sido visados pela CCDR Norte os respectivos documentos comprovativos das despesas realizadas a partir do ano de 2008.

2 - Compete à Junta de Freguesia utilizar o financiamento concedido, de acordo com a candidatura apresentada na Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação da obra;

b) Organizar o dossier de investimento, em caso de execução da obra por empreitada ou administração directa;

c) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no Despacho 11/90 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República 2.ª série, de 4 de Maio, e no Despacho 8-1/97, de 27 de Fevereiro;

d) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCDR Norte, de acordo com o disposto neste contrato;

e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

f) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato são inscritas no orçamento da Junta de Freguesia de Malta e, a da comparticipação financeira, no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - O montante da comparticipação financeira atribuída é pago da forma seguinte:

Uma prestação, no valor de 80 % da comparticipação, no montante de (euro) 17 640, contra a apresentação da declaração justificativa de despesas correspondentes a (euro) 7 717,50;

Uma prestação final, no montante de (euro) 4 410, correspondente ao remanescente em dívida da comparticipação, contra a apresentação de declaração justificativa do dispêndio global efectuado e comprovativa da conclusão das obras.

3 - O apoio financeiro da Administração Central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - Compete à Junta de Freguesia de Malta assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato nos termos do n.º 1 da presente cláusula.

5 - À Junta de Freguesia de Malta está cometida a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 4.ª

Dever de informar

A Junta de Freguesia de Malta obriga-se a prestar à Direcção-Geral das Autarquias Locais e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte todas as informações que estas entidades lhe solicitem relativamente ao financiamento atribuído.

Cláusula 5.ª

Resolução do contrato

A utilização do financiamento para fim distinto do previsto na cláusula 1.ª constitui motivo para a imediata resolução do presente contrato, autorizando a Junta de Freguesia a retenção nas transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas da comparticipação financeira recebidas.

17 de Setembro de 2008. - A Directora-Geral das Autarquias Locais, Maria Eugénia Santos. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Carlos Cardoso Lage. - O Presidente da Junta de Freguesia de Malta, Arnaldo do Carmo Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1719441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Despacho Normativo 29-B/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes máximos de comparticipações recebidas e a receber por freguesia para investimentos nos respectivos edifícios sede.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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