11 de Julho de 2003. - A Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros, Maria Adozinda Sobralinho. Regulamento 1/E/2003 Taxas aplicáveis à apreciação de operações de concentração de empresas [artigo 56.º, n.º 1, alínea a), da Lei 18/2003, de 11 de Junho] A Lei 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, determina, na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, que está sujeita ao pagamento de uma taxa a apreciação de operações de concentração sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.º Por sua vez, o n.º 2 do artigo 56.º do referido diploma estipula que a fixação, a forma de liquidação e a cobrança das taxas são definidas em regulamento da Autoridade da Concorrência.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no referido preceito e atento o preceituado no artigo 21.º do mesmo diploma legal, a Autoridade da Concorrência divulgou oportunamente um projecto de regulamento no seu sítio da Internet para fins de discussão pública.
Ao elaborar o referido projecto, a Autoridade da Concorrência teve presente que a análise das operações de concentração implica a ponderação do seu impacte na estrutura concorrencial do mercado e traduz-se assim na prestação de um serviço de elevada complexidade, complexidade esta associada ao poder de mercado das partes, o qual tem no respectivo volume de negócios um indicador de inegável relevância.
Assim, foi previsto no referido projecto a aplicação de uma taxa de montante variável, montante esse fixado em função do volume de negócios das empresas envolvidas, tendo-se para o efeito definido quatro escalões.
Na sequência dos contributos recolhidos na fase de discussão pública, foram, porém, introduzidos ajustamentos significativos ao projecto inicial.
Assim, manteve-se o volume de negócios das empresas envolvidas como um importante indicador de complexidade da apreciação das operações de concentração e, consequentemente, como factor a ter em conta na definição da respectiva taxa, mas procedeu-se a um reajustamento dos montantes anteriormente fixados e dos correspondentes escalões expressos em volume de negócios.
De facto, se é certo que o volume de negócios constitui um importante indicador de poder de mercado - como o atesta, aliás, o facto de em várias ordens jurídicas, maxime a comunitária, o critério de notificação prévia de operações de concentração assentar exclusivamente no volume de negócios das empresas envolvidas - não podendo, por isso, deixar de se repercutir na complexidade da apreciação das operações de concentração, reconheceu-se que os escalões definidos no projecto inicial careciam de ser alterados.
Nestes termos, os dois primeiros escalões constantes do projecto inicial foram unificados, passando assim o primeiro escalão a abranger as operações de concentração em que o volume de negócios das empresas envolvidas não exceda Euro 150 000 000, de modo a reflectir o facto de, à face da legislação nacional, as operações de concentração, quando não envolvam a criação ou reforço de uma quota de mercado superior a 30%, só serem susceptíveis de notificação prévia caso o volume de negócios das empresas envolvidas ultrapasse aquele montante. Isto é, não conferindo a lei relevância ao volume de negócios para efeitos de notificação prévia quando inferior ao limiar atrás referido, entendeu-se ser de suprimir qualquer distinção entre o volume de negócios das empresas envolvidas na concentração para efeitos da definição da respectiva taxa, sempre que este não exceda o montante em causa.
Passam, assim, agora a prever-se apenas três escalões de volume de negócios para efeitos da definição da taxa aplicável, sendo que, o respectivo montante, para cada escalão, sofre também ajustamentos, de modo a melhor fazê-lo corresponder aos volumes de negócios envolvidos.
Em complemento, e atendendo a que - como bem foi assinalado na fase de discussão pública - o regime de tramitação procedimental de apreciação prévia de operações de concentração instituído pela Lei 18/2003, de 11 de Junho, contém ele próprio um importante indicador de complexidade, traduzido na previsão de duas fases procedimentais distintas, a segunda das quais reservada apenas àquelas operações cuja análise careça de investigação aprofundada, considerou-se ser de fixar uma taxa adicional para a apreciação de operações de concentração que transitem para a segunda fase.
Finalmente, manteve-se o regime de taxa agravada para os procedimentos oficiosos previstos no artigo 40.º da Lei 8/2003, de 11 de Junho, o qual não foi, aliás, objecto de qualquer contestação durante o período de discussão pública.
Nestes termos, tendo em consideração os contributos resultantes da discussão pública, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, o Conselho da Autoridade da Concorrência deliberou aprovar, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, o Regulamento Relativo às Taxas Aplicáveis à Apreciação de Operações de Concentração de Empresas, que inclui o anexo à presente deliberação e que dele faz parte integrante.
3 de Julho de 2003. - O Conselho da Autoridade da Concorrência: Abel Mateus, presidente - Eduardo Lopes Rodrigues, vogal - Teresa Moreira, vogal.
ANEXO 1 - A taxa base a cobrar pela apreciação de operações de concentração sujeitas a notificação prévia de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, é fixada nos seguintes valores:
a) Euro 7500, quando o volume de negócios realizado em Portugal, no último exercício, pelo conjunto das empresas participantes na operação de concentração, calculado de acordo com o disposto no artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, seja inferior ou igual a Euro 150 000 000;
b) Euro 15 000, quando o volume de negócios realizado em Portugal, no último exercício, pelo conjunto das empresas participantes na operação de concentração, calculado de acordo com o disposto no artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, seja superior a Euro 150 000 000 e inferior ou igual a Euro 300 000 000;
c) Euro 25 000, quando o volume de negócios realizado em Portugal, no último exercício, pelo conjunto das empresas participantes na operação de concentração, calculado de acordo com o disposto no artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, seja superior a Euro 300 000 000.
2 - O pagamento da taxa referida no n.º 1 é efectuado a partir da data da apresentação da notificação, através de transferência bancária para uma conta devidamente identificada no sítio da Autoridade da Concorrência, devendo o respectivo comprovativo ser a esta remetido no dia da realização do pagamento.
3 - A taxa referida no n.º 1 é elevada para o dobro sempre que a Autoridade da Concorrência dê início a um procedimento oficioso ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho.
4 - No caso de a Autoridade da Concorrência dar início a um procedimento de investigaçã aprofundada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, à taxa base referida no n.º 1 acrescerá uma taxa adicional correspondente a 50% da taxa base.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o pagamento da taxa é efectuado no prazo estipulado em notificação para o efeito dirigida pela Autoridade da Concorrência às pessoas ou empresas responsáveis pela apresentação da notificação, aplicando-se quanto ao meio de pagamento e respectivo comprovativo o disposto no n.º 2.
Regulamento 2/E/2003 Formulário de notificação de operações de concentração de empresas De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o novo regime jurídico da concorrência em Portugal, a notificação prévia de operações de concentrações de empresas é apresentada de acordo com formulário aprovado pela Autoridade da Concorrência e conterá as informações e documentos nele exigidos.
Tendo em vista o cumprimento do preceituado no referido preceito e atento o disposto no artigo 21.º do mesmo diploma legal, a Autoridade da Concorrência divulgou oportunamente um projecto de formulário no seu sítio na Internet para fins de discussão pública.
Na elaboração do referido projecto de formulário, a Autoridade da Concorrência teve presente que a análise das operações de concentração em termos de política da concorrência, ao envolver uma cuidada avaliação de diversos aspectos relevantes de natureza jurídica e económica, exige o acesso a um conjunto significativo de informações, para o qual é indispensável a colaboração dos autores da notificação.
De facto, para que a análise destas operações se possa processar com a celeridade desejada pelos que nelas se encontram envolvidos, torna-se necessário que as empresas colaborem eficientemente com a Autoridade da Concorrência, prestando, desde logo, a informação necessária e da forma mais correcta possível, evitando-se assim a ulterior suspensão da contagem dos prazos, que a todos penalizaria.
Em resultado da discussão pública, foram introduzidos ajustamentos ao projecto inicial, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista material e ou conceptual, que se traduziram, na maior parte dos casos, na redução do âmbito da informação pretendida ou na respectiva clarificação.
Nestes termos, tendo em consideração os contributos resultantes da discussão pública, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, o Conselho da Autoridade da Concorrência deliberou aprovar, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, o Regulamento Relativo ao Formulário de Notificação de Operações de Concentração de Empresas, que inclui o anexo à presente deliberação e que dele faz parte integrante.
3 de Julho de 2003. - O Conselho da Autoridade da Concorrência: Abel Mateus, presidente - Eduardo Lopes Rodrigues, vogal - Teresa Moreira, vogal.
ANEXO O formulário objecto do presente Regulamento tem por finalidade definir, ao abrigo do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, a informação a prestar à Autoridade da Concorrência no quadro das notificações de operações de concentração, devendo ser acompanhado de todos os documentos nele exigidos.
Na sua elaboração, devem ser tomadas em consideração as disposições aplicáveis da Lei 18/2003, de 11 de Junho.
A) Apresentação da notificação 1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade da Concorrência, nos serviços sediados na Avenida de Visconde Valmor, 72, 5.º, 1069-041 Lisboa, pelas pessoas ou empresas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º Assim:
a) No caso de fusão, pelo conjunto das empresas objecto de fusão;
b) No caso de aquisição de controlo exclusivo, pela pessoa ou empresa adquirente;
c) No caso de aquisição de controlo conjunto, pelas pessoas ou empresas adquirentes.
2 - As notificações conjuntas são obrigatoriamente apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
B) Prestação de informação 1 - A informação solicitada deve ser apresentada o mais correcta e completa possível, devendo obedecer aos itens previstos no formulário e seguir obrigatoriamente a numeração e secções nele especificadas.
2 - No entanto, e em qualquer caso, a Autoridade da Concorrência, no decurso da apreciação das operações de concentração, pode solicitar, nos termos legais, informações adicionais a qualquer das partes envolvidas na concentração, para além das fornecidas através do formulário, sempre que tal se mostre necessário.
C) Produção de efeitos da notificação 1 - A notificação só produz efeitos na data do pagamento da taxa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O pagamento da taxa far-se-á nos termos de regulamento relativo às taxas a aplicar à apreciação de operações de concentração de empresas, a que se refere o artigo 56.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, nas contas bancárias identificadas para o efeito no sítio da Autoridade.
D) Forma de apresentação 1 - O formulário deve ser apresentado em três exemplares, um original e duas cópias.
2 - Só fazem fé as versões apresentadas em suporte de papel, devidamente identificadas e assinadas.
3 - O formulário deve ser obrigatoriamente acompanhado de todos os documentos nele exigidos.
E) Confidencialidade 1 - Sempre que qualquer das entidades participantes na operação de concentração considere que a notificação contém informação comercialmente sensível, devendo permanecer confidencial, deve assinalar essa informação com o termo "Confidencial" e indicar o respectivo fundamento.
2 - A Autoridade da Concorrência decidirá da razão de ser da manutenção da confidencialidade dessa informação.
F) Regras processuais 1 - O n.º 3 do artigo 32.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, dispõe que a Autoridade da Concorrência pode dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem necessários para apreciação da operação da concentração.
2 - Tendo em conta o referido preceito, é facultada às partes notificantes a possibilidade de procederem à avaliação da necessidade de preencherem ou não a totalidade dos pontos do formulário, tendo presente, para o efeito, os critérios de apreciação das operações de concentração contidos no artigo 12.º do referido diploma.
3 - Assim, e para os casos que considerem não ser necessário o preenchimento da totalidade dos pontos do formulário, as partes notificantes deverão, no mínimo, preencher o formulário, conforme as secções e os pontos a seguir indicados:
Secção I, todos os pontos;
Secção II, todos os pontos com excepção dos pontos 2.5.3 e 2.6.2;
Secção III, todos os pontos, com excepção dos pontos 3.3, 3.4.5 (no que respeita à indicação do preço médio do produto/serviço e do seu substituto mais próximo), 3.5.2 e 3.5.4;
Secção IV, apenas os pontos 4.1 e 4.2;
Secção V.
4 - As informações de prestação facultativa, nos termos do número anterior, encontram-se assinaladas em itálico no texto do formulário.
5 - O exercício pelas partes notificantes da faculdade que lhes é conferida pelos números anteriores não prejudica o poder conferido à Autoridade, nos termos do já referido n.º 3 do artigo 12.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, de decidir no sentido da necessidade do fornecimento de parte ou da totalidade das informações omitidas.
G) Declaração e assinaturas A notificação deve terminar com uma declaração de conformidade a ser assinada pela parte notificante ou respectivo representante, ou, no caso de notificações conjuntas, pelo respectivo representante comum.
Formulário (n.º 3 do artigo 31.º da Lei 18/2003) O presente formulário destina-se a sistematizar a informação a apresentar no âmbito de notificação prévia das operações de concentração. A informação fornecida deve ser a mais completa possível e respeitar obrigatoriamente a estrutura nele prevista.
(ver documento original) 1.2.4 - Sempre que as notificações sejam apresentadas por representantes das partes notificantes, os mesmos deverão juntar documento que comprove os seus poderes de representação.
1.3 - Actividade económica de cada uma das empresas participantes na concentração - indicar a natureza das actividades de cada empresa participante, fazendo o enquadramento por CAE (Rev2) da actividade económica principal.
1.4 - Notificação de outras autoridades de concorrência - no caso de a operação de concentração dever ser notificada em mais de um Estado Membro, identificar todas as Autoridades da Concorrência, notificadas no âmbito da presente operação de concentração, com indicação da data de notificação e respectivo Estado Membro.
(ver documento original) 2.3 - Volume de negócios:
2.3.1 - Indicar para cada empresa participante na operação de concentração o volume de negócios nos três últimos anos, realizado em Portugal (calculado nos termos do artigo 10.º da Lei 18/2003), no espaço económico europeu e mundial;
2.3.2 - Remeter os relatórios e contas aprovados e relativos aos três últimos exercícios de cada empresa participante na operação de concentração.
2.4 - Descrição da operação de concentração:
2.4.1 - Referir a calendarização prevista para os actos necessários à realização da operação de concentração;
2.4.2 - Descrever de forma resumida a estrutura económica e financeira da operação de concentração;
2.4.3 - Indicar os objectivos a atingir com a concentração, bem como as contribuições e benefícios esperados por cada empresa notificante;
2.4.4 - No caso de criação ou aquisição de uma empresa comum, referir também:
2.4.4.1 - Volume de negócios esperado;
2.4.4.2 - Indicação dos recursos envolvidos (recursos financeiros, pessoal, activos corpóreos e incorpóreos, outros);
2.4.4.3 - Principais fornecedores e clientes;
2.4.4.4 - Descrição do sistema de tomada de decisão e administração da empresa comum;
2.4.5 - Enviar cópia dos acordos tendentes à concretização da operação de concentração.
2.5 - Propriedade e controlo, antes e depois da operação de concentração:
2.5.1 - Indicar todas as empresas envolvidas na operação, na acepção do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, mencionando o respectivo volume de negócios no último ano relativamente a produtos ou serviços vendidos em Portugal;
2.5.2 - Descrever, relativamente a cada uma das empresas indicadas no número anterior, a estrutura da propriedade e os meios de controlo, de forma quantificada, antes e depois da concretização da operação, podendo para o efeito ser utilizados mapas ou diagramas ilustrativos das informações pretendidas;
2.5.3 - Indicar os titulares dos órgãos de administração para cada uma das empresas referidas no n.º 2.5.1, referenciando os que desempenhem cargo similar noutra entidade ou empresa activa nos mercados afectados pela operação de concentração;
2.5.4 - Enviar eventuais acordos parassociais, quando relevantes para a determinação da forma e meios de controlo.
2.6 - Relações pessoais e financeiras:
2.6.1 - Listar as empresas que operam no mercado relevante nas quais as pessoas ou empresas que tenham sido indicadas no n.º 2.5.1 possuam individualmente ou em conjunto uma percentagem minoritária dos direitos de voto ou do capital emitido ou outros títulos, identificando os respectivos proprietários e respectiva percentagem detida;
2.6.2 - Indicar os titulares dos órgãos de administração das empresas objecto da listagem referida no número anterior, referenciando os que desempenhem cargo similar noutra entidade ou empresa activa no mercado relevante.
Identificar essas empresas, através da sua denominação social;
2.6.3 - Descrever a actividade de cada empresa objecto da lista a que se refere o n.º 2.6.1.
SECÇÃO III Mercado relevante 3.1 - Mercado geográfico relevante - compreende a área em que as empresas em causa fornecem e procuram produtos ou serviços relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, em especial, de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas:
3.1.1 - Indicar, de forma fundamentada, qual o mercado geográfico relevante considerado.
3.2 - Mercado do produto/serviço relevante - compreende todos os bens ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis entre si pelo consumidor e ou pelo utilizador, dadas as suas características técnicas, preços e utilização pretendida:
3.2.1 - Proceder, de forma fundamentada, à indicação dos produtos/serviços ou categorias de produtos/serviços incluídos no mercado relevante.
3.3.1 - Indicar os mercados de produto/serviço e geográfico que se encontram estreitamente relacionados com o mercado relevante anteriormente definido (mercados a montante e a jusante e mercados horizontais vizinhos) em que qualquer das empresas referidas no n.º 2.5.1 se encontrem activas.
3.4 - Dimensão dos mercados relevantes:
3.4.1 - Estimativa da dimensão em quantidade e valor do total do mercado relevante nos três últimos anos e estimativa de evolução do mesmo nos próximos três anos;
3.4.2 - Identificar, indicando para cada um a denominação e morada, os principais concorrentes que actuam no mercado relevante e juntar uma estimativa das respectivas quotas de mercado nos três últimos anos;
3.4.3 - Referir os montantes e os valores das importações e das exportações dos produtos/serviços envolvidos na operação em causa nos três últimos anos, utilizando a agregação adoptada para a definição de mercado relevante;
3.4.4 - Referir as fontes e a base de cálculo em que se baseiam as estimativas feitas, disponibilizando cópia dos estudos efectuados;
3.4.5 - Indicar para as empresas referidas no n.º 2.5.1, quando presentes no mercado relevante definido nos n.os 3.1 e 3.2, e para cada um dos últimos três anos:
(ver documento original) 3.5 - Informação relativa a cada uma das empresas participantes:
3.5.1 - Identificar para cada mercado relevante definido no n.º 3.2 os 10 principais fornecedores, indicando para cada um a denominação, morada e contacto, valor das compras efectuadas, expressas em valor e percentagem do total das compras, nos três últimos anos;
3.5.2 - Para cada mercado relevante definido no n.º 3.2, descrever as formas de acesso ao abastecimento, referindo se os canais de abastecimento integram empresas pertencentes a um mesmo grupo de qualquer das participantes, a importância em função das compras de cada um dos canais de abastecimento, a existência de sistemas de distribuição e outros eventuais condicionalismos ou constrangimentos existentes;
3.5.3 - Identificar, para cada mercado relevante definido no n.º 3.2, os 10 principais clientes, indicando para cada um a denominação, morada e contacto, vendas efectuadas, expressas em valor e percentagem do total das vendas, nos três últimos anos;
3.5.4 - Para cada mercado relevante definido no n.º 3.2, descrever o sistema de distribuição, referindo, nomeadamente, se as vendas são efectuadas por terceiros ou empresas pertencentes a um mesmo grupo de qualquer das participantes e descrevendo o funcionamento de redes de distribuição, referenciando a importância relativa nas vendas dos diversos canais de comercialização.
SECÇÃO IV Outras informações (caso não tenham sido já prestadas em pontos anteriores) 4.1 - Descrever os factores que influenciam a entrada e saída no mercado relevante, referindo designadamente:
1) Obstáculos legais ou regulamentares;
2) Restrições decorrentes de direitos de propriedade intelectual;
3) Custos globais de entrada e saída de novos operadores;
4) Limitações de acesso a factores de produção;
5) Acordos de distribuição (exclusiva, selectiva, etc.) ou outras formas de comercialização.
4.2 - Identificar os concorrentes potenciais que possam, num período de tempo razoável, entrar no mercado relevante.
4.3 - Referir estudos que demonstrem a preferência dos consumidores em relação a determinados produtos ou marcas de produtos, hábitos de consumo arreigados, indicando os preços praticados nos três últimos anos, bem como a existência de custos de mudança significativos.
4.4 - Referir se a actividade de algumas das empresas em que as empresas participantes detenham uma participação, ainda que minoritária, se desenvolve em mercados próximos [por mercados próximos entendem-se aqueles que possuem uma relação de contiguidade tecnológica (exemplo: algumas resinas para algumas tintas) e ou de afinidade da procura (exemplo: confecções e moda)] dos incluídos no mercado relevante e se a sua actividade vai, de alguma forma, ser afectada pela operação de concentração.
4.5 - Referir a importância dos mercados públicos em relação aos produtos/serviços do mercado relevante, bem como as dificuldades de acesso a esse mercado.
4.6 - Caracterizar a fase em que se encontra o mercado relevante, nomeadamente em termos de início, expansão, maturidade e declínio.
4.7 - Referir a existência de serviços pós-venda e outras vantagens competitivas relacionadas com a existência de serviços de manutenção.
4.8 - Existência de controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas participantes na operação de concentração e quais as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas pelas empresas concorrentes.
4.9 - Referir as características especiais dos produtos e serviços incluídos no mercado relevante, nomeadamente no que se refere à exigência de grandes investimentos iniciais, bem como à rapidez da evolução do seu ciclo de inovação tecnológica.
4.10 - Fundamentar o contributo da operação de concentração para a evolução do progresso técnico e económico, desde que a mesma seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência.
4.11 - Apresentar estudos que demonstrem a importância da operação para a competitividade internacional da economia nacional.
4.12 - Quaisquer outros elementos que correspondam, na óptica das partes notificantes, aos critérios enunciados no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e que ainda não estejam contemplados nos pontos anteriores.
SECÇÃO V Declaração e assinatura O abaixo assinado declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias completas dos documentos exigidos no formulário, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são verdadeiras.
Local e data: ...
Assinatura: ...