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Despacho Conjunto 306/2004, de 20 de Maio

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Sumário

Determina o valor da compensação pelos encargos de liquidação da contribuição para o áudio-visual a reter pelas empresas distribuidoras de electricidade.

Texto do documento

Despacho conjunto 306/2004. - Considerando a necessidade de estabelecer o quantitativo a reter pelas empresas distribuidoras de electricidade, desde a entrada em vigor da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, a título de compensação pelos encargos resultantes da contribuição para o áudio-visual;

Considerando o princípio da actualização da contribuição prevista na lei:

No uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, determina-se o seguinte:

1) O valor da compensação pelos encargos de liquidação da contribuição para o áudio-visual a reter pelas empresas distribuidoras de electricidade é de Euro 0,06 por factura cobrada;

2) O valor a que se refere o número anterior será actualizado anualmente na percentagem em que o for a contribuição para o áudio-visual, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 30/2003, de 22 de Agosto;

3) O presente despacho produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da contribuição para o áudio-visual.

20 de Janeiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/20/plain-171890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 30/2003 - Assembleia da República

    Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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