de 20 de Maio
A Lei 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o novo regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso, em livre serviço, e a instalação de conjuntos comerciais, prevê, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que a fórmula para o cálculo da valia dos projectos, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias para a avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos são fixadas por portaria do Ministro da Economia.Assim:
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei 12/2004, de 30 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos
Para efeitos de avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, é calculada uma valia do projecto (VP), mediante a ponderação dos critérios que sejam aplicáveis, constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei 12/2004, de 30 de Março.
2.º
Valia do projecto
A VP é determinada em função:a) Da avaliação positiva ou negativa dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 12/2004, de 30 de Março;
b) Da pontuação atribuída aos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 12/2004, de 30 de Março.
3.º
Pontuação
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 5.º, a pontuação a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:P = (C + D + E)/3 em que:
P constitui a pontuação;
C constitui o contributo do projecto para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, conforme definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 12/2004, de 30 de Março;
D constitui o contributo do projecto para o desenvolvimento do emprego, conforme definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 12/2004, de 30 de Março;
E constitui o contributo do projecto para a integração intersectorial do tecido empresarial, conforme definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 12/2004, de 30 de Março.
2 - O critério C é aferido tomando em consideração a estrutura comercial existente na área de influência do projecto e classificando o contributo do mesmo para a melhoria dessa estrutura e das condições concorrenciais aí existentes e para a modernização do sector da distribuição em:
Muito positivo - 5 pontos;
Positivo - 4 pontos;
Neutro - 3 pontos;
Negativo - 1 ponto.
3 - O critério D é aferido pelo contributo do projecto para a criação de postos de trabalho estáveis, tendo em conta os respectivos efeitos directos e indirectos e a situação do emprego em geral na área de influência, e para a formação profissional dos trabalhadores, classificando-o em:
Muito positivo (com forte contributo para a redução do desemprego local e ou aumento da qualidade de emprego) - 5 pontos;
Positivo - 4 pontos;
Neutro - 3 pontos;
Negativo - 2 pontos;
Muito negativo - 1 ponto.
4 - O critério E é aferido através da avaliação do efeito do projecto, com carácter de estabilidade, sobre o tecido empresarial a montante, classificando-o em:
Muito positivo - 5 pontos;
Positivo - 4 pontos;
Neutro - 3 pontos;
Negativo - 2 pontos;
Muito negativo - 1 ponto.
5 - No caso de estabelecimentos pertencentes a requerentes já com actividade no País no sector da distribuição, o respectivo histórico deve ser tido em conta na aferição dos critérios a que se referem os n.os 3 e 4 anteriores.
4.º
Pontuação dos projectos
Para os projectos candidatos em cada fase, a Direcção-Geral da Empresa elaborará, de acordo com os critérios referidos no número anterior, relatório de análise onde explicitará a grelha de pontuação utilizada e respectiva fundamentação.
5.º
Segmentação de projectos
Na avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso, em livre serviço, são tomadas em consideração as particularidades que lhes sejam específicas e, dentro de cada ramo de actividade, as inerentes a cada um dos sectores.
6.º
Conjuntos comerciais
1 - No caso de projectos de instalação de conjuntos comerciais, a pontuação a que se reporta a alínea b) do n.º 2.º é calculada através da seguinte fórmula:P = (2/3)C + (1/3)D em que:
C constitui o contributo do projecto para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, conforme definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 12/2004, de 30 de Março; e D constitui o contributo do projecto para o desenvolvimento do emprego, conforme definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 12/2004, de 30 de Março.
2 - Os critérios C e D são aferidos nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do n.º 3.º, tendo em conta as particularidades que sejam específicas à instalação de conjuntos comerciais.
7.º
Hierarquização dos projectos
1 - No caso de projectos relativamente aos quais se verifique uma avaliação positiva nos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 2.º e que tenham, cumulativamente, uma pontuação nos critérios a que se refere a alínea b) do mesmo número igual ou superior a 50% do valor máximo aplicável, a entidade coordenadora submete-os à comissão regional ou municipal competente, devidamente hierarquizados e acompanhados de um relatório final sucinto.
2 - No caso de projectos relativamente aos quais não se verifique qualquer dos requisitos previstos no número anterior, o relatório final a apresentar pela entidade coordenadora deve especificar os fundamentos para a recusa de autorização.
8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 26 de Abril de 2004.