Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015
Por forma a responder à preocupação crescente com o problema do branqueamento de capitais, a Cimeira dos Países do Grupo dos 7 (G-7) criou, em 1989, o Grupo de Ação Financeira (GAFI). Em abril de 1990, o GAFI publicou um relatório contendo 40 Recomendações para lutar contra o branqueamento de capitais, que se viriam a tornar no padrão de acordo com o qual as medidas antibranqueamento adotadas pelos Estados devem ser aferidas e constituir a base para qualquer avaliação das políticas de prevenção e de combate ao fenómeno. O GAFI passou, em 2001, a incluir nas suas competências a luta contra o financiamento do terrorismo e, em 2008, o combate ao financiamento da proliferação das armas de destruição em massa.
Em fevereiro de 2012, após a conclusão do terceiro ciclo de avaliações mútuas a que foram sujeitos os seus membros, o GAFI voltou a rever, uma vez mais, as suas recomendações, abordando novas ameaças e clarificando e reforçando as obrigações existentes.
Em julho de 2012, a delegação portuguesa ao GAFI apresentou ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) uma nota, na qual recomendou que os órgãos competentes assegurassem o estudo, levantamento, definição, tomada e adoção das medidas necessárias à efetiva implementação dos padrões revistos do GAFI. Em agosto de 2012, estas recomendações foram reiteradas pelo CNSF, considerando que a implementação das mesmas seria necessária para garantir uma avaliação positiva de Portugal no quadro do próximo ciclo de avaliações mútuas do GAFI, que decorre entre outubro de 2016 e outubro de 2017.
Neste sentido, pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 9125/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de julho, foi constituído um grupo de trabalho para proceder à elaboração de um programa para a adoção e aplicação das novas recomendações do GAFI. Este grupo de trabalho apresentou, em junho de 2015, o relatório da Avaliação Nacional de Riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento de Terrorismo (BC/FT), onde se identificaram diversas vulnerabilidades que devem ser colmatadas com medidas de prioridade alta, tanto a nível de coordenação de políticas de prevenção do BC/FT, denominadas medidas ou políticas ABC/CFT, como de alterações legislativas que afetam o sistema na sua globalidade.
A coordenação das políticas ABC/CFT tem sido assegurada, desde o início da participação de Portugal no GAFI, através da delegação portuguesa ao GAFI. No entanto, a Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, impõe aos Estados-Membros a criação de um mecanismo nacional de coordenação da resposta nacional aos riscos BC/FT.
Deste modo, e atendendo à evolução das matérias impõe-se a correta e eficaz coordenação da identificação, avaliação e compreensão dos riscos de BC/FT a que Portugal está ou venha a estar exposto e da resposta nacional aos riscos associados ao BC/FT, o que só poderá ser feito através de um órgão especializado no estudo e tratamento das matérias ABC/CFT.
Nestes termos, a presente resolução cria, na dependência do Ministério das Finanças, a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, com a missão de acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência do Ministério das Finanças, a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, adiante designada Comissão.
2 - Estabelecer que a Comissão tem por missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
3 - Determinar que são atribuições da Comissão:
a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) Assegurar, numa base contínua, a atualização da avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos necessários;
c) Avaliar, numa base contínua e em face dos riscos identificados, a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo os instrumentos, procedimentos e mecanismos necessários;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
e) Propor as medidas legislativas, regulamentares e operacionais necessárias para assegurar:
i) A boa execução da estratégia e das políticas nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
ii) A conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em face dos riscos identificados;
iii) O cumprimento das obrigações internacionais do Estado Português em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em particular as que derivem do Direito da União Europeia e de outras fontes de Direito Internacional que vinculam o Estado Português;
iv) A conformidade com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente as que resultem dos padrões e orientações definidos pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI);
f) Promover, sempre que necessário, a realização dos procedimentos de consulta que devam preceder a adoção das medidas legislativas referidas na alínea anterior;
g) Contribuir para a consolidação, percetibilidade e divulgação da legislação e regulamentação setorial aplicáveis às entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, doravante designadas entidades sujeitas;
h) Contribuir para a elaboração e divulgação de orientações setoriais destinadas a assegurar a adoção das melhores práticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte das entidades sujeitas;
i) Promover a divulgação da informação relevante em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, quer para as entidades sujeitas, quer para o público em geral;
j) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram a Comissão e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação;
k) Propor a realização conjunta, por parte das autoridades competentes, de ações de supervisão ou fiscalização junto das entidades sujeitas, bem como de quaisquer outras iniciativas conjuntas relevantes para o prosseguimento das atribuições referidas no número anterior;
l) Apoiar a representação internacional e institucional do Estado Português em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que tal lhe seja solicitado, designadamente no âmbito da negociação e discussão de atos legislativos da União Europeia e de outras fontes de Direito Internacional que vinculem o Estado Português;
m) Preparar avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo solicitadas pelo GAFI ou por outros organismos supranacionais com competência na matéria;
n) Preparar e coordenar as respostas às solicitações ou pedidos efetuados por organismos supranacionais com competência em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que tal lhe seja solicitado, designadamente os que provenham do GAFI ou das instituições da União Europeia;
o) Apoiar a delegação portuguesa ao GAFI;
p) Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respetivas atribuições e competências;
q) Prestar a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades competentes em matéria de medidas restritivas no âmbito da aplicação, em território nacional, adotadas pelas Nações Unidas, pela União Europeia, por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro ou pelo Governo Português, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia que vinculam o Estado Português, inclusive no domínio do combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
4 - Estabelecer que compete ainda à Comissão:
a) Aprovar o regulamento interno e as linhas de orientação estratégica da sua atividade;
b) Aprovar o plano anual de atividades;
c) Aprovar o relatório anual de atividades;
d) Aprovar o relatório de avaliação e proposta de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que deve ser submetido a aprovação do Conselho de Ministros em cada ano;
e) Aprovar os instrumentos, procedimentos e mecanismos referidos nas alíneas b), c) e j) do número anterior;
f) Aprovar o relatório final das atualizações da avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
g) Tomar conhecimento, em especial:
i) Das atualizações das avaliações setoriais de riscos existentes;
ii) Das medidas de resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que venham a ser propostas pela Comissão, bem como do seu estado de execução;
iii) Dos resultados das avaliações a que Portugal venha a estar sujeito, bem como das eventuais medidas de acompanhamento determinadas no seguimento das mesmas;
h) Aprovar, por sua iniciativa ou sob proposta do Comité Executivo, a criação de um Secretariado Técnico Permanente, de grupos de trabalho ou de secções especializadas para o estudo ou resolução de questões de especial relevância ou complexidade;
i) Aprovar, por sua iniciativa ou sob proposta do Comité Executivo, a inclusão de representantes de outros organismos na composição deste órgão;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração pelo Comité Executivo.
5 - Determinar que a Comissão é presidida por um secretário de Estado, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério das Finanças;
b) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministério da Administração Interna;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério da Economia;
f) Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
g) Procuradoria-Geral da República;
h) Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
i) Polícia Judiciária;
j) Guarda Nacional Republicana;
k) Polícia de Segurança Pública;
l) Serviço de Informações de Segurança do Sistema de Informações da República Portuguesa;
m) Banco de Portugal;
n) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
o) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
p) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
q) Instituto de Registos e Notariado, I. P.;
r) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
s) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
t) Autoridade Tributária e Aduaneira;
u) Ordem dos Advogados;
v) Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
w) Ordem dos Contabilistas Certificados;
x) Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
y) Coordenador da delegação portuguesa ao GAFI.
6 - Estabelecer que a Comissão tem um comité executivo que é composto pelo coordenador da delegação portuguesa ao GAFI, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério das Finanças;
b) Ministério da Justiça;
c) Procuradoria-Geral da República;
d) Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
e) Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária;
f) Banco de Portugal;
g) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
h) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
i) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
j) Ordens profissionais referidas nas alíneas s) a v) do número anterior.
7 - Estabelecer que o representante das entidades referidas na alínea j) do número anterior é designado pelo presidente do Comité Executivo, ouvidas as respetivas ordens, e exerce as suas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
8 - Determinar que compete ao Comité Executivo:
a) Proceder à elaboração:
i) Do regulamento interno e linhas de orientação estratégica da atividade da Comissão;
ii) Do plano anual de atividades da Comissão;
iii) Do relatório anual de atividades da Comissão;
iv) Do relatório com avaliação e proposta de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
v) Da listagem dos instrumentos, procedimentos e mecanismos referidos nas alíneas b), c) e j) do n.º 3;
vi) Do relatório final das atualizações das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Dar conhecimento à Comissão:
i) Das atualizações das avaliações setoriais de riscos existentes;
ii) Das medidas de resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que venham a ser propostas pela Comissão, bem como do seu estado de execução;
iii) Dos resultados das avaliações a que Portugal venha a estar sujeito, bem como das eventuais medidas de acompanhamento determinadas no seguimento das mesmas;
iv) De quaisquer outros assuntos considerados relevantes pela Comissão ou pelo Comité Executivo;
c) Propor à Comissão a criação de um Secretariado Técnico Permanente, de grupos de trabalho ou de secções especializadas;
d) Nomear o Coordenador do Secretariado Técnico Permanente;
e) Propor à Comissão a inclusão de representantes de novos organismos na composição do Comité Executivo.
9 - Determinar que a Comissão entra em funcionamento no prazo máximo de 120 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo:
a) As entidades referidas nos n.os 5 e 6 indicar os seus representantes, respetivamente, ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e ao coordenador da delegação portuguesa ao GAFI, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução;
b) O presidente desencadear as iniciativas necessárias ao funcionamento da Comissão, promovendo designadamente a aprovação do respetivo regulamento interno.
10 - Determinar que compete aos membros da Comissão a disponibilização dos meios humanos e técnicos necessários para o prosseguimento das suas atribuições, sendo o Banco de Portugal responsável por assegurar os meios logísticos indispensáveis ao funcionamento da mesma.
11 - Determinar que as entidades que integram a Comissão prestam, nos termos da lei, a colaboração que seja solicitada pela Comissão para a prossecução das suas atribuições.
12 - Estabelecer que a Comissão pode, nos termos da lei solicitar a qualquer pessoa ou entidade as informações necessárias à prossecução das suas atribuições.
13 - Determinar que as entidades que integram a Comissão, o Comité Executivo, o Secretariado Técnico Permanente, os grupos de trabalho e as secções especializadas, bem como os respetivos representantes, estão obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo a prestação de informações, colaboração e assistência à Comissão ser efetuada, nos termos da lei, no estrito respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
14 - Determinar que o exercício de funções na Comissão, no Comité Executivo, no Secretariado Técnico Permanente, nos grupos de trabalho e nas secções especializadas não é remunerado.
15 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.