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Portaria 518/2004, de 20 de Maio

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Sumário

Estabelece a constituição de comissões regionais e de comissões de nível concelhio a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e aprova o seu funcionamento.

Texto do documento

Portaria 518/2004
de 20 de Maio
A Lei 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o novo regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso, em livre serviço, e a instalação de conjuntos comerciais, determina, no seu artigo 7.º, a constituição de comissões regionais e de comissões de nível concelhio, prevendo-se no n.º 5 do mesmo artigo que as regras de funcionamento destas comissões são fixadas por portaria do Ministro da Economia.

Assim:
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei 12/2004, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Apoio técnico e administrativo
Compete à direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente, também designada por entidade coordenadora, prestar o apoio técnico e administrativo às comissões regionais e de âmbito concelhio (comissões municipais) da respectiva área de intervenção.

2.º
Constituição das comissões
1 - As direcções regionais da economia devem solicitar às entidades que integram as comissões situadas nas respectivas áreas territoriais de intervenção a indicação dos representantes a que se referem as alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, ou as alíneas a), b) e d) do n.º 4 do mesmo artigo, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

2 - Relativamente aos representantes a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, e a alínea e) do n.º 4 do mesmo artigo, as direcções regionais da economia territorialmente competentes devem solicitar:

a) Ao Instituto do Consumidor a designação da associação de consumidores que integra cada uma das comissões situadas nas respectivas áreas territoriais de intervenção, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente portaria;

b) Às associações de consumidores a que se refere a alínea anterior, no prazo de 10 dias após a sua designação pelo Instituto do Consumidor, a indicação dos respectivos representantes naquelas comissões.

3 - No caso de o Instituto do Consumidor não proceder à designação das associações de consumidores a que se refere a alínea a) do número anterior no prazo de 15 dias após solicitação da mesma, considera-se que, até àquela designação expressa, a representação nas comissões em causa é assegurada pelo Instituto do Consumidor.

4 - No caso de as entidades a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 não procederem à indicação do respectivo representante no prazo de 15 dias após solicitação do mesmo, considera-se designado, até àquela indicação expressa, o presidente do órgão ou direcção da entidade em causa.

3.º
Possibilidade de representação
1 - Na falta ou impedimento dos elementos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, ou das alíneas a) e c) do n.º 4 do mesmo artigo, estes podem fazer-se substituir por um outro elemento da mesma entidade, mediante credencial autenticada apresentada em cada reunião em que tal situação se verifica, sem prejuízo dos poderes de delegação de competência.

2 - Na falta ou impedimento dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, ou das alíneas b), d) e e) do n.º 4 do mesmo artigo, estes só serão substituídos caso a falta ou impedimento se torne definitivo por declaração do próprio ou da entidade que representa, devendo, neste caso, as entidades em causa proceder à designação de novo representante, aplicando-se, na falta de designação, o disposto no n.º 2 do n.º 2.º, com as necessárias adaptações.

4.º
Quórum e deliberações
1 - As comissões regionais e as comissões municipais a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 7.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, só podem deliberar estando presente ou representada a maioria dos respectivos membros.

2 - As deliberações a que se refere o número precedente são adoptadas por maioria dos elementos presentes nas reuniões, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

3 - Os presidentes das câmaras municipais ou os seus representantes nas comissões regionais apenas votam nas deliberações referentes aos projectos localizados no respectivo município.

5.º
Periodicidade das reuniões
1 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do n.º 2.º, o director regional da economia procede à convocatória da primeira reunião de cada uma das comissões regionais e municipais da respectiva área de intervenção, com uma antecedência mínima de oito dias face à data da respectiva realização.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, compete aos presidentes das comissões regionais e municipais proceder à convocatória das reuniões das comissões a que presidem, através dos directores regionais da economia territorialmente competentes e com uma antecedência mínima de oito dias face à data de realização da respectiva reunião.

3 - As comissões regionais e municipais reúnem sempre que o respectivo presidente as convoque, designadamente para dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos e para apreciação da totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase.

6.º
Preparação das deliberações
1 - No âmbito do apoio técnico prestado às comissões, compete à entidade coordenadora apresentar um relatório final sucinto de cada processo e uma proposta de deliberação da comissão respectiva relativamente a todos os pedidos de autorização apresentados em cada fase.

2 - Para os estabelecimentos de comércio a retalho, a hierarquização a que se refere a alínea a) do artigo 8.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, é estabelecida tendo em conta a distinção entre comércio a retalho alimentar ou misto e não alimentar.

3 - A solicitação de esclarecimentos ou informações complementares às entidades intervenientes a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, é sempre objecto de deliberação das comissões, a requerimento de qualquer dos seus membros.

4 - As deliberações das comissões são sempre fundamentadas, podendo a fundamentação remeter, no todo ou em parte, para o relatório final apresentado pela entidade coordenadora ou para peças dos processos devidamente discriminadas, mas indicando obrigatoriamente as condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 12/2004, de 30 de Março.

7.º
Regulamento interno
Compete às comissões regionais e municipais aprovar o respectivo regulamento interno, mediante proposta da entidade coordenadora.

8.º
Compilação anual das deliberações
As entidades coordenadoras procedem à compilação anual das deliberações das comissões a que se refere o presente diploma, a qual será tomada em consideração para efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei 12/2004, de 30 de Março.

9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 26 de Abril de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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