Decreto Regulamentar 39/84
de 18 de Maio
Considerando que o Decreto Regulamentar 61/82, de 17 de Setembro, estabelece no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º que o recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e pessoal técnico se efectua por concurso documental.
Considerando que o referido diploma estabelece no n.º 18 do artigo 3.º que o recrutamento para ingresso na carreira de informações de pessoal técnico-profissional e ou administrativo se processa por escolha;
Considerando vantajoso que o recrutamento para o ingresso nas carreiras que constituem a área funcional das informações militares seja uniforme:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar 61/82, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Pessoal técnico superior)
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á:
a) No subgrupo de informações militares, por escolha;
b) Nos restantes subgrupos, por concurso documental.
2 - ...
Artigo 2.º
(Pessoal técnico)
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico far-se-á:
a) No subgrupo de informações militares, por escolha;
b) Nos restantes subgrupos, por concurso documental.
2 - ...
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José San-Bento de Menezes.
Promulgado em 5 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.