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Portaria 812/87, de 26 de Setembro

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Sumário

Altera a Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», assim como relativamente a mercadorias a Tarifa Especial de Detalhe e a Tarifa Especial de Grandes Contentores, dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P..

Texto do documento

Portaria 812/87
De 26 de Setembro
Considerando que os montantes para indemnizações por perdas ou avarias de remessas de mercadorias previstas na Tarifa Geral de Transportes, parte II "Mercadorias», dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., são actualmente insuficientes devido ao tempo já decorrido desde que foram fixados;

Considerando que devido ao elevado número de tabelas de preço e taxas acessórias e especiais, quer para passageiros quer para mercadorias, existentes nos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., se torna, na prática, impossível dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, sobre a fixação de todos os preços dos serviços que presta em todas as estações e apeadeiros, pelo que se justifica o recurso a um regime de regulamentação especial, prevista no artigo 8.º do mesmo diploma legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes, parte I "Passageiros e bagagens», conforme segue:

Artigo 24.º
Responsabilidade relativa aos transportes de bagagens
1 - As indemnizações por perdas ou avarias verificadas no transporte das bagagens serão limitadas, qualquer que seja a causa da perda ou avaria, ao máximo de 5600$00 por cada volume ou objecto que faltar ou estiver avariado.

2 - ...
Artigo 33.º
Consulta, venda e modificações da tarifa
1 - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, o Caminho de Ferro apenas se obriga a ter esta tarifa à disposição do público nas estações, para consulta, e a vendê-la a quem a solicitar.

2 - ...
Artigo 105.º
Depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor
1 - ...
2 - ...
3 - A responsabilidade do Caminho de Ferro incide unicamente na quantidade de volumes ou biciclos depositados; no caso de extravio, a indemnização a pagar é limitada ao máximo de 1120$00 por volume, 140$00 por cada quilograma de bagagem, 2520$00 por biciclo sem motor e 4200$00 por biciclo com motor.

4 - ...
5 - ...
2.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes, parte II "Mercadorias», conforme segue:

Artigo 135.º
Verificação das remessas
1 - Para efeito da determinação da tabela de preços a aplicar ao transporte das remessas a serem expedidas e para poder verificar se é ou não exacta a declaração do expedidor, é permitido ao Caminho de Ferro abrir os volumes na presença de um seu agente devidamente ajuramentado, tanto à partida como à chegada, quando se trate de mercadoria acondicionada.

2 - ...
3 - ...
Artigo 145.º
Responsabilidade do Caminho de Ferro
1 - As indemnizações por perda ou avarias verificadas em remessas de mercadorias são reguladas pelos preços correntes no mercado local de expedição das remessas no dia em que foram expedidas, não podendo, no entanto, exceder 700$00 por cada quilograma de peso bruto que faltar ou estiver avariado, a não ser que o transporte tenha sido feito ao abrigo das disposições do capítulo V do título II.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O Caminho de Ferro não se responsabiliza pelas consequências legais ou fiscais que possam surgir motivadas por falsas declarações dos expedidores nos documentos de transporte.

Artigo 157.º
Consulta, venda e moficações da tarifa
1 - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, o Caminho de Ferro apenas se obriga a ter esta tarifa à disposição do público nas estações, para consulta, e a vendê-la a quem a solicitar.

2 - Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público dentro dos prazos legais.

Artigo 196.º
Constituição das remessas
Podem ser transportadas ao abrigo deste capítulo as remessas abaixo indicadas:
a) Moeda em circulação (metálica e de papel);
b) Títulos e papéis de crédito;
c) Metais preciosos, em barra ou em obra;
d) Jóias, pérolas e pedras preciosas;
e) Bronzes e cristais artísticos;
f) Estátuas e quadros artísticos de valor unitário superior a 7000$00;
g) Objectos e artigos não designados que constituam trabalho artístico ou raridade e tenham valor unitário superior a 7000$00;

h) Objectos e artigos não designados cujo valor por quilograma seja igual ou superior a 7000$00;

i) Objectos e artigos de qualquer valor, não incluídos nas alíneas anteriores, cujo transporte se faça a pedido expresso do expedidor ao abrigo das disposições deste capítulo.

Artigo 197.º
Obrigatoriedade da declaração de valor
As declarações de expedição das remessas mencionadas no artigo anterior conterão obrigatoriamente a indicação do valor das mercadorias, o qual não poderá ser superior ao seu valor real.

Artigo 212.º
Regime de responsabilidade
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de imputação de responsabilidade ao Caminho de Ferro, são estabelecidas para as remessas de animais vivos as indemnizações máximas por cabeça a seguir discriminadas:

Animais das espécies bovina e cavalar ... 14000S00
Animais das espécies asinina e porcina ... 2100$00
Animais das espécies ovina e caprina ... 700$00
Animais da espécie muar ... 3500$00
3.º É alterado o artigo 8.º da Tarifa Especial de Detalhe - volumes de peso até 50 kg, conforme segue:

Artigo 8.º
Responsabilidade do Caminho de Ferro
Pelas perdas ou avarias dos volumes que possam ser imputadas à responsabilidade do Caminho de Ferro, não originadas por caso de força maior, a indemnização a pagar será limitada ao máximo de 70$00 por cada quilograma.

4.º É alterado o n.º 2 do artigo 8.º da Tarifa Especial de Detalhe - volumes de urgência, conforme segue:

Artigo 8.º
Responsabilidade do Caminho de Ferro
1 - ...
2 - Pelas perdas ou avarias dos volumes que possam ser imputadas ao Caminho de Ferro, não originadas por caso de força maior, a indemnização a pagar será limitada ao máximo de 70$00 por cada quilograma em falta ou avariado.

5.º É alterado o artigo 7.º da Tarifa Especial de Grandes Contentores conforme segue:

Artigo 7.º
Responsabilidade do Caminho de Ferro
Em caso de avarias ou danos nas mercadorias transportadas pelo contentor/caixa móvel que não sejam motivadas por caso de força maior e cuja responsabilidade seja imputada ao Caminho de Ferro, a indemnização máxima a conceder é limitada a 210$00 por cada quilograma.

6.º Esta portaria entra em vigor em 30 de Setembro de 1987.
Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 13 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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